Anexo V. Convenção Interamericana sobre Direito Aplicável aos Contratos Internacionais
Author | Carlos Roberto Husek |
Profession | Desembargador do TRT da 2ª Região - Professor da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo |
Pages | 267-272 |
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Os Estados Partes nesta Convenção, REAFIRMANDO sua vontade de prosseguir o desenvolvimento e codificação do direito internacional privado entre Estados membros da Organização dos Estados Americanos;
REITERANDO a conveniência de harmonizar as soluções para as questões relacionadas com o comércio internacional;
CONSIDERANDO que a interdependência econômica dos Estados tem propiciado a integração regional e continental e que, para estimular esse processo, é necessário facilitar a contratação internacional removendo as diferenças que seu contexto jurídico apresenta,
CONVIERAM em aprovar a seguinte Convenção:
Artigo 1ºEsta Convenção determina o direito aplicável aos contratos internacionais.
Entende-se que um contrato é internacional quando as partes no mesmo tiverem sua residência habitual ou estabelecimento sediado em diferentes Estados Partes ou quando o contrato tiver vinculação objetiva com mais de um Estado-Parte.
Esta Convenção aplicar-se-á a contratos celebrados entre Estados ou em que forem partes Estados, entidades ou organismos estatais, a menos que as partes no contrato a excluam expressamente. Entretanto, qualquer Estado Parte poderá declarar, no momento de assinar ou ratificar esta Convenção, ou a ela aderir, que ela não se aplicará a todos os contratos ou a alguma categoria de contrato em que o Estado, as entidades ou organismos estatais forem partes.
Qualquer Estado Parte, no momento de assinar ou ratificar esta Convenção, ou a ela aderir, poderá declarar a que espécie de contrato não se aplicará a mesma.
Artigo 2ºO direito designado por esta Convenção será aplicável mesmo que se trate do direito de um Estado não Parte.
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Artigo 3ºAs normas desta Convenção serão aplicáveis, com as adaptações necessárias e possíveis, às novas modalidades de contratação utilizadas em conseqüência do desenvolvimento comercial internacional.
Artigo 4ºPara os efeitos de interpretação e aplicação desta Convenção, levar-se-ão em conta seu caráter internacional e a necessidade de promover a uniformidade da sua aplicação.
Artigo 5ºEsta Convenção não determina o direito aplicável a:
-
questões derivadas do estado civil das pessoas físicas, capacidade das partes ou consequências da nulidade ou invalidado do contrato que decorram da incapacidade de uma das partes;
-
obrigações contratuais que tenham como objeto principal questões sucessórias, testamentárias, de regime matrimonial ou decorrentes de relações de família;
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obrigações provenientes de títulos de crédito;
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obrigações provenientes de transações de valores mobiliários;
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acordos sobre arbitragem ou eleição de foro;
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questões de direito societário, incluindo existência, capacidade, funcionamento e dissolução das sociedades comerciais e das pessoas jurídicas em geral.
Artigo 6ºAs normas desta Convenção não serão aplicáveis aos contratos que tenham regulamentação autônoma no direito convencional internacional vigente entre os Estados Partes nesta Convenção.
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