Convenções e Recomendações Internacionais do Trabalho: Vigência Interna e Internacional

AuthorCarlos Roberto Husek
ProfessionDesembargador do TRT da 2ª Região - Professor da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
Pages130-142

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1. Convenções Internacionais do Trabalho e Recomendações — Aspectos gerais

As convenções internacionais do trabalho nada mais são do que tratados internacionais e, portanto, se submetem ao regime geral dos tratados no Direito Internacional e no Direito Interno, diferenciando-se dos demais tratados em matéria tributária, civil, política, econômica, criminal etc., porque tais convenções advêm, em geral, da Organização Internacional do Trabalho. Não significa que dois ou mais Estados não pudessem acordar matéria trabalhista, sem ser sob os auspícios dessa decantada Organização. Todavia, dificilmente tal tem ocorrido, mesmo porque a OIT congrega a maior parte dos países do mundo, sendo natural que tais países convencionem sob as regras da referida Organização.

As Convenções Internacionais do Trabalho juntamente com as Recomendações fazem parte do que chamamos de Código Internacional do Trabalho — convenções e recomendações da OIT —, conjunto de normas produzidas por essa organização.

Algumas diferenças básicas podem ser estabelecidas, sem muito aprofundamento, para servir de norte aos nossos estudos. Em geral, a recomendação é aquele corpo de normas negociado entre os Estados, que não obteve a votação necessária para tornar-se uma convenção (2/3 dos Estados presentes na assembleia em que se discute a aprovação de um texto convencional).

As convenções são tratados internacionais; as recomendações não são tratados. Diante de uma recomendação, o Estado-membro da OIT não se vê obrigado, embora busque implantá-la no seu território, porque será cobrado pela organização. Diante de uma convenção, que aprovou, o Estado responsabiliza-se internacionalmente pelo seu cumprimento.

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1.1. Convenções Internacionais do Trabalho

As convenções internacionais do trabalho têm as seguintes características, que já foram observadas quando da classificação dos tratados internacionais: são tratados multilaterais, abertos à adesão, de caráter normativo, podem ser ratificados sem limitação de prazo por qualquer Estado-membro.

Além dessas características genéricas, ainda é possível acrescentar que alguns prazos incidem em tais convenções, o que torna tais tratados diferentes dos demais, como o dever do Estado-membro, após adotá-la, de submetê-la à autoridade nacional competente. No Brasil, tal autoridade é o Congresso Nacional. O que já foi dito em capítulo próprio, o tratado, no caso, as convenções vão para a Câmara dos Deputados, onde passam por Comissões e finalmente são ou não aprovadas; depois vão para o Senado, seguindo o mesmo caminho, e depois são, se for o caso, aprovadas pelo Congresso Nacional, que dá o seu aval ao novel acordo internacional por intermédio de um Decreto Legislativo.

Após o referendum do Congresso, a Convenção Internacional do Trabalho vai para a Presidência da República, que envia a carta de ratificação à OIT e, em sequência, faz promulgar o tratado internamente (Decreto de promulgação) com a publicação do Diário Oficial.

Em geral, faz-se uma consulta prévia às entidades mais representativas de empregadores e trabalhadores. A discussão sobre o teor da convenção internacional, antes da ratificação internacional, é extremamente necessária e entendemos de prática salutar, porquanto fará regra para as classes sociais e econômicas, devendo ser implementada na legislação interna.

Diz o art. 19, § 5º, do Estatuto da OIT:

“5. Tratando-se de uma convenção:

  1. será dado a todos os Estados-Membros conhecimento da convenção para fins de ratificação;

  2. cada um dos Estados-Membros compromete-se a submeter, dentro do prazo de um ano, a partir do encerramento da sessão da Conferência (ou, quando, em razão de circunstâncias excepcionais, tal não for possível, logo que o seja, sem nunca exceder o prazo de 18 meses após o referido encerramento), a convenção à autoridade ou autoridades em cuja competência entre a matéria, a fim de que estas a transformem em lei ou tomem medidas de outra natureza;

  3. os Estados-Membros darão conhecimento ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho das medidas tomadas, em virtude do presente artigo, para submeter a convenção à autoridade ou autoridades competentes, comunicando-lhe, também, todas as informações sobre as mesmas autoridades e sobre as decisões que estas houverem tomado;

  4. o Estado-Membro que tiver obtido o consentimento da autoridade, ou autoridades competentes, comunicará ao Diretor-Geral a ratificação formal da convenção e tomará as medidas necessárias para efetivar as disposições da dita convenção;

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e) quando a autoridade competente não der seu assentimento a uma convenção, nenhuma obrigação terá o Estado-Membro a não ser a de informar o Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho — nas épocas que o Conselho de Administração julgar convenientes — sobre a sua legislação e prática observada relativamente ao assunto de que trata a convenção. Deverá, também, precisar nestas informações até que ponto aplicou, ou pretende aplicar, dispositivos da convenção, por intermédio de leis, por meios administrativos, por força de contratos coletivos, ou, ainda, por qualquer outro processo, expondo, outrossim, as dificuldades que impedem ou retardam a ratificação da convenção.”

1.2. Classificação das Convenções

As classificações servem para nos dar noção do mundo, tal como o vemos. É um instrumento importante do cientista que, com essa técnica, esquadrinha a realidade para melhor absorvê-la. No mundo das ideias, da produção jurídica e social, também nos utilizamos de igual técnica, embora as classificações revelem-se um pouco aleatórias, muito ao gosto de quem maneja esse instrumento. Há uma base. Assim, em relação aos tratados internacionais, em geral, no que concerne ao Direito Internacional Público, classificamos os tratados, quanto ao número de partes, em bilaterais e multilaterais e, quanto ao conteúdo, em normativos ou tratados-leis e tratados-contrato. Pois bem, tal classificação pode ser utilizada para as convenções internacionais. São elas tratados multilaterais (mais de três países), abertas à adesão (os Estados-membros que não participaram da convenção podem a ela aderir), normativas (compõem-se de normas gerais e abstratas aplicáveis a todos indistintamente). Invocam interesses convergentes, voltados para um mesmo desiderato: normas de proteção ao trabalhador, independentemente de sua nacionalidade.

Tais convenções são, portanto, diferentes dos tratados-contratados. Estes são bilaterais, fechados, ensejando direitos e obrigações recíprocos, de interesses divergentes que se complementam por intermédio de tais tratados, o que não ocorre com as convenções da OIT que têm a marca da coletividade dos países, que concordam com as regras ali estabelecidas. De certo modo, cooperam para uma espécie de uniformização do Direito do Trabalho, cujos princípios e regras são muito semelhantes no mundo, exatamente porque se alimentam das mesmas fontes, consubstanciadas em tais convenções.

Além dessa classificação geral, temos uma mais específica para os tratados no âmbito da OIT. As convenções internacionais trabalhistas são classificadas como: autoaplicáveis, de princípios e promocionais.

1.2.1. Convenções Internacionais do Trabalho Autoaplicáveis

As autoaplicáveis são as que passam a gerar efeitos de forma imediata. Isto é, suas disposições não exigem que haja uma regulamentação para a sua aplicação. Importa

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em dizer que tais convenções já teriam todos os elementos possíveis para, de imediato, entrarem em plena vigência.

1.2.2. Convenções Internacionais do Trabalho de Princípios

As de princípios são aquelas que necessitariam de adaptação do Estado-membro, e com o depósito de ratificação na Repartição Internacional do Trabalho, abre-se o prazo de 12 meses para que o Governo brasileiro providencie a edição da medida necessária para transformá-la em lei interna.

1.2.3. Convenções Internacionais do Trabalho...

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