A diretiva Whistleblower e os programas de ética e compliance

AuthorFrancisco Pereira Coutinho y Julia Maria Gracia de Castro
ProfessionProfessor da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa/Doutoranda em Direito na Universidade Nova de Lisboa
Pages225-237
A DIRETIVA WHISTLEBLOWER E OS PROGRAMAS DE ÉTICA
E COMPLIANCE
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I. INTRODUÇÃO
Ao contrário do direito internacional, que se aplica internamente por via de um
processo de incorporação de nido pelas constituições nacionais1, o direito da União
Europeia aplica-se diretamente – e não por intermediação constitucional – nas ordens
jurídicas dos Estados-Membros, produzindo imediatamente efeitos potencialmente
geradores de direitos na esfera jurídica dos particulares que os órgãos jurisdicionais e
administrativos nacionais estão obrigados a proteger, afastando, se necessário, direito
nacional con ituante2. É, portanto, um direito de tipo federal, que vigora como law
of the land (princípios do efeito direto e da aplicabilidade direta) e, simultaneamente,
higher law of the land (princípio do primado) nos Estados-Membros3.
A prevenção e deteção de violações do direito da União ocorridas nos Estados-
Membros está, em boa medida, dependente da respetiva sinalização pelos particulares.
Aqueles que trabalham ou se relacionam pro ssionalmente com entidades públicas ou
Professor da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa. Membro do CEDIS – Centro
de I & D sobre Direito e Sociedade, onde coordena o NOVA C ompliance Lab.
 Doutoranda em Direito na Universidade Nova de Lisboa, bolseira de investigação da Fundação
para a Ciência e Tecnologia (SRFH/133532/2017), investigadora não doutorada no CEDIS, membro
fundador do NOVA Compliance Lab advogada (Brasil, Seccional do Rio de Janeiro).
1 Que adotam para o efeito sistemas dualistas, monistas ou mistos, que se distinguem por
condicionarem a aplicação interna do direito internacional à sua transformação em direito nacional
(sistemas dualistas) ou à sua receção (sistemas monistas). Nos sistemas dualistas, o direito internacional é
transformado num ato legislativo; nos monistas é aplicado diretamente em resultado do reconhecimento
constitucional como fonte autónoma que integra diretamente a ordem jurídica interna.
2 Cfr., respetivamente, os acórdãos do Tribunal de Justiça (da União Europeia) de 9 de março de
1978, Simmenthal, 106/77, ECLI:EU:C:1978:49, para. 22, e de 22 de junho de 1989, Costanzo, 103/88,
ECLI:EU:C:1989:256, para. 31.
3 M. L. AMARAL. A Forma da República. Uma introdução ao estudo do direito constitucional.
Coimbra editora, 2005. p. 393. No mesmo sentido, J. H. H. WEILER. The transformation of Europe. Yale
Law Journal, 100, 1991. p. 2413: “(A) relação (entre o direito da União e o direito nacional) é indistinguível
de relações jurídicas análogas decorrentes do direito constitucional de Estados federais”.

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