Prefácio

AuthorAntonio Suxberger
ProfessionProfessor titular do programa de Mestrado e Doutorado em Direito do Centro Universitário de Brasília (UniCEUB). Doutor, pósdoutor e mestre em Direito. Promotor de justiça no Distrito Federal
Pages29-33
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Prefácio
O universo das criptomoedas se apresenta como um desafio à
regulação dos mercados financeiros e ao controle penal que acom-
panha essa ação regulatória. É confronto que lembra, no passado,
o modo como a internet pôs em xeque as fronteiras territoriais e a
compreensão das operações financeiras de país a país. A expansão
do controle penal, vivenciada especialmente na segunda metade do
século XX, guarda uma relação ora de causa, ora de efeito, com o
aumento da complexidade das relações sociais, a maior segmenta-
ção dos bens materiais e imateriais na sociedade contemporânea e
o massivo uso do Direito na regulação dessas novas dimensões da
vida social. No campo penal, o debate é marcado não apenas pelas
razões de legitimação da regulação da vida pelo Direito, mas também
nos limites tangíveis que se espera cumpridos pela compreensão de
bem jurídico. No campo das políticas públicas, vemos que a antiga
dicotomia “público x privado” é tensionada cada vez mais por ações
privadas que guardam relevância pública na condução da política
dos Estados.
Na interseção desses temas, a temática das criptomoedas. Di-
ferente da tradicional visão de que os fatos sociais pedem regulação
e o Direito Penal viria a reboque das instâncias de controle social
formalizadas, as criptomoedas enfrentam a própria noção de regu-
lação estatal em si. A razão é simples: não há sequer precisão sobre
a sua presença e atuação num determinado espaço-território. Como,
então, admitir que a normatização desse campo observe a preci-
são que o Direito há de cumprir como objetivo da política pública?
Como pensar que, nos campos dessa utilização, as criptomedas se
submetam à regulamentação normativa e, por conseguinte, ao con-
trole penal presente nos temas atinentes ao mercado financeiro e à
prevenção da lavagem ilícita de ativos?

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