Experiências comparadas acerca de medidas de controle sobre criptomoedas

AuthorIvan Morais Ribeiro
Pages153-188
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Experiências comparadas
acerca de medidas de
controle sobre criptomoedas
O estado da arte em matéria de controle penal em relação a
criptomoedas e lavagem de dinheiro é ainda de indefinição e incom-
pletude166. Nesse sentido, constata-se que a maioria dos países ain-
da não tomou nenhuma medida sobre a temática167. Essa situação é
gerada por uma série de fatores como a novidade do tema, a trans-
nacionalidade da matéria, o hiato da transição entre as gerações, a
filosofia cypherpunk que é contrária ao controle e à regulação, entre
outros.
Diante desse cenário, é importante mapear as principais ideias
regulatórias, entre 2019 e 2021, acerca da lavagem de dinheiro atra-
vés das criptomoedas. Para tanto, realiza-se uma pesquisa explorató-
ria sobre as prevalecentes organizações, doutrinadores e países que
discorram sobre o tema.
166 RODRIGUES, Gustavo; KURTZ, Lahis. Criptomoedas e regulação anti-
lavagem de dinheiro no G20. Instituto de Referência em Internet e Socie-
dade, Belo Horizonte, 2019. Disponível em: /bit.ly/2m9pOz0>.
Acesso em: 30 de março de 2021.
167 FINANCIAL ACTION TASK FORCE (FATF). Virtual Assets. Disponível
em .fatf-gaf‌i.org/publications/virtualassets/documents/
virtual-assets.html?hf=10&b=0&s=desc(fatf_releasedate)>. Acesso
em 02 de maio de 2021.
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Coleção Criminologia, Direito Penal e Política Criminal
O controle penal das criptomoedas
IVAN MORAIS RIBEIRO
1. Financial Action Task Force – FATF/GAFI
O Grupo de Ação Financeira Internacional – GAFI (ou em in-
glês: Financial Action Task Force – FATF) é o local de maior relevância
para discussões acerca da lavagem de dinheiro no âmbito interna-
cional. Esse Órgão foi criado em 1989, na Cúpula de Paris, com o ob-
jetivo de combater o tráfico de drogas internacional e a lavagem de
dinheiro e é apontado por muitos como a organização mais indicada
para o enfrentamento desses crimes, tendo em vista o comprometi-
mento dos países que a integram, que são 168.
Por seu turno, uma das principais formas de atuação do GAFI
é através da expedição de Recomendações/Padrões, as quais estão
sujeitas a constante aperfeiçoamentos e revisões e são escritas com
certa maleabilidade, de maneira a respeitar as particularidades de
cada país169.
Nesse sentido, as orientações mais atualizadas em relação
às criptomoedas foram expedidas pelo GAFI em março de 2021, as
quais são resumidas abaixo.
Primeiramente, o GAFI não desconsidera que o uso legítimo
das criptomoedas oferece muitos benefícios, como maior eficiência
de pagamento, menores custos de transação, facilidade nos pagamen-
tos internacionais e o potencial de fornecer serviços de pagamento
168 CORRÊA, Luiz Maria Pio. O Grupo de Ação Financeira Internacional
(GAFI). Organizações internacionais e crime transnacional. Brasí-
lia: Fundação Alexandre de Gusmão (FUNAG), 2013. (Coleção teses
de CAE), 282 p. Disponível em: /funag.gov.br/loja/download/
1042-Grupo_de_Acao_Financeira_Internacional_GAFI_O.pdf>. Acesso
em 02 de maio de 2021. P. 100.
169 Idem. P. 100.
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Experiências comparadas acerca de medidas
de controle sobre criptomoedas
a populações que não têm acesso ou têm acesso limitado a serviços
bancários regulares. Todavia, esse Organismo Internacional considera
que as características170 das criptomoedas potencializam os riscos da
lavagem de dinheiro, de modo que necessitam de controle. 171
Nessa acepção, o GAFI dispõe:
i. Que as definições de criptomoedas e exchanges são extensas
de modo que não deverá haver criptomoeda que não esteja
abrangida pelos Padrões do GAFI;
ii. Que as exchanges devem seguir todas as regras contra a lava-
gem de dinheiro como a informação de operações suspeitas,
o conhecimento dos dados dos seus clientes, a determinação
de compartilhamento de informações com os órgãos fiscali-
zadores.
iii. Que as operações peer-to-peer, isto é, operações que não pos-
suem intermediários oferecem riscos acentuados e devem ser
desestimuladas pelos Países;
iv. Que os princípios da informação-compartilhamento e da coo-
peração no âmbito das exchanges devem ser observados;
170 Conforme já exposto no ponto 2, as características são: o anonimato
proporcionado pelo comércio de moedas virtuais na internet; a iden-
tif‌icação e verif‌icação limitada dos participantes; a falta de clareza
quanto à responsabilidade pelo cumprimento, supervisão e aplicação
da ABC / CFT para essas transações que são segmentadas em vários
países; a falta de um órgão central de supervisão.
171 FINANCIAL ACTION TASK FORCE (FATF). Draft updated Guidance
for a risk-based approach to virtual assets and VASPs. Março de 2021.
Disponível em: /www.fatf-gaf‌i.org/media/fatf/documents/
recommendations/March%202021%20-%20VA%20Guidance%20up-
date%20-%20Sixth%20draft%20-%20Public%20consultation.pdf>.
Acesso em 02 de maio de 2021. P.6.

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