Convenções Fundamentais e Prioritárias. Controle e Aplicação das Normas da OIT. Aspectos Gerais da Convenção n. 132 da OIT
Author | Carlos Roberto Husek |
Profession | Desembargador do TRT da 2ª Região - Professor da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo |
Pages | 156-161 |
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Oito são as referidas convenções, a saber:
Convenção n. 29 – sobre a abolição do trabalho forçado;
Convenção n. 87 – sobre a liberdade sindical;
Convenção n. 98 – sobre o direito de sindicalização e negociação coletiva;
Convenção n. 100 – sobre o salário igual entre homens e mulheres;
Convenção n. 105 – também sobre a abolição do trabalho forçado;
Convenção n. 111 – sobre a discriminação em matéria de emprego e ocupação;
Convenção n. 138 – sobre a idade mínima para o emprego; e
Convenção n. 182 – sobre a proibição das piores formas de trabalho infantil.
Uma nota se faz necessária sobre a Convenção n. 87, dada a sua importância — fundamental para a OIT — e porque não foi implementada no Brasil. Aprovada na 31a
Reunião da Conferência Internacional do Trabalho, realizada em São Francisco, em 1948. Entrou em vigor no plano internacional em 4.7.1950. Já foi ratificada, salvo engano, por 153 países. Tal Convenção não foi aprovada no Brasil porque a Constituição de 1946 legitimou o exercício pelos sindicatos de funções delegadas pelo Poder Público, previstas na CLT, o que é, no nosso entender, um atraso considerável. O mesmo desiderato constitucional foi mantido na Constituição de 1967, incluindo — atraso maior — a arrecadação das contribuições instituídas para o custeio das atividades sindicais, e a Constituição atual, 1988, impôs a unicidade de representação sindical
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em todos os níveis e manteve a contribuição compulsória. Em matéria de sindicato, de sua estrutura e funcionamento e, principalmente, da liberdade de opção por este ou aquele sindicato, entendemos que o País está à espera de um novo modelo de sistema para melhor fazer funcionar a representatividade dos empregados e a defesa de seus direitos.
São elas:
Convenção n. 81 – sobre inspeção no trabalho;
Convenção n. 122 – sobre política de emprego;
Convenção n. 129 – também sobre inspeção no trabalho; e
Convenção n. 144 – sobre consulta tripartite sobre normas internacionais.
O Brasil não ratificou a de n. 129, mas ratificou a de n. 81 sobre igual temática. O Brasil também não ratificou as Convenções n. 90 (Trabalho Noturno de Menores na Indústria — Revisão); n. 128 (Prestações de Invalidez e Sobreviventes); n. 150 (Administração do Trabalho); n. 157 (Preservação dos Direitos em Matéria de Seguri-dade Social); n. 158 (Término da Relação de Trabalho por Iniciativa do Empregador). Esta Convenção foi ratificada e logo após denunciada em 1996, como explicado no parágrafo seguinte; e n. 173 (Proteção dos Créditos Trabalhistas na Insolvência do Empregador).
Aqui fazemos mais um destaque em relação à Convenção n. 158. Aprovada na 68a Reunião da Conferência Internacional do Trabalho, em Genebra, 1982. Entrou em vigor no plano internacional em 23.12.1985. Esta Convenção tem uma história trágica no território brasileiro, para jogarmos um pouco com uma certa dose de dramaticidade, ante o seu nascedouro, o seu caminho e o seu desfecho. Foi aprovada pelo Congresso Nacional em 17.9.1992, pelo Decreto Legislativo n. 68. Ratificada pelo governo brasileiro em 4.1.1995, para vigorar doze meses depois, com sua eficácia jurídica a partir do Decreto n. 1.855, de 10.4.1996, mas depois de curtos sete meses o Brasil denunciou a referida Convenção à Repartição Internacional do Trabalho, órgão da OIT, sendo tal denúncia promulgada pelo Decreto n. 2.100, de 20.12.1996, anunciando que a Convenção deixaria de vigorar a partir de 20.11.1997.
O interessante dessa Convenção é a regra básica de que o término da relação de trabalho não poderia ocorrer, a menos que para tanto houvesse uma causa justificadora, como o comportamento ou a capacidade do empregado, a...
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