Convenção n. 98 da Organização Internacional do Trabalho: Proteção da Liberdade e a Atividade Sindical

AuthorGustavo Filipe Barbosa Garcia
ProfessionProcurador do trabalho do Ministério Público do trabalho da 2ª Região.
Pages391-398

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1. Introdução

O presente estudo tem como objetivo apresentar comentários e considerações a respeito da Convenção n. 98 da organização internacional do trabalho, relativa à aplicação dos princípios do direito de organização e de negociação coletiva.

Trata-se de norma internacional de grande relevância, pois estabelece a proteção contra atos atentatórios à liberdade e à atividade sindical, com destaque à proibição dos chamados atos antissindicais.

Com esse objetivo, primeiramente, cabe analisar aspectos essenciais, relativos à estrutura da organização internacional do trabalho, bem como sobre as suas convenções e a forma de sua aprovação.

2. Estrutura da organização inter-nacional do trabalho

A organização internacional do trabalho foi instituída pelo tratado de versalhes, de 1919, em sua Parte XIii. Posteriormente, a declaração de Filadélfia, de 1944, complementou aquelas disposições.

Cabe destacar que os países que integram a organização das nações Unidas são automaticamente membros da OIT.

A organização internacional do trabalho é composta de três órgãos principais1.

A Conferência ou Assembleia Geral é o órgão de deliberação da OIT, que se reúne no local indicado pelo Conselho de administração.

A Conferência é constituída pelos estados-membros, com sessões pelo menos uma vez por ano, nas quais comparecem delegações compostas de forma tripartite, ou seja, por membros do governo, representantes dos trabalhadores e dos empregadores.

O seu principal objetivo é o de estabelecer as dire-trizes fundamentais a serem observadas no âmbito da OIT, elaborando as convenções e recomendações.

O Conselho de Administração exerce a função executiva e de administração da organização internacional do trabalho, composto por representantes dos trabalhadores, empregadores e do governo. Além de se reunir, em regra, três vezes ao ano, elege o diretor-geral da Repartição internacional do trabalho, bem como institui comissões permanentes ou especiais.

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A Repartição Internacional do Trabalho, que é a secretaria da OIT, tem como objetivo documentar e divulgar as suas atividades, publicando as convenções e recomendações, além de editar publicações sobre temas de interesse sobre o direito do trabalho na comunidade internacional. A Repartição internacional do trabalho é dirigida pelo diretor-geral.

3. Convenções e recomendações da organização internacional do trabalho

As convenções da organização internacional do trabalho possuem natureza de tratados internacionais multilaterais, estabelecendo normas obrigatórias àqueles estados que as ratificarem. Cabe esclarecer, entretanto, que essa ratificação, em si, não é obrigatória pelo estado- -Membro.

Na verdade, não se pode confundir a vigência da Convenção da OIT no plano interno, com a sua vigência internacional. Esta normalmente ocorre a partir de 12 meses depois do registro de duas ratificações por estados- -membros, na Repartição internacional do trabalho.

Após a aprovação da Convenção pela Conferência internacional do trabalho, o governo do estado-membro deve submetê-la ao órgão nacional competente, no prazo máximo de 18 meses (art. 19, § 5º, b, da Constituição da OIT) .

A ratificação da Convenção ocorre por meio de ato formal do chefe de estado, dirigido ao diretor-geral da Repartição internacional do trabalho.

As recomendações da OIT, por sua vez, têm o papel preponderante de servir como sugestão ou indicação ao direito interno dos estados2, podendo anteceder ou complementar uma Convenção.

Conforme o art. 19, item 6, b, da Constituição da OIT, cada estado-membro se compromete a submeter, dentro do prazo de um ano a partir do encerramento da sessão da Conferência (ou quando, em razão de circunstâncias excepcionais, logo que seja possível, sem exceder o prazo de 18 meses após o referido encerramento) , a recomendação às autoridades competentes em relação à matéria, "a fim de que estas a transformem em lei ou tomem medidas de outra natureza".

A Convenção e a recomendação devem ser aprovadas pela Conferência internacional do trabalho por duas vezes, em dois anos seguidos.

A denúncia é o aviso prévio dado pelo estado, no sentido de que não pretende continuar aplicando a norma internacional.

A revisão é ato pelo qual a norma internacional pode ser adaptada às novas realidades e aperfeiçoada.

A reclamação refere-se à forma que as organizações profissionais ou de empregadores utilizam para informar e mostrar o não cumprimento de Convenção da OIT, a qual é dirigida ao Conselho de administração.

A queixa é o processo contra o estado-membro, por não ter adotado medidas para o cumprimento de Convenção ratificada, sendo apresentada à Repartição internacional do trabalho, que a encaminha ao Conselho de administração.

O controle de aplicação das convenções ratificadas pelo estado-membro é feito pela Comissão de Peritos em aplicação de Convenções e Recomendações da Conferência internacional do trabalho. Trata-se de órgão técnico, composto de membros independentes, que se reúnem anualmente e têm as suas observações submetidas à Comissão de Conferência3.

4. Aprovação da Convenção n 98 da OIT

A Convenção n. 98 da organização internacional do trabalho foi aprovada na 32ª reunião da Conferência internacional do trabalho, ocorrida em genebra, em 8 de junho de 1949, tendo entrado em vigor, no plano internacional, em 18 de julho de 1951.

A norma internacional em questão foi aprovada após a decisão de serem adotadas diversas proposições relativas à aplicação dos princípios do direito de organização e de negociação coletiva, questão que constituía o quarto ponto na ordem do dia da referida sessão da OIT.

Após ter decidido que as proposições acima indicadas tomariam a forma de uma Convenção internacional, adotou-se, no dia 1º de julho de 1949, a denominada "Convenção Relativa ao direito de organização e de negociação Coletiva".

Cabe esclarecer que as normas internacionais, mesmo depois de celebradas no âmbito internacional, devem passar por um processo de aprovação, para que possam integrar o ordenamento jurídico nacional.

Em conformidade com o art. 84, inciso viii, da Constituição da República, compete privativamente ao Presidente da República celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso nacional.

No caso em estudo, após a aprovação de Convenção pela organização internacional do trabalho, isso ainda não significa a sua incorporação ao ordenamento jurídico nacional, a qual exige que sejam observadas as regras de procedimento previstas no direito interno.

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Nesse sentido, na atualidade, de acordo com o art. 49, inciso i, da Constituição da República Federativa do brasil, é da competência exclusiva do Congresso nacional resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Logo, o Congresso nacional pode aprovar ou rejeitar a norma internacional celebrada. Essa aprovação ocorre por meio de decreto legislativo.

Após a aprovação, a norma internacional deve ser objeto de ratificação, entendida, em termos estritos, como a comunicação internacional de que a norma foi aprovada internamente, normalmente por meio de depósito no órgão internacional.

A norma internacional celebrada, aprovada e ratificada deve ser promulgada pelo Presidente da República, por meio de decreto presidencial, atestando a validade da norma jurídica.

Por fim, a promulgação da norma jurídica deve ser publicada no diário oficial da União, para receber a publicidade que se exige para a entrada em vigor.

No caso da Convenção n. 98 da organização internacional do trabalho, no plano interno brasileiro, ela foi aprovada pelo decreto legislativo 49, de 27 de agosto de 1952, do Congresso nacional.

A sua ratificação pelo brasil ocorreu em 18 de novembro de 1952.

Com isso, a Convenção n. 98 da organização internacional do trabalho foi promulgada pelo decreto n. 33.196, de 29 de junho de 1953, o qual foi publicado no diário oficial da União, Seção 1, em 4 de julho de 1953.

A sua vigência, no plano nacional, teve início a partir de 18 de novembro de 1953.

5. A Convenção n 98 da OIT e a declaração de princípios e direitos fundamentais no trabalho

A organização internacional do trabalho, na 86ª sessão da sua Conferência internacional do trabalho, em junho de 1998, aprovou a Declaração relativa aos princípios e direitos fundamentais no trabalho.

Trata-se de documento de grande relevância, no qual foram reiterados importantes preceitos, no sentido de que: a criação da OIT procede da convicção de que a justiça social é essencial para garantir uma paz universal e permanente; o crescimento econômico é essencial, mas insuficiente, para assegurar a equidade, o progresso social e a erradicação da pobreza, o que confirma a necessidade de que a OIT promova políticas sociais sólidas, justiça e instituições democráticas; a OIT deve mobilizar o conjunto de seus meios de ação normativa, de cooperação técnica e de investigação em todos os âmbitos de sua competência, e em particular no âmbito do emprego, a...

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