As Convenções ns. 87, 98 e 154 da OIT e Princípio da Ultratividade das Negociações Coletivas

AuthorHélio Mário de Arruda - Flavia Farias de Arruda Corseuil
ProfessionDesembargador aposentado do tribunal Regional do trabalho da 17ª Região - Advogada e especialista em direito Processual Civil pelas Faculdades de vitória (Fdv).
Pages403-409

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Introdução

O fomento e o reconhecimento à negociação coletiva é matéria de suma importância para o direito Coletivo do trabalho, principalmente em nível internacional, ante as diretrizes das Convenções ns. 87, 98 e 154 da organização internacional do trabalho (OIT) .

Nesta linha, a Constituição Federal (CF/88) prestigiou os acordos e convenções coletivas de trabalho, alçando-os a direito fundamental, ao prever o reconhecimento da sua validade no art. 7º, XXVI, bem como a valorização dos direitos nelas conquistados, devido à determinação de respeitá-los nas decisões proferidas pelo Poder Judiciário, em sede de dissídio Coletivo (art. 114, § 2º) .

Por serem fontes autônomas, ou seja, elaboradas pelas partes que a elas se sujeitarão e por terem o objetivo de adequar as regras às necessidades específicas de cada categoria, as normas coletivas têm vigência definida na Consolidação das leis do trabalho (Clt) , o que desencadeia controvérsias acerca da sua eficácia temporal.

A Súmula n. 277 do TST expressa o entendimento predominante desta Corte Superior sobre isso, mas nos últimos anos sofreu grandes alterações. Ao final de 2009, prevalecia a eficácia temporal limitada dos acordos e convenções coletivas; enquanto que ao final de 2012, a teoria da aderência limitada por revogação passou a ser a majoritária.

Portanto objetiva-se, neste breve estudo, demons-trar a autoridade que as negociações coletivas possuem internacional e nacionalmente e o que elas representam no ordenamento jurídico. Ter-se-á em decorrência arregimentado dados para explicitar as razões das modificações de posicionamento do TST sobre o efeito temporal das normas negociadas.

1. A negociação coletiva nas convenções fundamentais da organização internacional do trabalho (OIT)

A OIT foi fundada em 1919, ano que marca o fim da Primeira guerra Mundial e a assinatura do tratado

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de versalhes. Vivia-se o contexto da busca pela paz universal e duradoura, a qual se assentaria na justiça social, conforme preconizado no Preâmbulo de sua Constituição:

Considerando que a paz para ser universal e duradoura deve assentar sobre a justiça social;

Considerando que existem condições de trabalho que implicam, para grande número de indivíduos, miséria e privações, e que o descontentamento que daí decorre põe em perigo a paz e a harmonia universais, e considerando que é urgente melhorar essas condições no que se refere, por exemplo, à regulamentação das horas de trabalho, à fixação de uma duração máxima do dia e da semana de trabalho, ao recrutamento da mão-de-obra, à luta contra o desemprego, à garantia de um salário que assegure condições de existência convenientes, à proteção dos trabalhadores contra moléstias graves ou profissionais e os acidentes do trabalho, à proteção das crianças, dos adolescentes e das mulheres, às pensões de velhice e de invalidez, à defesa dos interesses dos trabalhadores empregados no estrangeiro, à afirmação do princípio ‘para igual trabalho, mesmo salário’, à afirmação do princípio de liberdade sindical, à organização do ensino profissional e técnico, e outras medidas análogas; Considerando que a não adoção de qualquer nação de um regime de trabalho realmente humano cria obstáculos aos esforços das outras nações desejosas de melhorar a sorte dos trabalhadores nos seus próprios territórios.

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES, movidas por sentimento de justiça e humanidade e pelo desejo de assegurar uma paz mundial duradoura, visando aos fins enunciados neste preâmbulo, aprova a presente Constituição da organização internacional do trabalho.1

Percebe-se que o trabalho digno, acerca dos direitos humanos, é o objetivo central da OIT. Como agência permanente e especializada da organização das nações Unidas (ONU) , é a única que possui estrutura tripartite, tendo representantes do governo, dos empregadores e dos empregados em todos os seus órgãos: Conferência geral, Conselho de administração e Repartição internacional do trabalho. Dessa forma e com deferência ao diálogo das classes, edita normas a serem seguidas por todos os seus membros.2

É certo que a obrigatoriedade das convenções da OIT depende do ato de ratificação, o qual informa internamente o compromisso assumido na seara internacional. Conforme consta nos arts. 21, i; 84, viii; e, 49, i, CF/88, no brasil, por adotar sistema dualista (ordem jurídica nacional e internacional são distintas - adi n. 1480 STF) , a vigência dos tratados internacionais depende de um procedimento legislativo interno.3

Ocorre que ao lado dessa regra a OIT publicou uma declaração sobre Princípios e direitos Fundamentais no trabalho, patenteando o compromisso dos estados- -membros respeitá-los, independente de ter ratificado as convenções aludidas:

  1. Declara que todos os Membros, ainda que não tenham ratificado as convenções aludidas, têm um compromisso derivado do fato de pertencer à organização de respeitar, promover e tornar realidade, de boa-fé e de conformidade com a Constituição, os princípios relativos aos direitos fundamentais que são objeto dessas convenções, isto é:

  1. a liberdade sindical e o reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva;

  1. a eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório;

  2. a abolição efetiva do trabalho infantil; e

  3. a eliminação da discriminação em matéria de emprego e ocupação.4

Na realidade, esses princípios e direitos fundamentais constam expressamente como objetivos da fundação da OIT.

As convenções da OIT consideradas como fundamentais são: n. 29, sobre a abolição do trabalho forçado; n. 87, sobre a liberdade sindical; n. 98, sobre o direito a sindicalização e negociação coletiva; n. 100, sobre o salário igual entre homens e mulheres; n. 105, mais uma sobre abolição do trabalho forçado; n. 138, sobre a idade mínima para o emprego; e, n. 182, sobre a proibição das piores formas de trabalho infantil.

Dessas convenções, destaca-se que são considerados como direitos fundamentais a liberdade sindical e o direito à negociação coletiva, objeto deste estudo.

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2. O fomento à negociação coletiva e a cf/88

A CF/88, promulgada segundo o ideal de redemocratização, fixou como fundamentos a dignidade da pessoa humana e a valorização social do trabalho (art. 1º, iii e iv, respectivamente) . Especificamente nos direitos sociais, isso desencadeou na valorização da negociação coletiva (art. 7º, XXVI, CF/bb) e na liberdade sindical (art. 8º, CF/88) .

Contudo a liberdade sindical entalhada na CF/88 não possui a amplitude da preconizada pela Convenção n. 87, OIT; legislando um conceito de menor alcance, o brasil não ratificou por conseguinte o texto de direito internacional, mas considera, em consonância, que a liberdade deva ser garantida na esfera individual e na esfera coletiva.

A esfera individual se manifesta na livre sindicalização, sendo possível a pessoa se sindicalizar ou se desfiliar por manifestação própria de vontade. A esfera coletiva se refere à liberdade de criar um sindicato, sem rigidez no critério de organização, de definição de base territorial e de controle do estado.

A unicidade sindical, o critério ontológico de criação5 e a compulsoriedade na contribuição sindical, previstos no art. 8º, CF/88, impedem a "nacionalização" dessa norma internacional. Não obstante, frisa-se, a simples adesão à OIT já ser suficiente para que a máxima liberdade sindical seja garantida, conforme disposto no item 2 da declaração sobre Princípios e direitos Fundamentais no trabalho da OIT:

A Constituição afirmou como princípios a liberdade e autonomia sindical. Vedou ao estado inter-vir a interferir nas atividades sindicais, bem como exigir o...

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