Protocolo Adicional à Convenção de Salvaguarda dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais

AuthorJosé Antonio Farah Lopes de Lima
ProfessionFuncionário do Estado de São Paulo
Pages251-252

Page 251

Paris, 20 de março de 1952

Os governos signatários, membros do Conselho da Europa, Resolutos a tomar as medidas próprias a assegurar a garantia coletiva de direitos e liberdades distintos dos que já figuram no Título I da Convenção de salvaguarda dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma no dia 4 de novembro de 1950 (doravante denominada “Convenção”),

Estão de acordo com o que segue:

Artigo 1 - Proteção da propriedade

1. Toda pessoa física ou jurídica tem o direito ao respeito de seus bens. Ninguém pode ser privado de sua propriedade, salvo em razão de utilidade pública e nas condições previstas pela lei e pelos princípios gerais de direito internacional.
2. As disposições precedentes não ferem o direito que possuem os Estados de estabelecer leis consideradas necessárias à regulamentação do uso dos bens conforme ao interesse geral ou para assegurar o pagamento de impostos ou outras contribuições ou multas.

Artigo 2 - Direito à instrução

A ninguém será recusado o direito à instrução. O Estado, no exercício das funções que ele assumirá no domínio da educação e da instrução, respeitará o direito dos pais de assegurar esta educação e esta instrução de modo conforme às suas convicções religiosas e filosóficas.

Artigo 3 - Direito a eleições livres

As Altas Partes contratantes se engajam a organizar, em intervalos razoáveis, eleições livres sob escrutínio secreto, em condições que assegurem a livre expressão da opinião do povo sobre a escolha do corpo legislativo.

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Artigo 4 - Aplicação territorial

1. Toda Alta Parte contratante pode, no momento da assinatura ou da ratificação do presente Protocolo ou em qualquer outro momento posterior, comunicar ao Secretariado Geral do Conselho da Europa uma declaração indicando a medida na qual ela se engaja a que estas disposições do presente Protocolo se apliquem aos territórios designados na dita declaração e donde ela assegura as relações internacionais.
2. Toda Alta Parte contratante que comunicou uma declaração em virtude do parágrafo precedente pode, em qualquer tempo, comunicar uma nova declaração modificando os termos de toda declaração anterior ou colocando fim à aplicação das disposições do presente...

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