A negociação coletiva de trabalho no quadro do mercosul

AuthorJosé Soares Filho
ProfessionJuiz do Trabalho aposentado. Membro efetivo do Instituto Latinoamericano de Derecho del Trabajo y de la Seguridad Social, do Instituto dos Advogados Brasileiros
Pages164-170

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9.1. Viabilidade

As relações trabalhistas na América Latina foram, tradicionalmente, marcadas pela intervenção do Poder Público, que atingia desde a organização dos sindicatos - impondo aos trabalhadores e aos empregadores critérios e condições para a constituição dessas entidades -, até as diretrizes e formas de sua atuação, compreendendo, especialmente, a negociação coletiva.

No plano das relações coletivas, especificamente, as políticas sociais latino-americanas caracterizam-se pela regulação estatal, na preocupação de controlar a luta de classes. Isso porque "o Estado exerce, assim, as funções básicas de dispensador de direitos, regulador, mediador e árbitro" (ROMITA, 1991, p. 204).

Essa postura tutelar foi detectada pela OIT, em 1978, mediante estudos efetivados sobre tal realidade nessa região (NASCIMENTO, 2000, p. 288).

Em época posterior (1981), segundo estudo promovido por aquela organização internacional, constatou-se uma evolução positiva no tocante à autonomia das partes. Em 1986, dirigindo-se à Conferência de Estados da América, a OIT indicou significativas mudanças por ela constatadas nos contextos político e econômico dos sistemas de relações de trabalho no continente, a partir da década de 1960, que se aprofundaram nas décadas seguintes, em consequência dos regimes políticos militares implantados em vários países (Brasil, Argentina, Uruguai), ao quais provocaram a quase paralisação da vida sindical. Observou, outrossim, a reversão desse quadro na fase seguinte, diante da restauração democrática naqueles países e no Paraguai. Em 1993, no relatório final da pesquisa que coordenou, sobre intervenção e autonomia nas relações coletivas de trabalho na região, Oscar Ermida Uriarte registrou acentuada intervenção do Estado na negociação coletiva, quanto ao procedimento, ao conteúdo e à estrutura, mediante resoluções administrativas ou decisões judiciais (URIARTE apud NASCIMENTO, 2000, p. 289).

Na mesma ocasião, em outro estudo de direito comparado, coordenado por Antonio Ojeda Avilés e Oscar Ermida Uriarte, sobre o mesmo tema, notou-se, dentre as mudanças por que passava o continente nos planos político e econômico, a adaptação da contratação coletiva às novas fórmulas de proteção dos trabalhadores, de caráter flexível, como meio, consoante Arturo Hoyos, de "assegurar a sobrevivência de instituições básicas do Direito do Trabalho na América Latina,

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frente ao embate dos grandes problemas do desemprego e de uma nova ordem econômica internacional" (NASCIMENTO, 2000, p. 289).

Apesar da tradição intervencionista, percebe-se "uma tendência à maior democratização das relações de trabalho, com a ampliação e revalorização da negociação coletiva, inclusive por empresa" (ROBORTELLA, 1994, p. 90).

No quadro de dificuldades e incertezas quanto ao futuro das relações de trabalho, resta a expectativa e razoável confiança de que "a integração sindical na região e a definição de uma estratégia sindical ofensiva e propositiva fornecerão elementos que poderão minimizar os custos sociais trazidos pela globalização" (NORRIS, 1998, p. 174).

Desde o início do processo de integração relativa ao Mercosul, as organizações sindicais compreendidas no bloco passaram a atuar conjuntamente. Essa participação deve-se à Coordenadora de Centrais Sindicais de Trabalhadores, que exerceu um trabalho sistemático nesse sentido, vindo a concorrer, posteriormente (1996), para a constituição do Fórum Consultivo Econômico e Social do Mercosul - FCES, criado em Buenos Aires em junho de 1997, e cujo desempenho se tem constituído um importante aprendizado para as centrais sindicais, podendo tornar-se um valioso instrumento de articulação delas com outros movimentos e organizações sociais (SCHUTTE; CASTRO; JACOBSEN, 2000, p. 111 e 133).

Por iniciativa da Coordenação Brasileira do Subgrupo de Trabalho 10 (Minis-tério do Trabalho) foi discutida, no seio daquele órgão, a proposta das entidades sindicais pertinente à Declaração Sociolaboral que, após longos debates e controvérsias, foi aprovada. A Declaração, com validade no âmbito do Mercosul, contém um elenco de direitos fundamentais, tais como: proibição de trabalho infantil e forçado, igualdade de oportunidade e de trato (proibição de distinção por motivo de sexo, raça e nacionalidade), respeito ao direito de greve, o direito dos empregadores de gerirem suas empresas, a liberdade de...

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