Direito Internacional Privado: Conflito das Leis no Espaço e Direito

AuthorCarlos Roberto Husek
ProfessionDesembargador do TRT da 2ª Região - Professor da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
Pages170-187

Page 170

1. Globalização da economia e os contratos

Já dissemos na Introdução deste trabalho, bem como em título à parte, que a globalização é em sua origem um fenômeno econômico, diante do esgarçamento das fronteiras dos países, da interdependência destes, que não podem mais sobreviver sem a necessária convivência com os demais, com as organizações internacionais e com o sistema internacional estabelecido após a Segunda Guerra Mundial. O capitalismo mundial imperou de vez, afastando de seu caminho outras concepções, de início generosas de vida, nem melhores nem piores, porquanto não sabemos como seria o mundo se os regimes socialistas tivessem imposto sua filosofia. Pelo que se viu e que se vê, ainda, de alguns focos de resistência à concepção capitalista, também estes teriam suas mazelas, porque desgarrados das ideias mais puras de seus primeiros idealizadores, ante o defeito natural do ser humano, de querer dominar e impingir sua concepção do que é certo ou errado aos demais seres humanos, acabariam por sacrificar o bem-estar geral ao desiderato de poucos.

Assim, não nos parece improvável que o erro maior da globalização econômica atual, isto é, a própria globalização, que, embora sem sacrificar formalmente a vontade do indivíduo, acaba lhe impondo a vontade do mercado, pela ganância dos que manipulam as regras atinentes à circulação do dinheiro, sem que aquele o perceba, um regime socialista — amplamente considerado, divorciado de sua ideia básica —, acabaria também pelo domínio e pela imposição de uma certa forma de viver e de pensar. Não seria isto uma espécie de globalização? Deixemos de lado os próceres e ideólogos das concepções capitalistas, comunistas e sociológicas, mas a aplicação prática de suas ideias acaba criando fenômenos não pensados, porque, em nome de uma teoria, o ser político termina por gostar do domínio, do comando quando este lhe vem às mãos, e as ideologias acabam apenas e tão somente por servirem de veículo para ambições meramente pessoais.

Page 171

Acreditamos — e temos de acreditar no ensino do Direito — que é possível compatibilizar a liberdade individual com as necessidades coletivas. O Direito tem a possibilidade de regrar os egoísmos naturais — embora nem sempre o consiga —, dobrar as vontades individuais em nome do coletivo, como também pode fazer com que a coletividade respeite as necessidades individuais de crescimento espiritual, social e econômico. É possível ser e ter por intermédio dos instrumentos jurídicos. O Direito está necessariamente dentro de um conteúdo ético-social, que o faz o veículo natural para o aperfeiçoamento do ser humano que vive em sociedade — como sói acontecer — e para o aperfeiçoamento desta, valorizando o implemento de regras que priorizem as necessidades coletivas e ao mesmo tempo promovam o indivíduo. Não se trata de uma fórmula mágica, mas de um aprendizado diuturno. O equilíbrio entre o coletivo e o individual é o bem supremo, porque a superação de uma das duas formas terminará numa espécie de ditadura — não afirmando essa palavra na sua significação especificamente técnica —, seja ela do mercado ou de outro modo de imposição de ideias.

A globalização em que o mundo vive não é necessariamente um mal, é um fato, que deve ser devidamente instrumentalizado pelas normas jurídicas, para que possa ser obtido aquele equilíbrio, de que falamos, entre a coletividade e o indivíduo.

Num mundo sem fronteiras, em razão não só do capital que circula, mas também do avanço da tecnologia e dos meios de transporte, bem como das novas necessidades geradas por tais fatos, cremos que somente o Direito salva.

Repetimos a constatação básica: as fronteiras nacionais já não separam as culturas e a identidade de cada povo. Somos cada vez mais parecidos em nossas necessidades, em todos os cantos do planeta. É isso um atraso ou um progresso? É, simplesmente. E neste momento da história da humanidade precisamos casar os diversos fatores — sociais, políticos, econômicos, jurídicos, religiosos — por intermédio de institutos que apreendam o fenômeno, sem indagar do bem ou do mal, do certo e do errado, para viabilizar o modo de vida individual e coletivo.

Deixemos para os ideólogos, filósofos e políticos a concepção e implementação de novas, futuras e melhores formas de vida. Enquanto isso não ocorre, vamos pôr os pés no chão para encontrarmos a melhor solução para os problemas decorrentes da chamada globalização.

É nessa esteira, sob a égide desse desiderato, que vemos o contrato internacional, seja ele na área comercial, civil ou trabalhista. Nesta última, há efetivamente uma reorganização do que se costumou chamar de “a divisão internacional do trabalho”. O tema está necessariamente ligado ao tema anterior, próprio do Direito Internacional Público do Trabalho, mas tem outro campo, porque importa em regrar as ações individuais, casando os diversos ordenamentos jurídicos em que tais ações ocorrem e contam, pois, com outro conjunto de regras e princípios, que não devem estar divorciados daquele Direito, mas que reverberam sob óptica diversa, o que chamamos de Direito Internacional Privado do Trabalho.

Page 172

O trânsito internacional em todas as áreas já nomeadas, haja vista a pujança da indústria e do comércio, em especial, o trânsito de capitais numa economia globalizada, o nascimento de uma forma mais complexa de empresas multinacionais ou transnacionais, as empresas globalizadas, as consequências, por vezes nefastas, que essa realidade engendra para os diversos países e suas economias, principalmente para aqueles em desenvolvimento — grande maioria — que até hoje viveram na periferia das economias dominadoras, importa em criação de novas figuras jurídicas e na implementação de velhas figuras jurídicas com novas roupagens.

Como informa Antonio Galvão Peres, na sua obra Contrato Internacional do Trabalho, trazendo a opinião de Daubler e relato da revista Trabajo da OIT: “A globalização econômica permite às empresas escolher com relativa facilidade os países em que pretende produzir. A insatisfação com o custo da mão de obra para uma empresa pouco automatizada, o preço da energia elétrica para um produtor de alumínio ou a escassez de determinada matéria-prima podem, por exemplo, ser fatores determinantes para que uma empresa migre de um Estado para outro.”

Afirma Wolfgang Daubler que a redução das barreiras do comércio cria uma situação cada vez mais propícia para a transferência a um outro país das seções tecnologicamente menos desenvolvidas de um processo de produção alternativo que pode ser determinante para que uma empresa assegure sua permanência no mercado mundial. Assevera que essa espécie de “bancos de trabalho” pode migrar facilmente de uma nação a outra e pondera que o fenômeno também atinge atividades de ponta, por exemplo, o desenvolvimento na Índia de softwares da Lufthansa, tradicional empresa alemã.

Recente número da revista Trabajo, da Organização Internacional do Trabalho, também relata a transferência ao exterior de unidades de produção relativas a atividades não manuais, especialmente de tecnologia de informação (TI). A matéria revela a preocupação de trabalhadores dos países desenvolvidos quanto ao possível “dumping social”. Aponta um estudo da empresa de consultoria Forrester Research que prevê a transferência até 2015 de 3,3 milhões de postos de trabalho americanos não manuais ao exterior. Assinala que esta política de subcontratação no estrangeiro tem como lastro a crença de que as empresas podem conseguir um trabalho de melhor qualidade e pela metade do custo. Revela, ainda, exemplos britânicos e franceses dessa política que historicamente têm a Índia como principal destino, ao lado dos países da América Latina e dos francófanos na África.71

2. Direito internacional privado: perspectiva

Como as pessoas físicas e jurídicas não mais se contentam em fincar raízes no território que nasceram ou se constituíram e as fronteiras do Estado parecem não existir no mundo moderno, salvo por algumas regras, referentes à entrada no país

Page 173

estrangeiro, que podem ser perfeitamente cumpridas, a partir daí as situações jurídicas acontecem além fronteiras.

Isto acontece com as pessoas, particularmente consideradas, na sua vida familiar, na vida civil, na sua vida comercial e com as empresas e os seus contratos, suas relações negociais, seu comércio. O trânsito internacional tornou-se uma constante nos séculos XX e XXI; viajar com vistas ao estudo, ao simples turismo ou ao trabalho faz vislumbrar um mundo em azáfama diário, nos aeroportos, portos, trens e carros, evoluindo em suas relações, completando-as, tornando-as intrincadas e provocando fatos juridicamente relevantes.

Constata-se principalmente o trânsito de empresas e de capitais. As empresas multinacionais, transnacionais e globais revelam-se com flexível movimentação. Tais empresas são aquelas que ultrapassam as fronteiras do país em que se constituíram. Muitos empregam tais palavras como sinônimas, embora tenham alguma distinção, ainda que sutil. As multinacionais revelam empresas, matriz e filiais, semiautônomas sob propriedade comum, sendo as filiais cópias da matriz. Empregam igual nome, logotipo, embalagens, marcas de fantasia, firmam-se na mesma nacionalidade, exaltando tais fatores nas...

To continue reading

Request your trial

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT