Convenção de Salvaguarda dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais

AuthorJosé Antonio Farah Lopes de Lima
ProfessionFuncionário do Estado de São Paulo
Pages233-250

Page 233

Roma, 04 de novembro de 1950

Os governos signatários, membros do Conselho da Europa, Considerando a Declaração Universal dos Direitos Humanos, proclamada pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948;

Considerando que esta declaração tende a assegurar o reconhecimento e a aplicação universal e efetiva dos direitos nela enunciados;

Considerando que o fim do Conselho da Europa é de realizar uma união mais estreita entre seus membros, e que um dos meios de se atingir este fim é a salvaguarda e o desenvolvimento dos direitos do homem e das liberdades fundamentais;

Reafirmando seu profundo vínculo às liberdades fundamentais, que constituem a base da justiça e da paz no mundo, e cuja manutenção repousa essencialmente sobre um regime político verdadeiramente democrático, de uma parte, e de outra parte, sobre uma concepção comum e um comum respeito dos direitos humanos;

Resolutos, na condição de governos dos Estados europeus animados de um mesmo espírito e possuindo um patrimônio comum de ideal e de tradições políticas, de respeito da liberdade e da preeminência do direito, a tomar as primeiras medidas próprias a assegurar a garantia coletiva de certos direitos enunciados na Declaração Universal de Direitos Humanos,

Estão de acordo com o que segue:

Artigo 1 - Obrigação de respeitar os direitos humanos

As Altas Partes contratantes reconhecem à toda pessoa relevando de sua jurisdição os direitos e liberdades definidos no Título I da presente Convenção:

Page 234

Título 1 - Direitos e liberdades
Artigo 2 - Direito à vida
  1. O direito de toda pessoa à vida é protegido pela lei. A morte não pode ser infligida contra ninguém de maneira intencional, salvo quando da execução de uma sentença capital pronunciada por um tribunal, no caso onde o delito é punido com esta pena pela lei.
    2. A morte não é considerada como infligida em violação deste artigo no caso onde ela resulta de um recurso à força tornado absolutamente necessário:
    a) para assegurar a defesa de toda pessoa contra violência ilegal;
    b) para efetuar uma prisão regular ou para impedir a fuga de uma pessoa regularmente detida;

  1. para reprimir, de acordo com a lei, uma rebelião ou uma insurreição.

Artigo 3 - Proibição de tortura

Ninguém será submetido à tortura nem a penas ou tratamentos desumanos ou degradantes.

Artigo 4 - Proibição de escravidão e de trabalhos forçados

1. Ninguém pode ser mantido como escravo ou em condição servil.
2. Ninguém pode ser constrangido a realizar um trabalho forçado ou obrigatório.
3. Não é considerado como “trabalho forçado ou obrigatório”, no sentido do presente artigo:
a) todo trabalho requerido normalmente de uma pessoa submetida à detenção, nas condições previstas pelo artigo 5 da presente Convenção, ou durante sua colocação em liberdade condicional;

  1. todo serviço de caráter militar ou, no caso de objeção de consciência, nos países onde esta objeção de consciência é reconhecida como legítima, a um outro serviço alternativo ao serviço militar obrigatório;

  2. todo serviço requerido no caso de crises ou de calamidades que ameaçam a vida ou o bem-estar da comunidade;

  3. todo trabalho ou serviço que faz parte das obrigações cívicas normais.

Page 235

Artigo 5 - Direito à liberdade e à segurança

1. Toda pessoa tem o direito à liberdade e à segurança. Ninguém pode ser privado de sua liberdade, salvo nas seguintes situações e segundo as vias legais:
a) se ela é detida regularmente após condenação por um tribunal competente;

  1. se ela é presa ou detida por insubmissão a uma ordem judicial proferida em conformidade à lei por um tribunal, ou para se garantir a execução de uma obrigação prescrita por lei;

  2. se ela foi presa ou detida a fim de ser conduzida diante de uma autoridade judiciária competente, quando existem razões plausíveis de suspeita que ela tenha cometido uma infração ou que existam motivos razoáveis de se crer à necessidade de se impedir o cometimento de uma infração ou de se impedir sua fuga após seu cometimento;

  3. se se trata de uma detenção regular de um menor, decidida para o controle de sua educação, ou a fim de conduzi-lo diante de uma autoridade competente;

  4. se se trata da detenção regular de uma pessoa suscetível de propagar uma doença contagiosa, de um alienado mental, de um alcoólatra, de um toxicômano ou de um vagabundo;

  5. se se trata da prisão ou detenção regular de uma pessoa para impedi-la de penetrar de forma irregular no território, ou contra a qual um processo de expulsão ou de extradição está em curso.

  1. Toda pessoa detida deve ser informada, no mais curto prazo e em uma língua que ela compreenda, das razões de sua detenção e de toda acusação realizada contra ela.
    3. Toda pessoa presa ou detida, nas condições previstas no parágrafo 1.c do presente artigo 5, deve ser logo conduzida diante de um juiz ou de uma outra autoridade habilitada pela lei a exercer funções judiciárias e possui o direito de ser julgada em um prazo razoável, ou mantida em liberdade durante o processo. A colocação em liberdade pode ser subordinada a uma garantia que assegure o comparecimento do interessado à audiência.
    4. Toda pessoa privada de sua liberdade por uma prisão ou detenção tem o direito de introduzir um recurso diante de um tribunal, a fim de que este estatua em um curto prazo sobre a legalidade de sua detenção e ordene sua liberação se a detenção for considerada ilegal.

    Page 236

  2. Toda pessoa vítima de uma prisão ou detenção em condições contrárias às disposições deste artigo possui um direito à reparação.

Artigo 6 - Direito a um processo equitativo (justo)

1. Toda pessoa tem o direito de ver sua causa apreciada de maneira equitativa, pública e dentro de um prazo razoável, por um tribunal independente e imparcial, estabelecido por lei, que irá decidir, seja sobre contestações sobre seus direitos e obrigações de caráter cível, seja sobre a pertinência de toda acusação em matéria penal dirigida contra ela. O julgamento deve ser proferido publicamente, mas o acesso à sala de audiência pode ser interditado à imprensa e ao público durante a totalidade ou parte do processo, no interesse da moralidade, da ordem pública ou da segurança nacional em uma sociedade democrática, quando os interesses dos menores ou a proteção da vida privada das partes no processo o exigirem, ou na medida considerada estritamente necessária pelo tribunal, quando em circunstâncias especiais a publicidade seria de natureza a lesar os interesses da justiça.
2. Toda pessoa acusada de uma infração é presumida inocente até que sua culpabilidade seja legalmente estabelecida.
3. Todo acusado tem o direito a:
a) ser informado, no mais curto prazo, em uma língua que ele compreenda e de uma maneira detalhada, da natureza e da causa da acusação realizada contra ele;
b) dispor do tempo e das facilidades necessárias à preparação de sua defesa;
c) se defender sem assistência ou ter assistência de um defensor de sua escolha e, se ele não possui os meios de remunerar um defensor...

To continue reading

Request your trial

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT