Violência contra a mulher e tecnologia: aplicativos de enfrentamento à violência e sua importância no brasil em tempos pandêmicos

AuthorRaquel Fabiana Lopes Sparemberger. Ana Carolina Alves. Fernanda Analú Marcolla. Alejandro Knaesel Arrabal
Pages279-304
— 279 —
VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER E
TECNOLOGIA: APLICATIVOS DE
ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA E SUA
IMPORTÂNCIA NO BRASIL EM TEMPOS
PANDÊMICOS
RAQUEL FABIANA LOPES
SPAREMBERGER
Universidade Regional de Blumenau
- FURB
ANA CAROLINA ALVES
Universidade Regional de Blumenau
- FURB
FERNANDA ANALÚ MARCOLLA
Universidade Regional de Blumenau
- FURB
ALEJANDRO KNAESEL ARRABAL
Universidade Regional de Blumenau
- FURB
RESUMO
Esse estudo aborda a questão da violência contra a mulher no contexto brasileiro,
bem como apresenta uma descrição amostral de aplicativos para smartphones
que procuram contribuir no combate à essa violência. A pesquisa, de ordem
qualitativo-descritiva com o emprego da técnica de revisão bibliográfica e
observação direta, teve como método de abordagem o hipotético-dedutivo.
Como principais resultados observou-se que a pandemia do COVID-19,
representou para muitas mulheres, além do risco sanitário, perda na renda
familiar, o afastamento de sua rede de conexão e, por consequência, uma
superexposição a situações de risco e violência. Nesse sentido, embora o estudo
tenha indicado a existência de importantes iniciativas no campo de
desenvolvimento de aplicativos para smartphones, voltadas ao acolhimento,
prevenção e combate à violência contra a mulher, os dados institucionais
disponíveis ainda não permitem dimensionar o grau de impacto que estes
aplicativos particularmente produzem no contexto geral de violência brasileiro,
especialmente agravado com a pandemia.
PALAVRAS CHAVE: Violência contra a mulher; Tecnologia; Pandemia
DEBATES EN TORNO A LA COMUNICACIÓN, LA IGUALDAD DE GÉNERO Y LOS DERECHOS HUMANOS
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Juan Carlos Suárez-Villegas - Sergio Marín Conejo (co-editores)
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1. Introdução
A violência contra a mulher esteve sempre presente na sociedade. Contudo,
somente com a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 foi
reconhecido à mulher o direito de igualdade entre os sexos como princípio da
dignidade existencial humana. Após a Declaração, duas importantes convenções
consolidaram-se para a definição de violência contra a mulher. A primeira no ano
de 1979, Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de
Discriminação Contra a Mulher - CEDAW, que definiu quais atos caracterizam
violência contra as mulheres, a exemplo do prejuízo ou sofrimento físico, ameaças,
coerção e privação da liberdade. A segunda foi a Convenção para Prevenir, Punir,
Erradicar a Violência contra a Mulher - Convenção de Belém do Pará de 1994, que
definiu a violência contra a mulher em seu artigo 1º como “qualquer ação ou
conduta, baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou
psicológico à mulher, tanto no âmbito público como no privado”.
Mesmo com as declarações e tratados internacionais abordando a temática dos
direitos das mulheres, até o ano de 2005, o Brasil não possuía nenhuma norma
jurídica de combate à violência contra a mulher. Somente havia dispositivos
tratando de lesão corporal no âmbito da violência doméstica e crimes de menor
potencial ofensivo previstos na Lei nº 9.099/1995, classificados assim aqueles com
pena igual ou menor a um ano (hoje com pena inferior a dois anos), o que permitia
que muitos agressores não fossem presos. No ano de 2006, foi introduzida no
ordenamento jurídico brasileiro a Lei nº 11.340, nomeada Lei Maria da Penha, em
homenagem a Maria da Penha Fernandes, mulher, vítima de violência doméstica
que teve seu processo negligenciado pelo estado brasileiro. Junto com ONGs, ela
levou seu caso à Corte Interamericana de Direitos Humanos que condenou o Brasil
pela violação dos direitos às garantias judiciais e à proteção judicial, recomendando
que fossem adotadas uma série de medidas para lidar com a violência doméstica e
familiar contra a mulher no Brasil. Contudo, a Lei Maria da Penha não foi suficiente
para coibir a morte em razão da violência de gênero, sendo necessária a criação da
Lei nº 13.104/2015, que introduziu no artigo 121 do Código Penal uma
qualificadora denominada feminicídio.
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