Direito Internacional do Trabalho nos Blocos Regionais

AuthorCarlos Roberto Husek
ProfessionDesembargador do TRT da 2ª Região - Professor da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
Pages162-169

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Em primeiro lugar, é bom afirmar que os blocos econômicos revelam-se como novos sujeitos internacionais, ao lado dos Estados e dos organismos internacionais. Não todos, somente aqueles que ultrapassam a simples perspectiva econômica de união para engendrarem objetivos maiores e, com isso, posicionarem-se como sujeitos de direitos e deveres na vida internacional.

No entanto mesmo os que não aspiram maior integração revelam preocupações sociais paralelas às econômicas, porque economia e trabalho — nunca é demais lembrar — são faces de um mesma moeda.

Temos que os blocos regionais representam uma nova face do Direito Internacional moderno, dentro do que costumamos chamar de Direito da integração. Tal Direito leva em conta a regionalização como contraponto, ou para alguns, complemento, da globalização. Os países, em geral territorialmente vizinhos, unem-se para buscar um melhor enfrentamento das questões comuns às próprias economias e ao bem-estar dos respectivos povos.

Trata-se de uma estratégia de vontade política do Estado, induzida por agentes econômicos, por via de compromissos internacionais e supranacionais, que surgem de zonas de livre-comércio, para caminhar, quando assim previsto, a uma união aduaneira, a um mercado comum e a uma união econômica e monetária.

O fenômeno clássico, assim entendido, vem estabelecido, portanto, nas chamadas fases da integração: Zona de Livre Comércio (redução dos encargos aduaneiros, equalizando-os); União Aduaneira (estabelecimento de taxa externa comum — TEC, para o comércio com países fora do bloco); Mercado Comum (consagra cinco liberdades no bloco: liberdade de circulação de pessoas, liberdade de circulação de bens, liberdade de prestação de serviços, liberdade de capitais e liberdade de concorrência — nesta fase, já há uma nítida evolução da simples união econômica para uma união econômica, política, jurídica e social entre os países); União Econômica e Monetária

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(agrega-se ao mercado comum toda coordenação dos setores da economia, uma moeda comum, um planejamento econômico comum, um banco central coordenador das demais instituições — enfim, um aperfeiçoamento do Mercado Comum).

A preocupação com as regras sociais — direito dos trabalhadores e empregadores — faz-se sentir desde o início, mas, efetivamente, torna-se mais premente e vital a partir do Mercado Comum. A partir desta fase, temos um novo Direito em vista, o Direito Comunitário. Podemos dizer que do Direito Internacional Público nasceu o Direito da Integração e do Direito da Integração nasceu o Direito Comunitário.

Não esgotamos a matéria, porquanto, muito há ainda a ser estudado. Nossa intenção é a de localizar o fenômeno do Direito Internacional do Trabalho onde ele se apresenta. Classicamente, costuma-se confundi-lo, já o dissemos na Introdução, com a Organização Internacional do Trabalho. Tal confusão tem sua razão de ser, tendo em vista abranger essa organização percentualmente a maior parte, quase que subs-tancial, do Direito Internacional nessa área. Entretanto, o Direito Internacional do Trabalho é mais amplo e tende a desenvolver-se com os mesmos princípios da OIT ou por ela influenciado, quer nos tratados meramente bilaterais quer nos tratados multilaterais, que revelam vontades de regramento de setores da economia, quer nos blocos regionais, que também podem advir desses tratados multilaterais. Vamos fazer alguns destaques, principalmente em relação ao Mercosul.

1. Mercosul

O Mercosul veio ao mundo com o Tratado de Assunção, de 26.3.1991, uma espécie de tratado-quadro, que instituiu um bloco regional.67 Com tal tratado houve um aumento das exportações dos países respectivos (de início, Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai), mas o resultado sobre o emprego não foi tão animador. Ampliou-se o mercado sem que houvesse uma correspondente ampliação das oportunidades de trabalho, tendo em vista, principalmente, a falta de condições adicionais que estimulassem o desenvolvimento, desajustes macroeconômicos de efeito recessivo e, de certo modo, uma falta de cooperação entre os países do bloco, o que, de per si, é um contrassenso.

Todavia não se pode duvidar que esforços têm sido feitos. Na verdade, quando da criação do Mercosul, a dimensão social e trabalhista foi totalmente ignorada. Não se há de criticar tal fato, quando a intenção inicial se revelou em tarefa já por si de grande esforço. Harmonizar as legislações para permitir a consecução de uma zona de livre-comércio, realista e eficaz, é esforço de sucesso nem sempre garantido, tendo em vista os interesses nacionais e, por que não dizer, as especificidades territoriais, abrangendo com esse vocábulo a enorme gama de obstáculos empresariais, governamentais, financeiros etc.

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Em 9 de maio de 1991, em Montevidéu, os ministros do Trabalho dos quatro países reuniram-se e fizeram uma Declaração, proclamando a necessidade de que o processo de integração viesse acompanhado de efetiva melhora das...

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