Protocolo n. 4 à Convenção de Salvaguarda dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais

AuthorJosé Antonio Farah Lopes de Lima
ProfessionFuncionário do Estado de São Paulo
Pages253-255

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Estrasburgo, 16 de setembro de 1963

Os governos signatários, membros do Conselho da Europa, Resolutos a tomar as medidas próprias a assegurar a garantia coletiva de direitos e liberdades distintos dos que já figuram no Título I da Convenção de salvaguarda dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma no dia 4 de novembro de 1950 (doravante denominada “Convenção”), e nos artigos 1 a 3 do primeiro Protocolo adicional à Convenção, assinado em Paris em 20 de março de 1952,

Estão de acordo com o que segue:

Artigo 1 - Interdição de prisão por dívida

Ninguém será privado de sua liberdade pela única razão de não estar em condições de executar uma obrigação contratual.

Artigo 2 - Liberdade de circulação

1. Uma pessoa que se encontra em situação regular sobre o território de um Estado tem o direito de nele circular livremente e de nele escolher livremente sua residência.
2. Toda pessoa é livre para sair de qualquer país, inclusive o seu.
3. O exercício destes direitos somente será objeto de restrições se estas forem previstas por lei e constituírem medidas necessárias, em uma sociedade democrática, à segurança nacional, à segurança pública, à manutenção da ordem pública, à prevenção de infrações penais, à proteção da saúde ou da moral, ou à proteção dos direitos e liberdades de outra pessoa.

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4. Os direitos reconhecidos no parágrafo 1° podem igualmente, em certas zonas determinadas, estar sujeitos a restrições que, previstas por lei, serão justificadas pelo interesse público em uma sociedade democrática.

Artigo 3 - Interdição da expulsão de nacionais

1. Ninguém poderá ser expulso, por via de medida individual ou coletiva, do território do Estado donde a pessoa é nacional.
2. Ninguém poderá ser privado do direito de entrar sobre o território do Estado donde a pessoa é nacional.

Artigo 4 - Interdição de expulsões coletivas de estrangeiros

As expulsões coletivas de estrangeiros são proibidas.

Artigo 5 - Aplicação territorial

1. Toda Alta Parte contratante pode, no momento da assinatura ou da ratificação do presente Protocolo ou em qualquer outro momento posterior...

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