Protocolo n. 12 à Convenção de Salvaguarda dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais

AuthorJosé Antonio Farah Lopes de Lima
ProfessionFuncionário do Estado de São Paulo
Pages265-267

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Roma, 4 de novembro de 2000

Os Estados membros do Conselho da Europa, signatários do presente

Protocolo,

Considerando o princípio fundamental segundo o qual todas as pessoas são iguais diante da lei e têm direito a uma igual proteção da lei;

Resolutos a tomar novas medidas para promover a igualdade de todos por uma garantia coletiva de uma interdição geral de discriminação pela Convenção de salvaguarda dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma no dia 4 de novembro de 1950 (doravante denominada “Convenção”),

Reafirmando que o princípio de não-discriminação não impede que os Estados Partes tomem medidas a fim de promover uma igualdade plena e efetiva, à condição que elas se justifiquem de forma objetiva e razoável,

Estão de acordo com o que segue:

Artigo 1 - Interdição geral de discriminação

1. A fruição de todo direito previsto por lei deve ser assegurado, sem qualquer discriminação, fundada sobretudo sobre o sexo, a raça, a cor, a língua, a religião, as opiniões políticas ou quaisquer outras opiniões, a origem nacional ou social, o fato de pertencer a uma minoria nacional, a riqueza, o nascimento ou qualquer outra situação.
2. Ninguém pode ser objeto de uma discriminação vinda de uma auto-ridade pública, qualquer que seja, sobretudo sobre os motivos mencionados no parágrafo 1°.

Artigo 2 - Aplicação territorial

1. Todo Estado pode, no momento da assinatura ou no momento do depósito de seu instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação,

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designar o território (ou os territórios) em que se aplicará(ão) o presente Protocolo.
2. Todo Estado pode, a qualquer momento, por uma declaração endereçada ao Secretariado Geral do Conselho da Europa, estender a aplicação do presente Protocolo a qualquer outro território designado na declaração. O Protocolo entrará em vigor em relação a este território no primeiro dia do mês que segue a expiração de um período de três meses após a data de recepção da declaração por parte do Secretariado Geral.
3. Toda declaração feita em virtude dos dois parágrafos precedentes poderá ser retirada ou modificada, no que concerne a todo território designado nesta declaração, por notificação endereçada ao Secretariado Geral. A...

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