O direito à livre circulação de trabalhadores no mercosul

AuthorJosé Soares Filho
ProfessionJuiz do Trabalho aposentado. Membro efetivo do Instituto Latinoamericano de Derecho del Trabajo y de la Seguridad Social, do Instituto dos Advogados Brasileiros
Pages152-155

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É condição de uma comunidade de países a livre circulação, no território de qualquer um deles, dos cidadãos de nacionalidade dos demais, especialmente os trabalhadores, observadas exigências mínimas relativas ao controle do processo migratório. A liberdade de circulação é, segundo Aquino (1998, p. 248), requisito de todo processo de integração, posto que se requer, além de uma integração econômica, uma integração social. Essa é uma realidade na União Europeia e acha-se institucionalizada também no Mercosul.

No tocante aos trabalhadores, tal faculdade opera-se pelo deslocamento das pessoas que exercem uma atividade produtiva, às quais são reconhecidos direitos e obrigações atinentes a essa condição, onde quer que se encontrem dentro do espaço territorial comunitário. São direitos a elas pertinentes, por exemplo: deixar seu país no intuito de exercer um emprego em outro Estado da mesma Comunidade; residir no país do destino, enquanto realizar um trabalho.

O direito à livre circulação de trabalhadores significa, nas palavras de Jaeger Júnior (2000, p. 132), "a eliminação de todos os tipos de restrições a sua mobilidade, igual tratamento e garantias de não discriminação em razão da nacionalidade, [...]". Tal fenômeno, segundo ele, enseja a discussão da política social entre os Estados-partes, ampla e de difícil resultado em termos de entendimento, em face dos múltiplos aspectos de que ela se reveste e o surgimento, no espaço do Mercado Comum, de uma nova categoria de trabalhadores, ou seja, a dos comunitários.

A permanência no país, em caso de emprego, de pessoas provenientes de Estados-membros, assim como de suas famílias, é assegurada mesmo após a cessação da atividade profissional, não lhes sendo exigido provar que dispõem de recursos suficientes para sua manutenção e que, portanto, não necessitam de assistência por parte do Estado que os acolheu. É o que decorre do art. 48, § 3º, d, do Tratado da Comunidade Europeia e do Regulamento n. 1.271/70, de 29.6.70, assim como do art. 7º do Regulamento n. 1.612/68, de 16.10.68, relativo à livre circulação de trabalhadores no interior da referida Comunidade.

Importante, a esse respeito, é a igualdade de tratamento que deve ser dispensada, em determinado país, em relação aos seus nacionais, ao trabalhador oriundo de outro membro da Comunidade, no tocante ao acesso ao emprego e a todas as demais condições de trabalho, aí compreendidos, dentre outros, os direitos coletivos e as vantagens sociais (art. 48, § 2º, do Tratado da Comunidade Econômica Europeia). A igualdade de tratamento funda-se no princípio geral de

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igualdade proclamado no art. 6º do referido Tratado, que proíbe qualquer discriminação em razão da nacionalidade.

O conceito de trabalhador, a que alude o art. 48 do Tratado da Comuni-dade Europeia, para efeito de aplicação do princípio de tratamento...

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