Teoria Geral do Direito Internacional do Trabalho. Ideias e Fundamentos Históricos

AuthorCarlos Roberto Husek
ProfessionDesembargador do TRT da 2ª Região - Professor da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
Pages38-59

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1. O Direito internacional e o Direito interno

Embora se reconheça a existência desses dois ramos do Direito, a profunda relação entre eles não nos permite encastelarmo-nos em um ou outro, como se fossem realidades completamente diferentes, a serem estudadas. São como duas margens de um mesmo rio, cada vez mais caudaloso, por onde trafegam águas comuns; matérias que banham ambos os lados e que por vezes transbordam, sem que seja possível delinear com precisão onde se encontram as bordas, que em tempos antigos eram pretensamente configuradas.

Isto nos leva à conclusão de que é impossível nos dedicarmos apenas ao Direito doméstico, territorial, geograficamente limitado com plenitude e acerto, porque o mundo moderno é globalizado e globalizante, complexo, rico em eventos e possibilidades, e faz com que os mais apegados a ideias nacionalistas tenham grande dificuldade na aplicação do Direito.

Os ventos hodiernos embaralham os caminhos, abalam os conceitos clássicos, redimensionam as fronteiras ou fazem-nas desaparecer, reconfiguram as instituições conhecidas e criam outras que invertem a lógica do pensamento jurídico.

Não julgamos se isto é bom ou é ruim; talvez uma e outra consideração ao mesmo tempo, dependendo da área a ser examinada. Apenas, por ora, constatamos a realidade. Não creio que o papel do jurista, em um primeiro momento, seja o de combater um determinado modo de ser jurídico da sociedade, quer interna ou internacional, pois, como estudiosos do Direito — vamos nos posicionar assim, para manter uma certa distância dos fenômenos nesta área —, de início, devemos buscar entender o fato, substrato do Direito, e depois apreciar a sua expressão jurídica.

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De qualquer modo — e ainda nos valendo da imagem do rio —, as influências são recíprocas; tanto o Direito interno influencia o Direito internacional quanto este influencia aquele. Mais uma vez, é uma constatação: o mundo internacional, que sempre foi dominado pelos interesses políticos e econômicos, busca conformar suas diretrizes aos interesses humanos, e nesse sentido abre espaço para prestigiar as cooperações entre Estados e para legitimar a existência de um sistema jurídico internacional.

Duas básicas teorias sustentam a doutrina sobre as relações entre o Direito interno de cada Estado e o Direito Internacional, que, de forma simples, foram denominadas de monismo e dualismo. O monismo, uma concepção que tem por base a doutrina de Hans Kelsen, estabelece que o Direito dos diversos países se enquadram dentro do Direito Internacional e, em relação a uma mesma matéria, se houver uma lei interna e uma lei internacional, prevalece a norma internacional. Tal teoria tem suas variantes, como a que mantém este desiderato, mas especifica que só não prevalecerá a inter-nacional se contrariar as leis fundamentais do Estado (monismo moderado). Outra ideia é a referente ao dualismo (dois sistemas de direito: o interno e o internacional), e o Direito Internacional somente será aplicado e prevalecerá sobre o Direito Interno se for incorporado, transformado em norma interna. Também tem o dualismo suas variantes, mas, de qualquer forma, o que se tem é que em matérias importantes para o Estado este aprova a lei internacional, para que ela possa, travestida em lei interna, ser aplicada de forma ampla, também desde que não contrarie a norma constitucional. É o que normalmente adota o Brasil, exceção feita, em nosso modo de entender, aos direitos humanos internacionalmente estabelecidos, que prevalecem sobre a lei inter-na, mesmo que eventualmente não tenham sido transformados em lei. Aqui estamos diante de uma concepção universalista do Estado.

O monismo como primazia do Direito Interno (monismo interno) sobre o Direito Internacional, e que tem como base a soberania do Estado sobre o seu território, sem a mínima possibilidade de sofrer qualquer influência, parece sofrer sérios ataques e milita contra a evolução do Direito. Esta é uma concepção individualista do Estado.

A par das discussões apaixonadas que podem causar as referidas teorias, é fato que a Constituição brasileira tem regras que afirmam a possibilidade de aplicação efetiva do Direito Internacional sobre o Direito Interno, principalmente em direitos fundamentais, embora exija uma passagem, diríamos técnica, pelo Congresso Nacional para que um tratado internacional possa ser aprovado e transformado em lei. Ficamos numa interpretação condizente, entendemos, com a modernidade, porque nossa tendência é concluir pela ascendência do Direito internacional (monismo), ainda que tenhamos que recorrer a teorias conciliatórias, mas que fazem, ao final, prevalecer as regras internacionais, como a da “harmonia entre o direito interno e o direito internacional”, que mereceria melhor estudo, devendo o Estado responsabilizar-se quando uma norma interna viola uma norma internacional, não necessitando de efetiva transformação, e sim de simples recepção. É fato que o tema necessita de melhor e mais aprofundada análise, mas também é certo que não existe mais lugar para uma teoria e uma prática que privilegie essencialmente o Direito Interno.

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Por fim, em matéria de Direito Internacional do Trabalho, somos pelo monismo, porque entendemos que as regras internacionais nesse âmbito têm a natureza de regras de direitos humanos. Mais adiante, explicaremos um pouco melhor essa posição.

2. Origens

Muitos são os fatores que desencadearam uma preocupação internacional não só com o trabalho, mas basicamente com os mais desfavorecidos da sociedade. A preo- cupação é antiga e nela chegaram, por exemplo, embora com bases e resultados diversos, tanto a doutrina marxista como a doutrina social da Igreja Católica e outras.

A chamada “questão social” envolve o problema da produção capitalista, o operariado, o confronto entre essas duas realidades; a concepção sobre a administração do Estado e outras. Há, desde o início das preocupações das relações de trabalho, uma tendência à sua internacionalização.

Tal internacionalização surgiu, de certa forma, com os industriais liberais Robert Owen (1771/1858) e Daniel Le Grand (1783/1859), que buscaram o estabelecimento de um regra internacional. Tal ideia também frutificou nos Congressos Internacionais de Bruxelas, de 1856, e de Frankfurt, de 1857. Em 1890, realizou-se a Conferência de Berlim, da qual resultou um Protocolo contendo medidas para regulamentar o trabalho, de mulheres, menores, mineiros, assinado por boa parte dos Estados europeus. Outras datas seguiram-se nessa constante caminhada para a área internacional: 1897, Zurique (1º Congresso Internacional de Proteção Obreira); 1900, Suíça (criação da Associação Internacional para a Proteção Legal dos Trabalhadores); 1906, Bruxelas, (Conferência Internacional promovida pela Associação atrás referida), com uma Convenção proibindo o trabalho noturno das mulheres nas indústrias, ratificada por 11 países; 1913, Suíça (outra Conferência Internacional), redigindo Convenções sobre matéria trabalhista — jornada das mulheres; 1913, Versalhes (criação da Organização Inter-nacional do Trabalho).

Apesar das datas suprarreferidas, com elas não nos preocupamos muito e não procuraremos aqui estabelecê-las, a não ser quando estritamente necessárias, porquanto o que nos interessa é a forja disso tudo, o cadinho que resultou dessa mistura e que nos convence ser o mundo do trabalho bem mais complexo do que podem os nossos administradores imaginar. Abaixo, registramos de forma mais ou menos objetiva as diversas ideias e os fatores que foram a base de sustentação, remota ou próxima, direta ou indireta, dessa internacionalização, nos períodos acima mencionados e, além das referidas datas, até os dias atuais.

1.1. O liberalismo

O liberalismo, por exemplo, manifestou-se em diversos países em tempos históricos diversos, ficando difícil explicitar uma data que pudesse representar um divisor

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de águas no tempo. É um fenômeno histórico, genericamente falando, da Idade Moderna, centralizado na velha Europa, que também gestou o nacionalismo, o socialismo, o catolicismo social e outros “ismos”. O termo liberal teve sua concepção mais ou menos difusa como explicam Bobbio, Matteucci e Pasquino: “Entre as definições básicas, que utilizam o adjetivo liberal, existe em primeiro lugar a do historiador puro, tendo como ponto de partida o uso político do termo ‘liberal’, que é do século XIX (antes da linguagem comum, o termo indicava uma atitude aberta, tolerante e/ou generosa, ou as profissões exercidas pelos homens livres). De fato, tal termo aparece, primeiro, na proclamação de Napoleão (18 Brumário), entrando, depois, definitivamente, na linguagem política por meio das cortes de Cádiz, em 1812, para determinar o partido que defendia as liberdades públicas contra o partido servil, e, na literatura, por intermédio de Chateaubriand, Madame de Stael e Sismond, para indicar uma nova orientação ético-política em fase de afirmação”.13Embora localizando o uso do termo “liberal”, alertam os pesquisadores que este não se confunde com o termo “Liberalismo”, confusão que se espalha nos dias atuais, uma vez que, com base nesse fato, diversos partidos políticos que se dizem liberais desenvolvem posições referentes a conservadores, centristas, moderados e progressistas.

Com base em suas lições, vemos a verdadeira barafunda de ideias, ao se falar em liberalismo jurídico (que se preocupa com determinada organização do Estado, capaz de garantir direitos individuais); liberalismo político (arte de governar e promover a inovação, sem revolução); liberalismo econômico (livre busca da cada indivíduo da própria felicidade).14...

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