Teoria Geral do Direito do Trabalho

AuthorCarlos Roberto Husek
ProfessionDesembargador do TRT da 2ª Região - Professor da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
Pages15-37

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Aqui, neste Capítulo, apenas umas breves linhas para situarmos o pesquisador, porque não é objetivo deste Curso o Direito do Trabalho, e sim o Direito Internacional do Trabalho nos seus vários aspectos. Todavia, este ramo do Direito Internacional Público, que ora propomos o estudo, só pode ser enfrentado se o estudioso tiver noções básicas do Direito do Trabalho. Remetemos o leitor aos grandes doutrinadores nacionais, o que é imprescindível, mas que não nos desobriga de tecer rápidos comentários apenas para situar a matéria básica que faz parte da fundação desse novel edifício jurídico, já de há muito destacado do Direito Internacional. A tarefa não é fácil, porque nosso objetivo neste estudo, como já dito, é outro campo do Direito. Além do mais, os ramos de Direito ora estudados estão em constante mudança quanto aos seus limites e, portanto, quanto às suas áreas de influência.

Como sabemos, o termo “trabalho” deriva do latim tripaliare, que revela uma atitude, a de afligir com um instrumento de tortura composto de três paus, chamado tripalium.

Como se vê, a ideia não é boa e o sentimento que dela decorre é de profunda injustiça. O trabalho tem, pois, na sua noção básica, religiosa e psicanalítica, a ideia de castigo. De algo menor, próprio para escravos, para camadas inferiores, para pessoas sem muito alcance, que só podiam trabalhar para ter um lugar na sociedade, um lugar de favor, entre grandes senhores, pensadores, comandantes, líderes políticos e religiosos. Deus não se comunicaria por intermédio do trabalho, que é um afazer e produto de castas inferiores.

Como o Direito do Trabalho é um produto dessa pecha inicial, conceituá-lo importa em bem desenhar os elementos de sua configuração. Para tanto, precisamos ter, como em todas as matérias, a exata noção de seu campo, abrangência e institutos específicos. Há uma antiga regra metodológica que afirma não ser possível iniciar o estudo de uma disciplina sem antes defini-la. Seguimos tal regra em parte, porque preferimos conceituar o Direito, para não sermos cobrados de elementos mais rígidos, que necessariamente devem compor uma definição. É o que vamos tentar fazer.

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No mundo moderno há uma tendência à expansão do Direito do Trabalho. Espanta-nos a sua elasticidade, talvez influenciada pela expressão nominal com que ficou consagrado, visto que o vocábulo “trabalho” compreende todas as formas de prestação de serviços.

O trabalho implica na atividade humana dirigida à produção de bens e, no aspecto jurídico, sempre é realizado em proveito de outrem que o retribui.

Segundo Manuel Alonso OleaIntrodução ao Direito do Trabalho —, o trabalho humano é aquele realizado pelo homem no manejo da matéria (trabalho manual) ou no uso dos símbolos (trabalho intelectual).

Esse trabalho exercido para a subsistência, o aperfeiçoamento do espírito e da própria convivência social é o objeto do Direito, e com base nessa realidade é que devemos conceituar tal área da ciência jurídica.

Entretanto, de forma ampla, podemos alertar que o trabalho, em si, é a matéria básica de proteção, não se admitindo mais o trabalho escravo ou o trabalho forçado, compulsório, embora não escravo. A distinção não é despicienda, porquanto a realidade na história brasileira não foi só do trabalho escravo. Ida Lewkowicz, Gutiérrez e Florentino descrevem: “Até o século XIX, o trabalho no período colonial no Brasil pautou-se por modalidades compulsórias, sendo a escravidão a principal e a mais cruenta de todas. Precederam-na ou coexistiram outras formas de trabalho compulsório, no qual se inclui o conjunto de relações de trabalho cujo denominador comum foi reunir população induzida a trabalhar para terceiros, sofrendo coação econômica e extraeconômica, envolvendo violência e uso de força. Tratou-se de trabalho forçado, obrigatório e, portanto, não livre nem voluntário, embora tivesse como contrapartida, em alguns casos, alguma remuneração. Ao longo do tempo, empregou-se o trabalho compulsório visando à obtenção de produtos para o comércio internacional e para o consumo local, envolvendo milhões de trabalhadores. A grande maioria esteve submetida a trabalhos sofridos humilhantes que significaram o afastamento da terra natal e da comunidade de origem, com deslocamentos para regiões distantes. Gerações de africanos e indígenas, bem como de descendentes mestiços, viram-se atrelados a todo tipo de trabalho no vasto território brasileiro.”2O Direito do Trabalho moderno deve, portanto, abranger, regrar, proteger toda e qualquer forma de trabalho, salvo aqueles que por seus caracteres encontram melhor acolhida nas leis comerciais e/ou civis.

Alguns autores consideram o Direito do Trabalho como o conjunto de normas e princípios relativos ao empregado e ao empregador, no contrato individual do trabalho. Outros acrescentam a essa ideia os interesses coletivos.

Há aqueles que, além de tais interesses, especificam as relações com o Estado no plano do controle da observância de seu conteúdo de ordem pública, como José Augusto Rodrigues Pinto, no Curso de Direito Individual do Trabalho (4. ed., LTr).

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Amauri Mascaro Nascimento divide as definições em subjetivistas, objetivistas e mistas. Doutrina o conceituado jurista que as primeiras consideram os sujeitos das relações jurídicas. As segundas consideram o objeto e não as pessoas, e as mistas abrangem pessoas e objeto (Curso de Direito do Trabalho, 3. ed., Saraiva).

Os ensinamentos são preciosos e deles não discordamos. Não nos atrevemos a ampliá-los, ante o objetivo desta obra e a complexidade da tarefa.

Antes de tudo, deixemos bem claro que o Direito do Trabalho não é só um conjunto de regras, mas, também, de princípios. Princípios dizem respeito à origem das coisas. Concretizam-se numa espécie de lei, porque têm caráter geral. São, na verdade, vetores, direcionamentos para o aplicador da norma, e servem também como elementos que objetivam resolver questões não previstas em lei, como especifica o art. 4º da Lei de Introdução: “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito”, e o art. 8º da Consolidação das Leis do Trabalho: “As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente, do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.”

Vamos, então, estabelecer a verdadeira dimensão desse ramo do Direito, que se serve de princípios e normas, próprios do Direito do Trabalho, bem como da analogia e dos costumes, para aclarar a área de incidência das relações jurídicas entre empregados e empregadores e localizar, dentre as relações jurídicas decorrentes de um contrato, aquela que podemos denominar contrato de trabalho, individual ou coletivo, bem como outras relações jurídicas, institutos e figuras, que encontram neste campo instrumentos férteis de estudos, em consequência da lei.

Aí temos uma noção que busca captar o fenômeno fático-jurídico dentro da órbita desse, ainda, novel ramo do Direito. Observe-se que não se trata de uma definição que requer termos precisos, delimitando com clareza o campo que se estuda. Não é o caso. Nem é possível.

Conceituar é mais razoável porque significa dar as características gerais, iluminando o terreno que envolve toda a matéria. O conceito é uma forma de captar de maneira generalizada a realidade. Difícil definir, com a obrigação intrínseca de precisar os limites conotativos e denotativos de um termo ou de uma expressão. Além do mais, prevalece, em relação às definições, a tese nominalista, que nega que possa existir uma relação natural entre as palavras e aquilo que elas pretendem significar, como ensina Luis Alberto Warat. Diz o renomado jurisfilósofo: “As modernas correntes da teoria geral sustentam que as pretensões de constituição de definições reais, para os termos de direito, refletem atitudes ideológicas encobertas, porque, encerrando intenções retóricas, são formas argumentativas através das quais se pretende identificar a realidade com nossos ideais valorativos. Dessa forma seriam desqualificados,

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por irreais, todos os modelos ideológicos que contrariarem essas definições. Por certo, como as definições reais se constituem baseadas na intuição e não em critérios contrastáveis...

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