A Organização Internacional do Trabalho: Histórico e Objetivos

AuthorCarlos Roberto Husek
ProfessionDesembargador do TRT da 2ª Região - Professor da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
Pages101-109

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1. Histórico

Os países vencedores da Primeira Guerra Mundial reuniram-se em Paris, em 1919, e negociaram o “Tratado de Versalhes”. Tal tratado, que resultou da Conferência da Paz, criou a Sociedade das Nações (SDN) para assegurar a paz e, dentre várias decisões importantes, na sua Parte XIII, criou a Organização Internacional do Trabalho. O referido tratado entrou em vigor em 10.1.1920. O tratado em questão, embora tenha estabelecido a paz e criado a OIT, nosso objeto de estudo, também criou problemas políticos; todavia, tal análise foge ao objetivo deste estudo.

Fiquemos na organização que está sendo estudada, uma vez que, sem dúvida, foi um dos grandes acontecimentos históricos. Isso adveio da ideia de uma legislação trabalhista internacional, preocupação de líderes industriais da época, Roberto Owen e Daniel Le Grand. Os argumentos, para tanto, foram políticos (manutenção da paz), econômicos e humanitários (melhores condições de trabalho com o afastamento das condições injustas e degradantes).

Afinal, trabalhadores não atendidos nas suas necessidades básicas revelam-se obstáculos ao pleno desenvolvimento econômico e político. O trabalho não poderia ser visto como um problema individual, mas da sociedade em geral: capital e trabalho, um binômio na construção efetiva da paz. A consciência desse fato ainda parece não atuar muito no mundo atual, apesar da influência da OIT e das avançadas legislações dos países, porque a vontade política dos líderes governamentais ainda é informada pela ganância e pelo egoísmo.

Ao completar 75 anos, a OIT fez ver, em estudo, que a sua criação correspondeu a estas preocupações a que nos referimos, porquanto a situação dos trabalhadores, cada vez mais numerosos e sempre explorados, sem consideração por sua saúde, progresso profissional e social. Também revelou, o que é perceptível em análise mais conscienciosa, a efetiva motivação política, porque o descontentamento causado pela

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injustiça dessa situação ameaça o equilíbrio social. Por fim, revela a preocupação econômica, porque os países deveriam adotar reformas sociais permanentes.

Além da influência de Robert Owen, outros fatores históricos ocorreram para também provocar uma tendência de internacionalização do Direito do Trabalho, como a seguir elencamos:

  1. incapacidade do liberalismo político de oferecer alguma solução para a crescente injustiça e o desequilíbrio social;

  2. o advento da Revolução Industrial que, de certa forma, agravou tal situação;

  3. o Congresso Internacional de Beneficência em Londres, de 1856, que recomendou uma regulamentação internacional do trabalho;

  4. a Câmara Francesa, que votou, em 1884, a requerimento de Albert Du Murad, uma recomendação para a regulamentação internacional do trabalho;

  5. em 1890, Guilherme II, na Alemanha, em Berlim, convocou a 1a Conferência Internacional para questões operárias;

  6. a repartição necessária do ônus social dessa situação entre os produtores;

  7. a Encíclica Rerum Novarum, de 1891, do Papa Leão XIII;

  8. o esforço do Governo da Suíça, em 1890, na Basileia, para a criação de uma organização internacional e de uma regulamentação internacional do trabalho, que resultou na criação da Associação Internacional dos Trabalhadores;

  9. desta Associação surgiu o primeiro tratado bilateral entre a França e a Itália, de 1909;

  10. a Associação Internacional dos Trabalhadores foi criada na Reunião de 28 de setembro de 1864, em Londres, com representantes dos franceses, ingleses e alemães. Noticia-se que Karl Marx era o representante do grupo alemão.

2. A Associação Internacional do Trabalho

Interessante destacar o preâmbulo dessa associação, que diz muito da efetivação e do objetivo da regulamentação internacional, que de certa forma inspirou a criação de um organismo mais qualificado:

“Considerando que a emancipação trabalhadora precisa ser obra da própria classe trabalhadora; que a luta em prol da emancipação da classe não constitui uma luta em prol de prerrogativas de monopólios de classe, mas antes uma luta em prol de direitos e deveres equitativos e de aniquilamento de qualquer domínio de classe; que a subjugação econômica do trabalhador a quem se apossou dos meios, para o trabalho, isto é, das fontes da vida, constitui a raiz da servidão sob todas as suas formas — a miséria social a atrofia mental e a dependência

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política; que, pois, a emancipação econômica da classe trabalhadora constitui o grande objetivo final, qualquer movimento político; que todas as tentativas até agora empreendidas visando esse objetivo fracassaram por falta de acordo entre os múltiplos ramos do trabalho de cada país e pela ausência de uma reunião fraterna entre a classe trabalhadora dos diversos países; que a emancipação da classe trabalhadora não constitui tarefa social que compreende todos os países e cuja solução depende da cooperação prática e teórica dos países mais adiantados; que o movimento que atualmente se renova, da classe trabalhadora nos países industriais da Europa, enquanto desperta novas esperanças, também representa uma solene advertência contra uma recaída dos antigos enganos e insta a uma congregação imediata dos movimentos ainda dispersos; que por este motivo foi fundada a associação Internacional de Trabalhadores.”53

3. Objetivos

Importante o preâmbulo da Carta Constitutiva da OIT, que estabelece: Considerando que a paz para ser universal e duradoura deve assentar sobre a justiça...

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