Da Organização Internacional do Trabalho: Características, Estrutura e Funcionamento

AuthorCarlos Roberto Husek
ProfessionDesembargador do TRT da 2ª Região - Professor da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
Pages110-119

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1. Aspectos gerais

A OIT é composta da grande maioria dos países do mundo, a saber: Afeganistão, África do Sul, Albânia, Alemanha, Angola, Antígua e Barbuda, Arábia Saudita, Argélia, Argentina, Armênia, Austrália, Áustria, Azerbaijão, Bahamas, Bahrein, Bangladesh, Barbados, Belarus, Bélgica, Belize, Benim, Bolívia, Bósnia--Herzegóvina, Botsuana, Brasil, Brunei, Bulgária, Burkina Faso, Burundi, Cabo Verde, Camarões, Camboja, Canadá, Cazaquistão, Chade, Chile, China, Chipre, Colômbia, Comores, Costa do Marfim, Costa Rica, Croácia, Cuba, Dinamarca, Djibuti, Dominica, Egito, El Salvador, Emirados Árabes Unidos, Equador, Eritreia, Eslováquia, Eslovênia, Espanha, Estados Unidos, Estônia, Etiópia, Fiji, Filipinas, Finlândia, França, Gabão, Gâmbia, Gana, Geórgia, Granada, Grécia, Guatemala, Guiana, Guiné, Guiné Equatorial, Guiné-Bissau, Haiti, Honduras, Hungria, Iêmen, Ilhas Marshall, Ilhas Salomão, Índia, Indonésia, Iraque, Irlanda, Islândia, Israel, Itália, Jamaica, Japão, Jordânia, Kiribati, Kuwait, Lesoto, Letônia, Líbano, Libéria, Líbia, Lituânia, Luxemburgo, Macedônia, Madagascar, Malásia, Maláui, Maldivas, Mali, Malta, Marrocos, Maurício, Mauritânia, México, Mianmar, Moçambique, Mongólia, Montenegro, Namíbia, Nepal, Nicarágua, Níger, Nigéria, Noruega, Nova Zelândia, Omã, Países Baixos, Panamá, Papua-Nova Guiné, Paquistão, Paraguai, Peru, Polônia, Portugal, Qatar, Quênia, Quirguistão, Reino Unido, República Árabe Síria, República Centro-Africana, República Checa, República da Coreia, República da Moldávia, República Democrática do Congo, República Democrática de Timor Leste, República Democrática Popular de Laos, República Dominicana, República Islâmica do Irã, República Unida da Tanzânia, Romênia, Ruanda, Rússia, Samoa, Santa Lúcia, São Cristóvão e Neves, San Marino, São Tomé e Príncipe, São Vicente e Granadinas, Senegal, Serra Leoa, Sérvia, Seychelles, Singapura, Somália, Sri Lanka, Suazilândia,

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Sudão, Suécia, Suíça, Suriname, Tadjiquistão, Tailândia, Togo, Trinidad e Tobago, Tunísia, Turcomenistão, Turquia, Tuvalu, Ucrânia, Uganda, Uruguai, Uzbequistão, Vanuatu, Venezuela, Vietnã, Zâmbia e Zimbábue.

O art. 2º do Estatuto expressa a sua estrutura básica: “A Organização permanente compreenderá: a) uma Conferência geral constituída pelos Representantes dos Estados Membros; b) um Conselho de administração composto como indicado no art. 7º; e,
c) uma Repartição Internacional do Trabalho sob direção de um Conselho de Administração.”

Além desses órgãos básicos, ainda integram a OIT o Instituto Internacional de Estudos Sociais — IIES — e o Centro Internacional de Aperfeiçoamento Profissional e Técnico, bem como várias comissões e comitês, que funcionam dentro da organização ou separadamente, diversos e também um Tribunal Administrativo, para resolver conflitos decorrentes de funcionários do organismo e de entidades internacionais que reconhecem a competência do Tribunal. Estabelecem conferências anuais e, quando necessário, regionais.

2. Tripartismo

A OIT diferencia-se de qualquer outra organização porque tem a participação do ser humano. Em seu órgão plenário, que é a Conferência Internacional, e no seu órgão restrito, que é a Administração, há delegados governamentais e delegados não governamentais.

A estrutura tripartite constitui um elemento singular dessa organização internacional, tendo em vista que busca promover a necessária cooperação entre governos, trabalhadores e empregadores, para o desenvolvimento das regras internacionais de trabalho, como está prescrito no Estatuto, art. 3º: “A Conferência Geral dos representantes dos Estados-Membros realizará sessões sempre que for necessário, e, pelo menos uma vez por ano. Será composta de quatro representantes de cada um dos Membros, dos quais dois serão Delegados do Governo e os outros dois representarão, respectivamente, os empregados e empregadores.”

Os órgãos colegiados serão de composição tripartite, compostos de representantes dos governos, das associações sindicais de trabalhadores e de empregadores. Se não houver tal composição, os órgãos concentra interesses específicos e técnicos, como a Comissão de Representantes Governamentais para Questões Financeiras da Conferência e/ou o Comitê de Peritos para a avaliação dos dez Estados de importância industrial mais considerável ou a Comissão de peritos na Aplicação das Convenções e das Recomendações.

Em face dessa inusitada estrutura organizacional, única, nos organismos inter-nacionais, os governos estão obrigados a enviar às organizações de trabalhadores e de empregadores interessados cópias das informações e relatórios anuais encaminhados à Repartição Internacional do Trabalho sobre a aplicação das convenções ratificadas

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e dos instrumentos escolhidos para um estudo geral. Tal desiderato vem estabelecido no Estatuto da OIT, no seu art. 23.2: “Os Estados-membros remeterão às organizações representativas, reconhecidas como tais, para os fins mencionados no art. 3º, cópia das informações e dos relatórios transmitidos ao diretor-geral, de acordo com os arts. 19 e 22.”

Tais representantes mandarão propostas para análise. O art. 19 estabelece: Se a Conferência pronunciar-se pela aceitação de propostas relativas a um assunto na sua ordem do dia, deverá decidir se essas propostas tomarão a forma: a) de uma convenção internacional; b) de uma recomendação, quando o assunto tratado ou um de seus aspectos não permitir a adoção imediata de uma convenção.” O art. 22 estabelece: “Os Estados-Membros comprometem-se a apresentar à Repartição Inter-nacional do Trabalho um relatório anual sobre as medidas por eles tomadas para a execução das convenções a que aderiram. Esses relatórios serão redigidos na forma indicada pelo Conselho de Administração e deverão conter as informações pedidas por este Conselho.”

O tripartismo não é somente uma estrutura, é um princípio de atuação sempre incentivado pela própria organização. Noticia Süssekind que a Recomendação n. 113, aprovada na Conferência de 1960, incentivou a prática do tripartismo no plano nacional, mediante consulta e colaboração, tendo “como objetivo geral o fomento da compreensão mútua e das relações entre autoridades públicas e as organizações de empregadores e de...

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