Anexo IV. Convenção de Roma de 1980

AuthorCarlos Roberto Husek
ProfessionDesembargador do TRT da 2ª Região - Professor da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
Pages256-266

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Convenção sobre a Lei aplicável às obrigações contratuais aberta a assinatura em Roma em 19 de junho de 1980 (80/934/CEE)

Official Journal L 266, 9.10.1980 p. 0001-0019, Spanish special edition...: Chapter 1, Volume 3,
p. 36, Portuguese special edition: Chapter 1, Volume 3, p. 36.

Preâmbulo

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES no Tratado que institui a Comunidade Econômica Europeia, PREOCUPADAS em prosseguir, no domínio do direito internacional privado, a obra de unificação jurídica já empreendida na Comunidade, nomeadamente em matéria de competência jurisdicional e de execução de decisões, DESEJANDO estabelecer regras uniformes relativamente à lei aplicável às obrigações contratuais, ACORDARAM NO SEGUINTE:

Título I - Âmbito de aplicação

Artigo 1 º - Âmbito de aplicação

  1. O disposto na presente Convenção é aplicável às obrigações contratuais nas situações que impliquem um conflito de leis.

2. Não se aplica:

  1. ao estado e à capacidade das pessoas singulares, sem prejuízo do art. 11º;

  2. às obrigações contratuais relativas a:

    - testamentos e sucessões por morte;

    - regimes de bens no matrimônio;

    - direitos e deveres decorrentes de relações de família, de parentesco, de casamento ou de afinidade, incluindo obrigações alimentares relativamente aos filhos ilegítimos;

  3. às obrigações decorrentes de letras, cheques, livranças, bem como de outros instrumentos negociáveis, na medida em que as obrigações surgidas desses outros instrumentos resultem do seu carácter negociável;

  4. às convenções de arbitragem e de eleição do foro;

  5. às questões respeitantes ao direito das sociedades, associações e pessoas colectivas, tais como a constituição, a capacidade jurídica, o funcionamento interno e a dissolução das sociedades, associações e pessoas colectivas, bem como a responsabilidade pessoal legal dos associados e dos órgãos relativamente às dívidas da sociedade, associação ou pessoa colectiva;

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  6. à questão de saber se um intermediário pode vincular, em relação a terceiros, a pessoa por conta da qual pretende agir, ou se um órgão de uma sociedade, de uma associação ou de uma pessoa colectiva pode vincular, em relação a terceiros, essa sociedade, associação ou pessoa colectiva;

  7. à constituição de trusts e às relações entre os constituintes, os trustees e os beneficiários;

  8. à prova e ao processo, sem prejuízo do art. 14º.

    3. O disposto na presente Convenção não se aplica a contratos de seguro que cubram riscos situados nos territórios dos Estados-membros da Comunidade Econômica Europeia. Para determinar se um risco se situa nestes territórios, o tribunal aplicará a sua lei interna.

    4. O número anterior não se aplica aos contratos de resseguro.

    Artigo 2 º - Carácter universal

    A lei designada nos termos da presente Convenção é aplicável, mesmo que essa lei seja de um Estado não contratante.

Título II - Regras uniformes

Artigo 3 º - Liberdade de escolha

  1. O contrato rege-se pela lei escolhida pelas partes. Esta escolha deve ser expressa ou resultar de modo inequívoco das disposições do contrato ou das circunstâncias da causa. Mediante esta escolha, as partes podem designar a lei aplicável à totalidade ou apenas a uma parte do contrato.

    2. Em qualquer momento, as partes podem acordar em sujeitar o contrato a uma lei diferente da que antecedentemente o regulava, quer por força de uma escolha anterior nos termos do presente artigo, quer por força de outras disposições da presente Convenção. Qualquer modificação, quanto à determinação da lei aplicável, ocorrida posteriormente à celebração do contrato, não afecta a validade formal do contrato, na acepção do disposto no art. 9º, nem prejudica os direitos de terceiros.

    3. A escolha pelas partes de uma lei estrangeira, acompanhada ou não da escolha de um tribunal estrangeiro, não pode, sempre que todos os outros elementos da situação se localizem num único país no momento dessa escolha, prejudicar a aplicação das disposições não derrogáveis por acordo, nos termos da lei desse país, e que a seguir se denominam por “disposições imperativas”.

    4. A existência e a validade do consentimento das partes, quanto à escolha da lei aplicável, são reguladas pelo disposto nos arts. 8º, 9º e 11º.

    Artigo 4 º - Lei aplicável na falta de escolha

  2. Na medida em que a lei aplicável ao contrato não tenha sido escolhida nos termos do art. 3º, o contrato é regulado pela lei do país com o qual apresente uma conexão mais estreita. Todavia, se uma parte do contrato for separável do resto do contrato e apresentar uma conexão mais estreita com um outro país, a essa parte poderá aplicar-se, a título excepcional, a lei desse outro país.

    2. Sem prejuízo do disposto no n. 5, presume-se que o contrato apresenta uma conexão mais estreita com o país onde a parte que está obrigada a fornecer a prestação característica do contrato tem, no momento da celebração do contrato, a sua residência habitual ou, se se tratar de uma sociedade, associação ou pessoa colectiva, a sua administração central. Todavia, se o contrato for celebrado no exercício da actividade econômica ou profissional dessa parte, o país a considerar será aquele em que se situa o seu estabelecimento principal ou, se, nos termos do contrato, a prestação deve ser fornecida por estabelecimento diverso do estabelecimento principal, o da situação desse estabelecimento.

    3. Quando o contrato tiver por objecto um direito real sobre bem imóvel, ou um direito de uso de um bem imóvel, presume-se, em derrogação do disposto no n. 2, que o contrato apresenta uma conexão mais estreita com o país onde o imóvel se situa.

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    4. A presunção do n. 2 não é admitida quanto ao contrato de transporte de mercadorias. Presume-se que este contrato apresenta uma conexão mais estreita com o país em que, no momento da celebração do contrato, o transportador tem o seu estabelecimento principal, se o referido país coincidir com aquele em que se situa o lugar da carga ou da descarga ou do estabelecimento principal do expedidor. Para efeitos de aplicação do presente número, são considerados como contratos de transporte de mercadorias os contratos de fretamento relativos a uma única viagem ou outros contratos que tenham por objecto principal o transporte de mercadorias.

    5. O disposto no número 2 não se aplica se a prestação característica não for determinável. As presunções dos ns. 2, 3 e 4 não serão admitidas sempre que resulte do conjunto das circunstâncias que o contrato apresenta uma conexão mais estreita com outro país.

    Artigo 5 º - Contratos celebrados por consumidores

  3. O presente artigo aplica-se aos contratos que tenham por objecto o fornecimento de bens móveis corpóreos ou de serviços a uma pessoa, o “consumidor”, para uma finalidade que pode considerar-se estranha à sua actividade profissional, bem como aos contratos destinados ao financiamento desse fornecimento.

    2. Sem prejuízo do disposto no art. 3º, a escolha pelas partes da lei aplicável não pode ter como consequência privar o consumidor privado da protecção que lhe garantem as disposições imperativas da lei do país em que tenha a sua residência habitual:

    - se a celebração do contrato tiver sido precedida, nesse país, de uma proposta que lhe foi especialmente dirigida ou de anúncio publicitário, e se o consumidor tiver executado nesse país todos os actos necessários à celebração do contrato, ou

    - se a outra parte ou o respectivo representante tiver recebido o pedido do consumidor nesse país, ou

    - se o contrato consistir numa venda de mercadorias e o consumidor, se tenha deslocado desse país a um outro país e aí tenha feito o pedido, desde que a viagem tenha sido organizada pelo vendedor com o objectivo de incitar o consumidor a comprar.

    3. Sem prejuízo do disposto no art. 4º e na falta de escolha feita nos termos do art. 3º, esses contratos serão regulados pela lei do país em que o consumidor tiver a sua residência habitual, se se verificarem as circunstâncias referidas no n. 2 do presente artigo.

    4. O presente artigo não se aplica:

    1. ao contrato de...

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