Compliance na prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento ao terrorismo - o modelo português

AuthorMestre João Luz Soares
ProfessionDoutorando em Direito ? Nova School of Law Mestre em Direito Penal ? Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra
Pages251-271
COMPLIANCE NA PREVENÇÃO DO BRANQUEAMENTO DE
CAPITAIS E DO FINANCIAMENTO AO TERRORISMO  O
MODELO PORTUGUÊS
M J L S
Doutorando em Direito – Nova School of Law
Mestre em Direito Penal – Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra
I. INTRODUÇÃO
A prevenção e o combate ao fenómeno de branqueamento de capitais é, hoje, um
dos polos de maior labor jurídico, consubstanciado na elaboração e construção de
intrincadas redes legais que visam enquadrar e tratar e cazmente o problema. Mas a
esse esforço de superação jurídica não é estranho, certamente, um novo movimento
de crescente sensibilização com os perigos (até de contaminação e fragilização dos
ordenamentos jurídicos) dos designados crimes económicos.
Existe, como tal, uma nova tomada colectiva de consciência para os fenómenos
relacionados com aquele mundo económico e, mais importante, uma necessidade
vincada de os prevenir e de a eles reagir de uma forma tempestiva e adequada. A nova
criminalidade económica surge, assim, como estando em lugar nenhum”, i.e. tendo
cada vez menos um espaço, um território nacional, ou mesmo plúrimos territórios.
Num certo sentido, o tratamento dos novos fenómenos criminológicos debate-se com
novos e intrincados desa os que consubstanciam um autêntico síndrome de Sísifo: na
inexistência de um locus delicti neste novo tipo de criminalidade, na pluralidade de
crimes cometidos e lentidão da resposta dos meios de investigação tradicionais.
Nesse ensejo, na estipulação de critérios de luta contra esses fenómenos, e com
especial relevância no âmbito temático do branqueamento de capitais, é essencial a
de nição de programas e mecanismos de controlo (programas de compliance) que
garantam, num espectro mais largo, a construção de uma cultura sedimentada de
defesa de um comportamento ético, moral e transparente no adn nas organizações.
Assim, e descendo para um plano de consideração objectiva, sempre será necessário
considerar aquilo que é quadro legislativo nacional de tratamento e prevenção do
fenómeno de branqueamento de capitais: partindo da Lei 83/2017 (com a redacção
Mestre João Luz Soares
252
agora dada pela Lei 58/2020) e equacionando aquilo que é, também, um modelo
próprio de compliance no branqueamento de capitais. Para tal, sempre será necessário
aquilatar os vectores que caracterizam e operacionalizam aquele modelo: o dever de
comunicação; o dever de identi cação e diligência, o princípio de know your costumer e
know your transactio ns; o dever de controlo (e, em especial, o responsável pelo controlo
normativo) e o modelo de avaliação de risco.
Em todo este esforço, e selecionando aquilo que é uma concretização prática, iremos
analisar aqueles vectores por referência ao modelo de prevenção de branqueamento
de capitais especialmente no sector imobiliário que assume, neste âmbito, especial
relevância, nomeadamente na operacionalização prática dos deveres referidos. O
caso do sector imobiliário é, assim, especialmente elucidativo – atento o crescimento
e a complexidade das operações imobiliárias que podem potenciar o fenómeno do
branqueamento de capitais e que exigem uma especial sensibilidade na concretização
dos modelos de compliance.
II. PRELIMINARES
1. Das Directivas (UE) 2018/843 e 2015/849 ao enquadramento legislativo
nacional: a Lei 83/2017, o iter de evolução da Lei 58/2020 e o novo Regulamento
n.º 603/2021 do IMPIC
Inicialmente, sempre será necessário fazer um pequeno périplo sobre os principais
momentos legislativos de enquadramento actual do fenómeno do branqueamento
de capitais em Portugal. Pretende-se, obviamente, fazer um caminho inicial de
enquadramento da legislação em causa que permitirá, a final, sentir o pulso das
características concretas do modelo de compliance propugnado, in casu, pela Lei
83/2017 e pelo novo caminho trilhado pela Lei 58/2020. Agora, com os passos dados
pelo Regulamento 276/2019, ainda, no centro de todo o esforço de densi cação neste
âmbito temático, a serem agora redesenhados pelo novo Regulamento n.º 603/2021
do Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P. (IMPIC, I.
P.) que veio estabelecer algumas novidades nomeadamente nos procedimentos gerais
de identi cação e diligência, mas que acaba por ter uma repercussão directa neste
concreto modelo de compliance no branqueamento de capitais.
Se a evolução do quadro legal do branqueamento de capitais tem sido marcado
por um certo vector hiperlegislativo consubstanciado no aparecimento de diversas leis,
regulamentos e portarias que pretendem entender e dar resposta concreta ao fenómeno
do branqueamento de capitais, urge referir que a construção do tipo legal base do
crime de branqueamento de capitais encontra-se prevista no artigo 368.º-A do Código
Penal. Mas, para lá dessa consignação legal clássica, a verdade é que a Lei 83/2017
e, agora, a Lei 58/2020, acabam por estipular um novo modelo de responsabilidade
penal concreta (modelo de prevenção) ao nível do fenómeno do branqueamento de

To continue reading

Request your trial

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT