Tratados

AuthorAbel Laureano
ProfessionDocente da Universidade do Porto
Pages19-64
SECÇÃO II
TRATADOS
4Caso "Botalândia, Sapatolândia e Camisalândia"
Preocupados com a deterioração dos respectivos indicadores macroeconómicos, três
Estados (a Botalândia, a Sapatolândia e a Camisalândia) decidiram encetar conversações
tendentes à celebração dum tratado em matéria económica (relativo, mais especificamente,
aos sectores da indústria de calçado e da indústria têxtil).
O procedimento de negociação foi difícil e lento, em contraste com o célere agrava-
mento das condições económicas desses sectores.
Tendo em conta este quadro, e efectuada a assinatura do tratado, o representante da
Camisalândia propôs, aos demais representantes, que se optasse por prescindir da ratificação
do tratado, em ordem a acelerar a respectiva entrada em vigor (atalhando assim mais rapi-
damente à deterioração do clima económico).
Os representantes da Botalândia e da Sapatolândia opuseram-se contudo a tal ideia,
aduzindo dois argumentos: por um lado, que a ratificação constituía um trâmite que, por
natureza, em nada podia bulir com a entrada em vigor dum tratado; por outro lado, que a
supressão da ratificação era, em termos gerais, uma opção indesejável.
O que se lhe oferece comentar sobre esta argumentação?
[Proposta Esquemática de Resolução: ---------- A supressão da ratifi-
cação conduziria à conclusão dum acordo em forma simplificada.
// ---------- Com efeito, os acordos em forma simplificada caracterizam-
-se por um procedimento de conclusão mais simples, célere e linear
do que os tratados solenes, pois não necessitam de ratificação.
// ---------- Quando os Estados optam por esta espécie de tratados, têm
em vista objectivos de dinamização diplomática (política); pelo que
carecem de razão, neste ponto, os representantes da Botalândia e da
Sapatolândia. // ---------- Apesar da rapidez do seu procedimento de
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celebração, estes acordos incorrem no perigo das acções de "portas
fechadas": o secretismo, que pode envolvê-los, constitui um aspecto
negativo não negligenciável; pode pois afirmar-se (com os represen-
tantes da Botalândia e da Sapatolândia) que a supressão da ratificação
é, nessa medida e em termos gerais, uma opção indesejável.]
5Caso "Físicolândia, Químicolândia,
Matemáticolândia e Lógicalândia"
A Físicolândia, a Químicolândia e a Matemáticolândia celebraram, entre si, um trata-
do de cooperação em matéria de educação, destinado a lograr um melhor aproveitamento
dos respectivos recursos educativos.
Os resultados da cooperação assim encetada revelaram-se bastante promissores, o
que levou um diplomata dum outro Estado (a Lógicalândia) a inquirir, junto dum represen-
tante diplomático da Químicolândia, da possibilidade de aquele Estado aderir ao referido
tratado.
O diplomata da Químicolândia disse-lhe, em resposta, que o tratado em apreço era
um tratado semi-aberto.
Perante esta resposta (que é exacta), parece-lhe que a Lógicalândia pode aderir, ou
não, ao citado tratado?
[Proposta Esquemática de Resolução: ---------- Os tratados semi-abertos
admitem adesões, restringindo contudo tal possibilidade a um determi-
nado círculo de Estados (delimitados mediante a imposição de requisitos
específicos de adesão). // ---------- Ora, a hipótese não fornece os dados
necessários para poder fornecer-se uma resposta. // ---------- Isto,
porque não decorre, do seu enunciado, quais os requisitos específicos
de adesão impostos, pelo tratado, para que outros Estados possam vir
a ser Partes do mesmo.]
Direito Internacional - Casos Práticos Simplificados e Resolvidos
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6Caso "Avionetalândia, Comboiolândia,
Camionetalândia e Barcolândia"
Após difíceis e demoradas negociações entre os respectivos Estados, procedeu-se à
assinatura dum tratado de cooperação, em matéria de transportes, entre a Avionetalândia, a
Comboiolândia, a Camionetalândia e a Barcolândia.
No acto da assinatura, o representante da Barcolândia informou os restantes Estados
de que pretendia formular uma reserva a esse tratado multilateral.
Foi-lhe porém respondido, pelo representante da Comboiolândia, não ser já possível,
por duas razões, tal iniciativa: primeira, por se encontrar já encerrada a fase das negociações;
segunda, por o tratado em apreço não admitir a formulação de reservas.
O representante da Barcolândia manifestou-se todavia discordante do assim afirmado,
estribando-se em dois argumentos: primeiro, o de nada impedir a formulação de reservas
aquando da fase da assinatura dum tratado; segundo, o de ser contrária ao Direito
Internacional a eventualidade de um tratado proibir a formulação de reservas.
O que opina, face a este dissenso entre os dois representantes? Onde está a razão
jurídica?
[Proposta Esquemática de Resolução: ---------- Levantam-se, nesta
hipótese, dois problemas relativos às reservas susceptíveis de aposição
a um tratado: a questão do momento de formulação das reservas e a
questão da sua própria admissibilidade substancial. // ---------- Come-
çando pelo primeiro problema, ou seja, pela questão do momento de
formulação das reservas, deve dizer-se que tem razão o representante
da Barcolândia, ao dizer que nada impede a formulação de reservas
aquando da fase da assinatura dum tratado; na verdade, qualquer
Estado "pode, no momento da assinatura, da ratificação, da aceitação,
da aprovação ou da adesão a um tratado, formular uma reserva" (art. 19º,
proémio da Convenção de Viena). // ---------- Relativamente ao segundo
problema, pode dizer-se que o representante da Barcolândia carece de
razão, pois admite-se expressamente, relativamente a qualquer tratado,
a eventualidade de a formulação de reservas ser "proibida pelo tratado"
(art. 19º, al. a) da Convenção de Viena). Ora, tudo leva a crer que o trata-
do em apreço não admite, efectivamente, a formulação de reservas.]
Fontes do Direito Internacional
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