Teoria Geral do Direito Internacional do Trabalho: Conceito, Sistema Jurídico Internacional, Relações com as demais matérias

AuthorCarlos Roberto Husek
ProfessionDesembargador do TRT da 2ª Região - Professor da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
Pages60-73

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1. Generalidades

O Direito Internacional Público do Trabalho tem sua base de entendimento principalmente nas normas e nos princípios que fazem parte da Organização Inter-nacional do Trabalho, isso porque tal organização, como se verá linhas adiante, busca o estabelecimento de normas de cunho social entre os Estados e na aplicação dentro de cada um dos territórios, influenciando a legislação interna e, em consequência, as normas contratuais e as decisões dos Tribunais relativas aos conflitos de interesses individuais e coletivos.

Todavia não se restringe este ramo do Direito ao funcionamento e às normas emanadas dessa estrutura organizacional, porquanto entram no cômputo de seu estudo todo e qualquer tratado internacional, bilateral ou multilateral, que cuide, no todo ou em parte, dessa matéria entre dois ou mais Estados, ou decorrentes de outros organismos internacionais.

Também a tendência moderna é a de incluir dentro do Direito Internacional do Trabalho normas e princípios amplos referentes aos direitos fundamentais do ser humano, sem os quais qualquer atividade social produtiva fica sem amparo básico, o que se chamou de “Direitos Humanos Social-Trabalhistas”.

Temos, no entanto, que é mais abrangente do que faz crer a expressão supramencionada, porque não podem ser respeitados os direitos sociais e econômicos se

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também não o forem os direitos civis, individuais, políticos, além dos direitos básicos à vida, à liberdade, à igualdade etc. Por isso não temos medo de incluir dentro dos estudos do Direito Internacional do Trabalho todos os pactos que, direta ou indiretamente, tocam na situação do ser humano. É fato que um ser humano que tenha direitos básicos desrespeitados pela sociedade, ainda que na posição de empregado receba corretamente seus haveres e desfrute de seus direitos, não pode ser feliz, e tal infelicidade implica na sua produtividade como trabalhador, no seu aprendizado profissional, na sua evolução espiritual, individual, social e econômica.

O Direito Internacional do Trabalho nasceu de concepções jusnaturalistas e positivistas que se complementam — Direito Natural e Direito Positivo — consagração de direitos, amplamente considerados — não só trabalhistas —, vêm escritas, em diversos documentos internacionais, tais como: a) a Declaração relativa aos fins e objetivos da OIT — Conferência de Filadélfia, de maio de 1944, incorporada à constituição da OIT na Conferência de Montreal de outubro de 1946; b) a Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotada na Assembleia Geral da ONU pela Resolução n. 2.106-A, de
21.12.1965, e ratificada pelo Brasil em 27.3.1968; c) o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, também aprovado na Assembleia Geral das Nações Unidas pela Resolução n. 2.200-A, de 16.12.1996, e no Brasil pelo Decreto Legislativo n. 226, de 12.12.1991, e Decreto de Promulgação n. 591, de 6.7.1992; d) o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, igualmente aprovado na mesma Resolução da ONU e pelos mesmos decretos internos; e) a Convenção Internacional sobre Todas as Formas de Discriminação Racial; f) a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, adotada pela Resolução n. 34/80 da ONU, de 18.9.1979, e ratificada pelo Brasil em 1.2.1984; g) a Convenção contra Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanas ou Degradantes, adotada pela Resolução n. 39/46, da Assembleia Geral da ONU, de 10.12.1984, ratificada pelo Brasil em 29.9.1989; h) a Convenção sobre os Direitos da Criança, adotada pela Resolução L. 44, de 20.11.1989, ratificada pelo Brasil em 24.9.1990; i) a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem; j) a Convenção Americana dos Direitos Humanos; k) o Tratado de Assunção e demais Protocolos; l) os Tratados no âmbito europeu, como o Código Europeu de Seguridade Social e a Convenção Europeia de Seguridade Social, de 1954, a Carta Social Europeia, de 1961; e outros no âmbito da própria ONU, como o Alto-Comissariado das Nações Unidas para Refugiados (ACNUR) e seus atos internacionais; m) a Carta da Organização dos Estados Americanos — OEA; n) devem ser incluídos todos os demais tratados que criam regras de observância relativas ao trabalho, como as regras básicas da OMC e a preocupação com o “dumping social”, nos negócios encetados pelos membros da OMC. Tais regras, atos, acordos, tratados nem sempre estão voltados de forma específica para os direitos sociais ou trabalhistas, mas revelam-se em defesa do ser humano, de seus direitos básicos e, como tais, devem ser respeitados por todos os Estados e por todos os que vivem sob a responsabilidade estatal.

O Direito Internacional do Trabalho abebera-se dessas fontes, porque cuida básica e intrinsecamente de Direitos Humanos, especificamente aqueles correspondentes

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aos que trabalham, prestam serviços, como empregados ou não, e também àqueles que fornecem essa possibilidade de prestação de serviços.

Por fim, não se pode deixar de incluir no campo de estudo da matéria em apreço algumas regras e alguns fatores econômicos que influenciam na tomada de decisão e na feitura de leis pelo Estado, bem como propulsionam ou não a atividade privada.

Daí a extensão e relativa complexidade de sua abrangência: normas de emprego, normas de trabalho lato sensu, normas advindas de tratados multilaterais, plurilaterais (depois veremos a diferença) e bilaterais, advindas ou não da OIT, normas relativas aos direitos fundamentais do ser humano e normas de natureza econômica.

2. Conceito

Podemos tirar o conceito desse Direito da análise feita no consagrado livro de Arnaldo Süssekind, Direito Internacional do Trabalho, quando este doutrinador esmiúça a sua finalidade e o seu objeto, ao dizer: “A expressão ‘Direito Internacional do Trabalho’ (DIT) vem sendo empregada cada vez mais, para identificar o capítulo do Direito Internacional. Público que trata da proteção do trabalhador, seja como parte de um contrato de trabalho, seja como ser humano, com a finalidade de: a) universalidade dos princípios de justiça social e, na medida do possível, uniformizar as correspondentes normas jurídicas; b) estudar as questões conexas, das quais depende a consecução desses ideais; c) incrementar a cooperação internacional visando à melhoria das condições de vida do trabalhador e à harmonia entre o desenvolvimento técnico-econômico e o progresso social. (...)”. Assim, o Direito Internacional do Trabalho é um ramo do Direito Internacional Público, como o são tantos outros — Direito Administrativo Internacional, Direito Ambiental Internacional, Direitos Humanos, Direito da Integração, Direito Comunitário, Direito Penal Internacional, Direito Econômico Inter-nacional, Direito Internacional Tributário etc. Tal direito consagra-se no conjunto de normas e princípios que se revelam aplicáveis a todos os trabalhadores, independentemente dos Estados, de que são nacionais, e mesmo àqueles sem Estado, apátridas, refugiados e outros, marginais do mundo globalizado. Porque o Direito Internacional do Trabalho tem natureza e vocação universais. Nos dias atuais, em que, cada vez mais, aproximam-se regras de Direitos Humanos, regras fundamentais e regras trabalhistas — que em última análise são de Direitos Humanos —, este novel ramo do Direito tem missão luminosa, que de alguma forma instiga o orgulho dos Estados soberanos, que se veem obrigados a curvarem-se — não sem um certo jogo de cena — aos tratados internacionais.

3. Finalidade e objeto

A finalidade, em decorrência do que acima foi explicitado, é a de universalizar os princípios de justiça social, bem como, se possível, buscar a uniformização das normas jurídicas dos diversos Estados, quanto à matéria do trabalho, desenvolvendo

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a cooperação internacional. O objetivo básico é a condição da melhoria da vida do trabalhador, não importa a raça, sexo, idade, cultura, nível social, espécie profissional, nacionalidade, religião etc.

4. Instrumentos para o cumprimento de sua finalidade

Sem dúvida, os principais instrumentos para o estabelecimento desse desiderato são os tratados internacionais, e, em especial, os tratados firmados no âmbito da Organização Internacional do Trabalho, que recebem o nome de convenções inter-nacionais, nome de per si utilizado por outros ramos do Direito Internacional, como as convenções de direitos humanos, convenções de relações diplomáticas, convenções tributárias, convenções sobre títulos de crédito etc. Além de tais convenções internacionais, temos as chamadas “recomendações internacionais”, bem como as “declarações” e “resoluções”, todas no âmbito da OIT.

Não confundimos e não reduzimos, no entanto, o Direito Internacional do Trabalho apenas às regras da OIT, embora estas ocupem o maior espaço, porque todos os tratados internacionais, mesmo fora do âmbito desse organismo internacional, que contenham regras sociais devem ser postos dentro desse ramo de estudo.

5. Extensão

A vocação universal do Direito Internacional do Trabalho faz com que ele, necessariamente, se estenda e influencie o Direito interno de cada país. Não existe para florescer e viver no âmbito da organização internacional, especificamente da OIT. Esta é geradora do Direito que deve...

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