Protocolo n. 6 à Convenção de Salvaguarda dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais

AuthorJosé Antonio Farah Lopes de Lima
ProfessionFuncionário do Estado de São Paulo
Pages257-259

Page 257

Estrasburgo, 28 de abril de 1983

Os Estados membros do Conselho da Europa, signatários do presente Protocolo à Convenção de salvaguarda dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma no dia 4 de novembro de 1950 (doravante denominada “Convenção”),

Considerando que os desenvolvimentos advindos dos diversos Estados membros do Conselho da Europa exprimem uma tendência geral a favor da abolição da pena de morte,

Estão de acordo com o que segue:

Artigo 1 - Abolição da pena de morte

A pena de morte é abolida. Ninguém poderá ser condenado a tal pena nem ser executado devido a esta pena.

Artigo 2 - Pena de morte em tempo de guerra

Um Estado pode prever em sua legislação a pena de morte para os atos cometidos em tempo de guerra ou de perigo iminente de guerra; uma tal pena somente será aplicada nos casos previstos por esta legislação e conforme às suas disposições. Este Estado irá comunicar ao Secretariado Geral do Conselho da Europa as disposições pertinentes da legislação em causa.

Artigo 3 - Interdição de derrogações

Nenhuma derrogação será autorizada às disposições do presente Protocolo ao título do artigo 15 da Convenção.

Artigo 4 - Interdição de reservas

Nenhuma reserva será admitida às disposições do presente Protocolo em virtude do artigo 57 da Convenção.

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Artigo 5 - Aplicação territorial

1. Todo Estado pode, no momento da assinatura ou no momento do depósito de seu instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação, designar o território (ou os territórios) em que se aplicará(ão) o presente Protocolo.
2. Todo Estado pode, a qualquer momento, por uma declaração endereçada ao Secretariado Geral do Conselho da Europa, estender a aplicação do presente Protocolo a qualquer outro território designado na declaração. O Protocolo entrará em vigor em relação a este território no primeiro dia seguinte à data de recepção da declaração por parte do Secretariado Geral.
3. Toda declaração feita em virtude dos dois parágrafos precedentes poderá ser retirada, no que concerne a todo território designado nesta declaração, por notificação...

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