A violencia contra as mulheres sob a perspectiva do controle social

AuthorAna Lucia Sabadell
Pages243-249

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Quando, em 1988, iniciei meus estudos de pós-graduação em Barcelona, tinha no campo do direito penal uma formação exclusivamente "dogmática", adquirida no Brasil em ambientes universitários totalmente alheios à problemática sociológica e criminológica. A isso se contrapunha minha profunda indignação diante do papel seletivo, opressor e não raro letal dos aparelhos da justiça penal, indignação devida à experiência política e de advocacia militante no final da ditadura militar brasileira.

Freqüentando as aulas de Criminologia e de Crítica do Direito Penal em Barcelona, consegui encontrar os elos teóricos que "juntavam" esses dois mundos. O Professor Roberto Bergalli, que orientou meus estudos criminológicos, foi co-organizador e o principal autor do primeiro volume de um então novo livro, intitulado El pensamiento criminológico I. Un análisis crítico. Nessa obra releio hoje, quase vinte anos depois, uma impactante frase, que no meu exemplar está sublinhada com caneta vermelha e assinalada com duas linhas laterais: "la existencia real de criminalidad en una sociedad es aquélla cuya imagen puede ser transportada a la realidad en virtud de una concreta fijación (creación) e imposición (aplicación) de normas" (Bergalli 1983, 152).

Isso impõe enfrentar com ceticismo os discursos relacionados ao direito penal e a sua capacidade para resolver problemas sociais. Partindo desse pressuposto, apresentaremos algumas reflexões sobre a violência doméstica como instrumento de controle social das mulheres nas sociedades patriarcais e sobre a resposta penal a essa forma de violência, que constitui um meio ineficaz de controle social dos agressores. Este trabalho é realizado em homenagem ao Professor Bergalli, que me ofereceu acesso à reflexão crítica e teoricamente informada do sistema de justiça penal, marcando significativamente minha maneira de pensar e pesquisar.

1. Elementos da definição de violência doméstica

Estudos estatísticos indicam que no espaço privado se produzem graves violações dos direitos fundamentais das mulheres. Uma parte significativa da atuação feminina se desenvolve nesse ambiente, que permanece fora do alcance efetivo das normas que protegem os espaços masculinos, públicos e garantem a "privacidade" dos homens (Landes 1998).

A análise feminista comprovou que os princípios constitucionais que estruturam e legitimam o discurso jurídico padecem de eficácia social, já que em todos os níveis da atividade jurídica podem ser identificados elementos que (re)produzem a discrimi-

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nação da mulher, contrariando as promessas de liberdade e igualdade (Sabadell 1998, 5-9; Kennedy, Bartlett 1991; Weisberg 1993).

Nesse âmbito, o argumento da preservação da privacidade constitui o maior obstáculo para o reconhecimento do problema da violência doméstica, já que permite apresentá-lo como assunto que só interessa aos diretamente envolvidos (Schneider 1994, 42-43; Sabadell 1998, 11-15).

As incertezas sobre o conceito de violência doméstica estão vinculadas à dificuldade de entender que a violência (aberta ou latente) estrutura a família, apesar de não ser um atributo natural de determinadas pessoas.

A violência doméstica não constitui uma patologia que acomete certos indivíduos, grupos ou classes sociais. Trata-se de um correlativo da histórica construção social das relações desiguais entre os gêneros, um meio sistematicamente empregado para controlar as mulheres através da intimidação e do castigo, mesmo que no senso comum prevaleça a idéia de que a violência domestica é algo isolado, que pode ser atribuído a patologias do homem ou do casal (Anne Edwards 1994, 26; Mahoney 1994, 60-65; Bodelón 2003, 472).

Não deve a violência doméstica ser definida pela lei ("violência ilegal") ou pela percepção do agressor, mas sim segundo a percepção da mulher vitimada, muito mais capaz de sentir o que cerceia sua liberdade do que o agressor ou o legislador (Hanmer 1987, 220).

Conforme ensinou a teoria do etiquetamento (labelling approach), a definição do que é crime e violência ou exercício de direito, do que é liberdade ou sujeição, contrato livre ou exploração, não constitui um problema objetivo. Nenhuma situação social tem atributos ontológicos, isto é, uma "essência" ou "natureza" que poderia ser expressa por meio de um conceito. Tudo depende da definição social, que é seletiva e se modifica historicamente em função das relações de poder (Bergalli 1983; Baratta 1986, 83-134).

Dessa forma, a definição do comportamento de um homem como expressão da liberdade e privacidade ou como violência contra a mulher é o resultado de uma luta social. Quem compartilha as teses defendidas pelo movimento feminista admite que as relações patriarcais, caracterizadas pela desigualdade e pela assimetria entre os gêneros, são suspeitas de incluir violência. Isso impõe uma definição ampla, não limitando o termo aos casos "evidentes" de agressão física.

A violência doméstica é uma forma de agressão física e/ou psíquica, exercida pelos homens contra as mulheres no âmbito das relações de privacidade e intimidade, que expressa o exercício de um poder de posse, de caráter patriarcal. Seu traço distintivo é o fato de ocorrer nas (e decorrer das) relações privadas. Assim, a violência doméstica constitui uma forma primária de controle social informal, a contribuir...

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