Organizações Internacionais

AuthorCarlos Roberto Husek
ProfessionDesembargador do TRT da 2ª Região - Professor da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
Pages90-100

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1. Aspectos gerais

A Organização Internacional do Trabalho é uma das organizações internacionais, e como tal, se insere dentro das chamadas pessoas jurídicas internacionais, criadas por intermédio de tratado internacional por vontade dos Estados.

As organizações internacionais, juntamente com os Estados, compõem o conjunto maior de pessoas internacionais que alimentam o Direito Internacional. O Estado é aquele ente que tem um território, um povo sobre este território, um governo e, para alguns, a capacidade de relacionar-se no âmbito internacional. O Estado é soberano e é considerado o ente primário da comunidade internacional, isto é, o ente principal, e por consequência, o mais importante, por sua atuação, pelo espaço que ocupa política e socialmente e por ser o maior produtor de normas internacionais, bem como aquele para o qual se dirigem as regras de responsabilidade internacional e, em decorrência, os direitos e deveres internacionais, embora não seja o único.

Já as organizações ou organismos internacionais são associações voluntárias de sujeitos de Direito Internacional, em princípio, dos Estados, constituídas por ato internacional e disciplinadas por norma internacional. São coletividades interestatais. A Yarbook of International Organization estabeleceu os critérios para que um ente seja considerado uma organização internacional: a) composição de pelo menos três Estados com direito a voto; b) estrutura formal; c) funcionários de nacionalidades diversas; d) contribuição de pelo menos três Estados, para o orçamento da organização; e) ter independência funcional; f) deve desempenhar atividades normalmente; e g) deve ter objetivo internacional. Tamanho, sede, nomenclatura e ideologia são irrelevantes. Todavia não se pode admitir organismos internacionais que tenham por objetivo o domínio político, militar e/ou a desestabilização do sistema internacional participativo e de cooperação.

Ainda para melhor configurar tais entes, destaca-se o ensinamento de Paul Reuter,51 quanto aos caracteres apresentáveis desses organismos: a) não possuem

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território; b)compreendem apenas um elemento, os órgãos aptos a exercerem as funções que lhes forem estabelecidas; c) o que dá existência a uma organização, além do tratado em que foi constituída, é o fato de que ela, por intermédio de seus órgãos, exerce efetivamente as funções esperadas; d) as organizações e seus agentes se beneficiam de imunidades funcionais; e) o direito de cooperar com outras organizações;
f) responsabilidade ativa e passiva da organização é consequência da participação de fato numa atividade internacional; g) cada organização tem um Direito próprio — direitos e obrigações — que define os elementos na sua personalidade; e h) nenhuma organização internacional é soberana, no sentido de que os Estados o são; apenas têm atribuições próprias, limites de competência e funcionários determinados em sua carta constitutiva.

O fenômeno das organizações internacionais por certo tem sua linha política a ser considerada, porque mesmo as organizações meramente técnicas — se é que existam nesta pureza — foram constituídas a partir de uma atitude política de um grupo de Estados, aliás como tudo na vida internacional e na vida do próprio Direito interno dos Estados: primeiro os fatos e depois o Direito. Os fatos políticos, econômicos e sociais, por sua importância, terminam por condicionar a produção jurídica respectiva. Dificilmente o Direito cria e o fato lhe segue; acontece geralmente o contrário.

De qualquer modo, na comunidade internacional não é diferente. José Cretella Neto vê três posições de blocos de Estados em relação às organizações internacionais:
a) a dos Estados ocidentais (Estados Unidos, países europeus do Oeste, Japão), além da Austrália, Nova Zelândia, da maior parte dos países da América Latina e da Ásia, que foi o grupo responsável pelas chamadas organizações internacionais universais, como também, em virtude da necessidade, foram criadas organizações regionais, assim como blocos econômicos regionais; b) a dos Estados do antigo bloco socialista, com organizações intrabloco, ficavam em minoria nas organizações de cunho universal, exceto no COMECON (Conselho de Assistência Mútua); e c) a dos países em desenvolvimento, que se uniam defensivamente em torno do ideário de desenvolvimento econômico.52Vamos agora especificar alguns desses caracteres que consideramos dar margem a maiores preocupações.

2. Personalidade jurídica

As organizações internacionais, que se intensificaram a partir do término da Segunda Guerra Mundial, vieram a lume naturalmente, tendo em vista as necessidades da comunidade internacional, que impedem o Estado, sozinho, de agir com plenitude. É necessário que os Estados se unam para enfrentar as situações da vida internacional, ante o esgarçamento das fronteiras e os problemas mundiais comuns que vieram com a globalização, com o avanço da tecnologia.

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As organizações internacionais, sem exceção, têm origem em tratados inter-nacionais (ato internacional), são regidas principalmente pelas regras codificadas na Convenção de Viena (Direito dos Tratados), de 23.5.1969, complementada por outras normas, dentre elas a Convenção de Viena de 1986, a Carta da ONU, o próprio Estatuto da OIT e os princípios internacionais, como o pacta sunt servanda.

Os atos constitutivos, basicamente advindos dos tratados internacionais que reúnem Estados com essa finalidade, diferenciam-se de outros atos internacionais, derivados, como os que criaram a Conferência das Nações Unidas para o Comércio e o Desenvolvimento — CNUCED/UNCTAD e a ONUDI, Organização das Nações Unidas para Desenvolvimento Industrial, que depois foi transformada em organismo especializado. Outra diferença que deve ser feita dos atos que criam as organizações não governamentais, porque estas não são estabelecidas mediante tratados, e sim decorrem de iniciativas privadas.

O tratado constitutivo de uma organização internacional tem natureza dúplice, porque é um tratado ou uma convenção multilateral que estabelece regras gerais e abstratas válidas para todos os Estados que assinam, ratificam e aderem à convenção e é ao mesmo tempo uma constituição, um ato-fundação, criador da organização.

A criação da organização internacional empresta-lhe, de imediato, personalidade jurídica, tornando-a pessoa jurídica internacional. Passa a organização a ter capacidade de participar das relações jurídicas, assumindo obrigações, e adquirir direitos.

Acaso assim não ocorra, a organização criada sofrerá de deficiência congênita, que terminará por inviabilizá-la.

3. Composição / membros

Como já observado, as organizações internacionais revelam-se compostas pelos Estados, criadas que são pelos próprios Estados, mas não há impedimento legal de que em uma organização também venha dela fazer parte outra organização ou instituição...

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