Chief compliance walker (ou sobre liderança humanizada)

AuthorMarco Aurélio Borges de Paula
ProfessionAdvogado de Compliance
Pages419-427
CHIEF COMPLIANCE WALKER OU SOBRE LIDERANÇA
HUMANIZADA
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Advogado de Compliance.
Presidente da Comissão de Compliance e Governança da Ordem dos Advogados do
Brasil (Mato Grosso do Sul).
Mestre e Pós-Graduado em Compliance pela Universidade de Coimbra.
Palestrante e autor do E-book “8 Motivos para o Advogado Mergulhar no Compliance”
(Editora Fórum, 2019).
Coordenador do livro Compliance, Gestão de Riscos e Combate à Corrupção (2. ed.
Editora Fórum, 2020)
Foi o coordenador geral e o responsável pela criação da coordenadoria geral da
transparência e do combate à corrupção da Controladoria Geral do Município de
Campo Grande (MS).
Instagram: @marcoaurelioborgespaula
Email: marcoabp@outlook.com
A expressão “walk the talk” é comumente utilizada por pro ssionais de compliance
com o  m de realçar a importância da coerência entre o discurso e o comportamento
da alta liderança para o atingimento do objetivo do sistema de ética e compliance
baseado em valores (values-based approach). Dizemos que o exemplo deve partir do
topo, em forma de condutas éticas, ou seja, pela prática da “virtude moral”, como já
antevia Aristóteles em 345 a.C. 1.
O sistema de ética e compliance baseado em valores visa, sobretudo, (i) de nir e
dar vida aos valores organizacionais, (ii) criar um ambiente que reconheça e encoraje
comportamentos eticamente sadios e (iii) desenvolver um senso de responsabilidade
compartilhada entre os colaboradores de todos os níveis hierárquicos,2 de modo que
1 Nicomachean Ethics. Disponível em: http://classics.mit.edu/Aristotle/nicomachaen.2.ii.html.
2 PAINE, Lynn S. Managing for Organizational Integrity. Harvard Business Review, 72/2, Março/
Abril de 1994. Disponível em: https://hbr.org/1994/03/managing-for-organizational-integrity e LAUFER,
Willian S. Corporate Liability, Risk Shifting and the Paradox of Compliance. Vanderbilt Law Review, v.
52, 1999, p. 1393. Um Sistema de Compliance com essa abordagem (values-based) é, comprovadamente,
o mais efetivo. Vide TREVIÑO et. al. “Managing Ethics and Legal Compliance: What Works and What
Hurts”. California Management Review, vol. 41, n. 2, University of California, 1999 e WELLNER, Philip
A. “Effective compliance programs and corporate criminal prosecutions. Cardozo Law Review, 27, n. 497,
out. 2005.

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