Tratados Internacionais

AuthorCarlos Roberto Husek
ProfessionDesembargador do TRT da 2ª Região - Professor da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
Pages120-129

Page 120

1. Aspectos gerais/conceito

Tratados internacionais são acordos formais feitos entre sujeitos de Direito Internacional, basicamente os Estados e os organismos internacionais.

A matéria aponta para um passado distante, porquanto os tratados nasceram da necessidade de os líderes na Antiguidade encetarem negócios, principalmente em torno da guerra e da rendição. Todavia, tais acordos giravam em torno de atos inter-nacionais basicamente de natureza política.

Com a complexidade da sociedade moderna, os acordos passaram do campo da política e/ou da guerra para todas as áreas de interesse dos Estados, sujeitos por excelência da arena internacional.

Na verdade, cada vez mais a sociedade internacional se jurisdicionaliza, tornando-se parecida nos seus instrumentos e nas soluções com as sociedades internas. Todavia, ainda bem longe da realidade dos sistemas jurídicos territoriais dos Estados, o que por si não é ruim, é simplesmente diverso.

Na verdade, não há necessidade de repetir-se a experiência interna, que nem sempre tem sido vitoriosa, embora mantenha uma certa segurança jurídica, de que se ressente, por enquanto, a sociedade internacional. O fato é que a sociedade internacional sobrevive da cooperação, da harmonização, da solidariedade, da reciprocidade, dos costumes e dos princípios internacionais, mais do que do Direito escrito. Entretanto, este aos poucos vai tomando conta da área internacional, existindo hoje mais de dez mil tratados internacionais em vigência e todo um mecanismo jurídico para fazer valer o cumprimento desses tratados.

O Estatuto da Corte Internacional de Justiça, em seu art. 38, ao dizer como os juízes da Corte devem resolver os conflitos, determina a aplicação do Direito Internacional, nos seguintes termos: “A Corte, cuja função é decidir de acordo com o direito internacional as controvérsias que lhe forem submetidas, aplicará: a) as convenções internacionais, quer gerais, quer especiais, que estabeleçam regras expressamente

Page 121

reconhecidas pelos Estados litigantes; b) o costume internacional, como prova de uma prática geral aceita como sendo de direito; c) os princípios gerais de direito, reconhecidos pelas nações civilizadas; d) sob ressalva da disposição do art. 59, as decisões judiciárias e a doutrina dos juristas mais qualificados das diferentes nações, como meio auxiliar para a determinação das regras de direito.”

Este dispositivo é reconhecido como o que estabelece as fontes do Direito Internacional, observando, dentre elas, os costumes e os princípios internacionais, que explicitam o Direito Internacional não escrito e os tratados internacionais, Direito Internacional escrito. É bem verdade que grande parte das cláusulas redigidas nos tratados internacionais absorve os costumes e os princípios internacionais.

Os tratados internacionais refletem, de qualquer modo, um compromisso maior entre os entes da sociedade internacional em responsabilizar-se por seus atos, pelos documentos que assinam, pelo equilíbrio e pela cooperação que fazem, em tese, funcionar o sistema.

Como não poderia deixar de ser, os tratados internacionais têm regramento internacional: as Convenções Sobre Direito dos Tratados de Viena, de 1969 e 1986.

Tais Convenções, principalmente a primeira, são conhecidas como o “Tratado dos Tratados” ou o “Código dos Tratados”, porque regulam, exatamente, como se fazem os tratados, quais as suas características, formalidades, efeitos etc.

A Convenção de Viena de 1969, em seu art. 1º, conceitua: “Para fins da presente Convenção: a) ‘tratado’ significa um acordo internacional celebrado entre Estados em forma escrita e regido pelo direito internacional, que conste, ou de um instrumento único ou de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer seja a sua denominação específica.”

O tratado, como dito, exige solenidade para a sua celebração porque o texto convencional deve ser a expressão da vontade das partes cocontratantes. É um documento de importância específica e clara para os eventos internacionais, que têm por base suas regras. O mundo internacional cada vez mais se jurisdiciza e cada vez mais se afasta dos meros fatos econômicos e/ou políticos, ou busca aprisionar dentro dos limites do Direito tais eventos, o fazendo por intermédio dos atos internacionais formais, como os tratados.

Embora muito se fale nos chamados gentlemen’s agreement, na verdade não são estes tratados, na acepção da palavra, porque se tratam de acordos firmados entre chefes de Estados e entre chefes de governos, de caráter moral, resultando da confiança mútua entre os pactuantes, como ocorreu com a “Carta do Atlântico” firmada pelo presidente Franklin Roosevelt com o primeiro-ministro britânico Winston Churchill, em 14 de agosto de 1941.

Os tratados devem expressar a vontade das partes por intermédio da escritura, após a conclusão das negociações entre sujeitos de Direito Internacional. Estes antigamente eram considerados apenas os Estados; nos dias de hoje, no entanto, amplia-se a

Page 122

abrangência desses sujeitos — a chamada subjetividade internacional — para os organismos internacionais, os blocos regionais com personalidade jurídica internacional, a Santa Sé e outras coletividades que venham a ser reconhecidas como sujeitos capazes de adquirir obrigações e de se obrigarem na vida internacional. Tal realidade justifica o que denominamos de heteropersonalidade, isto é, outros sujeitos internacionais, além dos Estados, embora estes continuem a ser os sujeitos principais.

Necessário frisar que os seres humanos não são considerados sujeitos plenos, capazes, no Direito Internacional; todavia, somos de opinião de que o Direito Internacional está mudando, pelo menos em relação ao seu estudo, qualitativamente. Todas as matérias ou os setores do Direito Internacional estudados e desenvolvidos nas salas de aulas e na doutrina tendem a considerar o elemento humano como elemento principal do estudo. Com isso queremos dizer que não se trata mais de um Direito entre Estados ou dos Estados, mas um Direito do ser humano, que cria suas realidades técnicas — dentre elas o Estado, os organismos internacionais, advindos daqueles — para favorecê-lo e não para favorecer uma política econômica, uma política militar, uma visão do poder, ainda que assim possa ocorrer num primeiro momento. Despiciendo dizer que os sujeitos internacionais considerados — Estados, organismos internacionais, por exemplo — nada são sem aqueles para os quais as normas de Direito, em última análise, são voltadas: os seres humanos.

Assim, o ser humano ganha dia após dia um espaço maior na vida internacional, principalmente como beneficiário das normas internacionais de proteção, na guerra, na sua relação com a nacionalidade de que é titular, com a cidadania que exerce no território do Estado e até fora desse território, nos tributos que paga, nas atividades que exerce, nas consequências dos atos ilícitos praticados por...

To continue reading

Request your trial

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT