Jurisprudência Internacional

AuthorAbel Laureano
ProfessionDocente da Universidade do Porto
Pages67-67
SECÇÃO IV
JURISPRUDÊNCIA INTERNACIONAL
49 Caso "Melancialândia e Clementinalândia"
Rebentaram hostilidades, entre dois Estados distantes (a Melancialândia e a
Clementinalândia), relacionadas com questões de ordem económica.
Foram encetadas tentativas de resolução dos diferendos por via diplomática, mas sem
sucesso, dada a irredutibilidade das posições de ambos.
No essencial, um deles fundava as suas pretensões no entendimento "que constava de
uma sentença proferida pelo Tribunal Internacional de Justiça a propósito duma situação
análoga". Essa posição era todavia contestada pelo outro Estado, que aduzia o argumento
de que "as sentenças dos tribunais internacionais só vinculam nos próprios processos em que
são proferidas, não tendo força obrigatória para a resolução de outras situações, ainda que
análogas".
Que se lhe oferece comentar?
[Proposta Esquemática de Resolução: ---------- As sentenças dos
tribunais internacionais não constituem fontes do Direito, dado que
esses tribunais (designadamente o Tribunal Internacional de Justiça)
não se encontram vinculados pela regra do precedente. // ---------- Por
isso, no que respeita ao caso da hipótese (como em qualquer outro caso
de invocação de jurisprudência internacional), a aferição da valia desta
passa, única e exclusivamente, pelo seu nível de correcção jurídica,
pelo valor da argumentação aduzida para fundamentação da sentença
invocada. // ---------- Em suma, as sentenças internacionais não obrigam,
para além do caso concreto que decidam, pelo que não podem ser invo-
cadas, noutros casos, como comandos obrigatórios.]
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