Legitimidade da Contribuição Negocial nos Instrumentos Coletivos de Trabalho

AuthorMarcelo José Ferlin D'Ambroso
ProfessionDesembargador do Trabalho (TrT4 - RS)
Pages417-421

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1. Liberdade sindical

Instrumento base para definição da liberdade sindical, a Convenção n. 87 da organização internacional do trabalho preconiza princípios orientadores do direito sindical:

- livre organização e filiação às entidades sindicais;

- livre gestão (nas eleições, organização estatutária, gerência da atividade sindical e programa de ação sindical) ;

- garantia de não intervenção do estado em sua gestão;

- direito de constituição e filiação em federações, confederações e organizações internacionais.1

Embora o brasil ainda não tenha ratificado a Convenção em destaque, seu teor deve ser parâmetro para toda discussão que tenha por base a raiz da organização sindical, por constituir importante diretriz de caráter internacional.

Nesta base, encontra-se, por óbvio, a fonte de custeio do sistema, por outras palavras, a arrecadação que dá lastro à atuação da organização dos trabalhadores em defesa de seus interesses - a atuação sindical.

A questão controvertida, nesta senda, e que este breve ensaio pretende contribuir, diz respeito às contribuições instituídas pelas entidades sindicais nos instrumentos coletivos de trabalho.

Pois bem. A questão é: a liberdade sindical, compreendida nos postulados previstos nas Convenções ns. 87 e 98 da OIT, pode contemplar a livre instituição de contribuições para associados e não associados?

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2. Contribuição negocial, assistencial, congêneres e a jurisprudência

A jurisprudência brasileira inclina-se para a restrição de contribuições do gênero, intituladas de "contribuição assistencial", "taxa assistencial" ou similares, cujo nomen juris não importa, mas que, na sua motivação, visam apenas a subsidiar a atuação sindical. Neste sentido, colhe-se do Precedente normativo 119 do TST:

"CONTRIBUIçõES SINDICAIS - INOBSERVâNCIA de PRECEITOS CONSTITUCIONAIS - a Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, v, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modali-dade de liberdade cláusula constante de acordo, Convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados".

Identicamente, a Súmula n. 666 do STF preconiza que: "a contribuição confederativa de que trata o art. 8º, iv, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo."

Ora, se a legislação social estabelece as condições mínimas de trabalho e direitos e garantias mínimas advindas das relações de trabalho, claro está que é justo que os ganhos negociados pela entidade sindical para o trabalhador, seja ele associado ou não, possam ser legitimamente cobrados de associados e não associados, uma vez que o instrumento coletivo de trabalho espraia seus efeitos e benefícios para toda a categoria, independente da filiação sindical.

Isto não agride a liberdade sindical, pelo contrário, a reafirma como garantia de uma negociação coletiva equilibrada e justa, na medida em que a arrecadação advinda do instrumento coletivo negociado subsidiará a do próximo e assim por diante, refletindo ganhos em escala crescente ou estagnados consoante o êxito ou não do processo e o mérito da gestão sindical no emprego destes recursos, o que é avaliado a todo momento pela classe através da adesão sindical (filiação) - mais conquistas, mais adesão, e vice-versa, como também nas eleições sindicais (avaliação meritória da administração) .

3. Negociação coletiva e fontes de custeio da atuação sindical

De modo que a resposta à indagação supra tem por premissa a análise do processo de negociação coletiva e as fontes de custeio da atuação sindical.

Neste ponto, é necessário buscar os elementos da Convenção n. 98 da OIT, acerca da aplicação dos princípios do direito de sindicalização e de negociação coletiva, com o seguinte aporte complementar à liberdade sindical: - proteção contra despedida e atos discriminatórios relativos à livre filiação às entidades sindicais; - proteção contra a despedida e atos discriminatórios originados da participação em atividades sindicais; - proteção contra atos de ingerência das empresas e de sindicatos...

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