Protocolo n. 13 à Convenção de Salvaguarda dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais

AuthorJosé Antonio Farah Lopes de Lima
ProfessionFuncionário do Estado de São Paulo
Pages269-271

Page 269

Vilnius, 3 de maio de 2002

Os Estados membros do Conselho da Europa, signatários do presente

Protocolo,

Convencidos de que o direito de toda pessoa à vida é um valor fundamental na sociedade democrática, e que a abolição da pena de morte é essencial à proteção deste direito e ao pleno reconhecimento da dignidade inerente a todos os seres humanos;

Desejando reforçar a proteção do direito à vida garantido pela Convenção de salvaguarda dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma no dia 4 de novembro de 1950 (doravante denominada “Convenção”),

Notando que o Protocolo n. 6 à Convenção concernente à abolição da pena de morte, assinado em Estrasburgo em 28 de abril de 1983, não exclui a pena de morte por atos cometidos em tempo de guerra ou de perigo iminente de guerra;

Resolutos a dar o último passo a fim de abolir a pena de morte em todas as circunstâncias,

Estão de acordo com o que segue:

Artigo 1 - Abolição da pena de morte

A pena de morte é abolida. Ninguém pode ser condenado a tal pena e ela também não pode ser executada.

Artigo 2 - Interdição de derrogações

Nenhuma derrogação será autorizada às disposições do presente Protocolo ao título do artigo 15 da Convenção.

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Artigo 3 - Interdição de reservas

Nenhuma reserva será admitida às disposições do presente Protocolo ao título do artigo 57 da Convenção.

Artigo 4 - Aplicação territorial

1. Todo Estado pode, no momento da assinatura ou no momento do depósito de seu instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação, designar o território (ou os territórios) em que se aplicará (ão) o presente Protocolo.
2. Todo Estado pode, a qualquer momento, por uma declaração endereçada ao Secretariado Geral do Conselho da Europa, estender a aplicação do presente Protocolo a qualquer outro território designado na declaração. O Protocolo entrará em vigor em relação a este território no primeiro dia do mês que segue a expiração de um período de três meses após a data de recepção da declaração por parte do Secretariado Geral.
3. Toda declaração feita em virtude dos dois parágrafos precedentes poderá ser retirada ou modificada, no que...

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