Anexo II. Conteúdo básico das convenções internacionais da OIT assinadas e ratificadas pelo Brasil

AuthorCarlos Roberto Husek
ProfessionDesembargador do TRT da 2ª Região - Professor da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
Pages226-251

Page 226

Convenção n 6 - Trabalho noturno dos menores na indústria

Aspectos básicos:

- para os efeitos da convenção, são consideradas empresas industriais: minas, cantarias e indústrias extrativas; indústrias nas quais se manufaturem, modifiquem, limpem, reparem, adornem, terminem ou preparem produtos para a venda, ou nas quais as matérias sofram transformação, compreendidas a construção de navios, indústrias de demolição, e a produção, transformação e transmissão de eletricidade ou de quaisquer classes de força motriz; construção, reconstrução, conservação, preparação, modificação ou demolição de edifícios e construções de todas as classes, as ferrovias, os portos, molhes, canais, pontes, viadutos, esgotos coletores, esgotos ordinários, poços, instalações telegráficas ou telefônicas, instalações elétricas, fábricas de gás, distribuição de água ou outros trabalhos de construção, assim como obras de construção, obras de preparação e cimentação que precedem os trabalhos antes mencionados; o transporte de pessoas ou mercadorias nas molhes, embarcadouros e armazéns, com exceção do transporte manual.

- proibido o emprego de menores de 18 anos em empresas públicas ou privadas, ou suas dependências.

- não se aplica a proibição de trabalho noturno aos maiores de 16 anos, que, em razão de sua natureza, devam necessariamente continuar dia e noite.

Convenção n 11 - Direito de sindicalização na agricultura

Aspectos básicos:

- assegura a todas as pessoas que trabalham na agricultura os mesmos direitos de associação e união dos trabalhadores na indústria.

Convenção n 12 - Indenização por acidentes do trabalho na agricultura

Aspectos básicos:

- estende a todos os assalariados agrícolas o benefício das leis e regulamentos que têm por objeto indenizar as vítimas de acidentes ocorridos no trabalho ou no curso do trabalho.

Page 227

Convenção n 14 - Repouso semanal na indústria

Aspectos básicos:

- para os efeitos da convenção, são considerados estabelecimentos industriais: minas, pedreiras e indústrias extrativas; indústrias nas quais são manufaturados, modificados, limpados, consertados, acabados, preparados para venda, ou nos quais as matérias sofram transformação, compreendidas a construção de navios, indústrias de demolição, e a produção, transformação, inclusive a da construção de navios, as indústrias de demolição de material, assim como a produção, a transformação e a transmissão da força motriz em geral e da eletricidade; construção, a reconstrução, a manutenção, a reparação, a modificação ou a demolição de quaisquer construções ou edifícios, estradas de ferro, bondes, pontos, portos, docas, molhes, canais, instalações para navegação interior, estradas, túneis, pontes, viadutos, esgotos ordinários, poços, instalações telefônicas ou telegráficas, instalações elétricas e de gás, distribuição de água, ou trabalhos de construção, de preparação e de fundação, que precedem os trabalhos mencionados; o transporte de pessoas ou mercadorias por estradas, vias férreas ou via fluvial interior, inclusive manutenção das mercadorias nas docas, cais, desembarcadouros e armazéns, com exceção do transporte à mão.

- a enumeração acima é feita sob reserva das exceções especiais de ordem nacional previstas na Convenção de Washington, que limita a oito horas por dia e a quarenta e oito horas por semana.

- repouso semanal de 24 horas.

Convenção n 16 - Exame médico de menores no trabalho marítimo

Aspectos básicos:

- o termo “navio” compreende todas as embarcações, navios ou barcos, qualquer que seja a sua classe, de propriedade pública ou privada, que se dediquem à navegação marítima, exceção feita aos navios de guerra.

- não podem ser empregados a bordo menores de 18 anos, salvo em navios que estejam empregando membros da mesma família.

Convenção n 19 - Igualdade de tratamento entre estrangeiros e nacionais em acidentes do trabalho

Aspectos básicos:

- igualdade de tratamento assegurada aos trabalhadores estrangeiros e a seus dependentes sem nenhuma condição de residência.

Convenção n 21 - Inspeção dos emigrantes a bordo dos navios

Aspectos básicos:

- navio emigrante e emigrante têm suas respectivas definições em cada país (legislação interna).

Convenção n 22 - Contrato de engajamento de marinheiros

Aspectos básicos:

- aplica-se a todos os navios para navegação marítima, matriculados no território de um dos Membros que tiver ratificado a Convenção e aos armadores, comandantes e marinheiros de tais navios.

Page 228

- não se aplica a: navios de guerra, navios do Estado que não estiverem empregados no comércio, navios empregados na cabotagem nacional, yachts de recreio (iate), embarcações compreendidas pela...

To continue reading

Request your trial

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT