Anexo V. Convenção Interamericana sobre Direito Aplicável aos Contratos Internacionais

AuthorCarlos Roberto Husek
ProfessionDesembargador do TRT da 2ª Região - Professor da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
Pages267-272

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Convenção interamericana sobre direito aplicável aos contratos internacionais

Os Estados Partes nesta Convenção, REAFIRMANDO sua vontade de prosseguir o desenvolvimento e codificação do direito internacional privado entre Estados membros da Organização dos Estados Americanos;

REITERANDO a conveniência de harmonizar as soluções para as questões relacionadas com o comércio internacional;

CONSIDERANDO que a interdependência econômica dos Estados tem propiciado a integração regional e continental e que, para estimular esse processo, é necessário facilitar a contratação internacional removendo as diferenças que seu contexto jurídico apresenta,

CONVIERAM em aprovar a seguinte Convenção:

Capítulo primeiro - Âmbito de aplicação

Artigo 1ºEsta Convenção determina o direito aplicável aos contratos internacionais.

Entende-se que um contrato é internacional quando as partes no mesmo tiverem sua residência habitual ou estabelecimento sediado em diferentes Estados Partes ou quando o contrato tiver vinculação objetiva com mais de um Estado-Parte.

Esta Convenção aplicar-se-á a contratos celebrados entre Estados ou em que forem partes Estados, entidades ou organismos estatais, a menos que as partes no contrato a excluam expressamente. Entretanto, qualquer Estado Parte poderá declarar, no momento de assinar ou ratificar esta Convenção, ou a ela aderir, que ela não se aplicará a todos os contratos ou a alguma categoria de contrato em que o Estado, as entidades ou organismos estatais forem partes.

Qualquer Estado Parte, no momento de assinar ou ratificar esta Convenção, ou a ela aderir, poderá declarar a que espécie de contrato não se aplicará a mesma.

Artigo 2ºO direito designado por esta Convenção será aplicável mesmo que se trate do direito de um Estado não Parte.

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Artigo 3ºAs normas desta Convenção serão aplicáveis, com as adaptações necessárias e possíveis, às novas modalidades de contratação utilizadas em conseqüência do desenvolvimento comercial internacional.

Artigo 4ºPara os efeitos de interpretação e aplicação desta Convenção, levar-se-ão em conta seu caráter internacional e a necessidade de promover a uniformidade da sua aplicação.

Artigo 5ºEsta Convenção não determina o direito aplicável a:

  1. questões derivadas do estado civil das pessoas físicas, capacidade das partes ou consequências da nulidade ou invalidado do contrato que decorram da incapacidade de uma das partes;

  2. obrigações contratuais que tenham como objeto principal questões sucessórias, testamentárias, de regime matrimonial ou decorrentes de relações de família;

  3. obrigações provenientes de títulos de crédito;

  4. obrigações provenientes de transações de valores mobiliários;

  5. acordos sobre arbitragem ou eleição de foro;

  6. questões de direito societário, incluindo existência, capacidade, funcionamento e dissolução das sociedades comerciais e das pessoas jurídicas em geral.

Artigo 6ºAs normas desta Convenção não serão aplicáveis aos contratos que tenham regulamentação autônoma no direito convencional internacional vigente entre os Estados Partes nesta Convenção.

Capítulo segundo - Determinação do...

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