Protocolo n. 7 à Convenção de Salvaguarda dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais

AuthorJosé Antonio Farah Lopes de Lima
ProfessionFuncionário do Estado de São Paulo
Pages261-264

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Estrasburgo, 22 de novembro de 1984

Os Estados membros do Conselho da Europa, signatários do presente

Protocolo,

Resolutos a tomar novas medidas próprias a assegurar a garantia coletiva de certos direitos e liberdades pela Convenção de salvaguarda dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma no dia 4 de novembro de 1950 (doravante denominada “Convenção”),

Estão de acordo com o que segue:

Artigo 1 - Garantias processuais em caso de expulsão de estrangeiros
  1. Um estrangeiro residente regularmente sobre o território de um Estado somente pode ser expulso no caso de execução de uma decisão tomada em conformidade à lei e deve poder:
    a) apresentar as razões que militem contra sua expulsão,
    b) fazer com que examinem seu caso, e
    c) ser representado para estes fins diante da autoridade competente ou diante de uma ou várias pessoas designadas por esta autoridade.

  2. Um estrangeiro pode ser expulso antes do exercício dos direitos enumerados no parágrafo 1.a, b e c deste artigo quando esta expulsão é necessária no interesse da ordem pública ou baseada em motivos de segurança nacional.

Artigo 2 - Direito a um duplo grau de jurisdição em matéria penal

1. Toda pessoa declarada culpável de uma infração penal por um tribunal possui o direito de fazer examinar por uma jurisdição de grau superior a declaração de culpabilidade ou a condenação. O exercício deste direito, inclusive os motivos pelos quais ele pode ser exercido, será regido por lei.

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  1. Este direito pode ser objeto de exceções para infrações menores conforme definidas por lei ou quando o interessado foi julgado em primeira instância pela mais alta jurisdição ou foi declarado culpado e condenado em seguida a um recurso contrário à sua absolvição.

Artigo 3 - Direito de indenização em caso de erro judiciário

Quando uma condenação penal definitiva é posteriormente anulada, ou quando a graça é acordada, pois um fato novo ou recentemente revelado prova a...

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