Conclusões

AuthorJosé Soares Filho
ProfessionJuiz do Trabalho aposentado. Membro efetivo do Instituto Latinoamericano de Derecho del Trabajo y de la Seguridad Social, do Instituto dos Advogados Brasileiros
Pages171-174

Page 171

1. A integração latino-americana

A integração regional é um interessante fenômeno da modernidade, que dá uma conotação especial ao direito internacional público. Expressa-se pela reunião de países limítrofes, ligados entre si por laços decorrentes de suas origens, da formação social e cultural de seus povos e, notadamente, por interesses comuns de natureza econômica. Forma-se, então, um bloco de Estados, com o objetivo de proteger suas economias através de medidas que favoreçam seu desenvolvimento, diante da dominação exercida pelo capital externo no processo de mundialização.

No subcontinente americano constituiu-se o Mercado Comum do Cone Sul (MERCOSUL), pelo Tratado de Assunção, de 26 de março de 1991, e, com espectro mais amplo, integrada pelos 12 países da América do Sul, recentemente, a União das Nações Sul-americanas (UNASUL), em 23 de maio de 2008, em Brasília, mediante tratado subscrito pelos respectivos presidentes.

A UNASUL será uma zona de livre comércio continental que unirá as duas organizações de livre comércio, Mercosul e Comunidade Andina de Nações, além do Chile, Guiana e Suriname, nos moldes da União Europeia.

O surgimento da UNASUL suscita discussão em torno da permanência do MERCOSUL, tendo em vista que ela é mais abrangente, porquanto compreende todos os países do continente, no qual este se inclui. O mais razoável, nessa situação, será manter ambos os blocos - o regional e o sub-regional -, que, em vez de excluirem-se, se completam e podem realizar a importante tarefa de integração mais ampla dos países componentes da América do Sul.

2. As comunidades regionais de países e o tratamento nelas dispensado aos direitos sociais

A globalização efetiva-se em escala menor pela instituição de comunidades regionais de países, integradas por órgãos próprios com autonomia em relação aos Estados-partes, cujas deliberações se sobrepõem às que são tomadas pelos Estados em seu âmbito interno; e, ainda, pela atuação peculiar das empresas transnacionais, que representa uma ordem de...

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