Pesquisa relativa à jurisprudências do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de justiça no ano de 2017

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PESQUISA RELATIVA À JURISPRUDÊNCIAS DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL E SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO ANO DE 2017
Cordenação Geral de Pesquisas:
Ana Carolina Vasconcelos Leal Muniz
Pesquisadores
Cristiane Helena de Paula Lima Cabral (coordenadora)
Fernanda Felitti da Silva D’ávila
Igor Eduardo dos Santos Araújo
Julia Bezerril
Leandro O. Batista
Pablo Lanna
A pesquisa do grupo jurisprudências do Supremo Tribunal Federal e Superior
Tribunal de Justiça baseia-se na coleta da jurisprudência do ano de 2017 dos dois
tribunais superiores do Brasil sobre matérias relativas ao Direito Internacional.
Foram feitas pesquisas relativas às decisões monocráticas do Supremo Tribunal
Federal nas matérias que possuem relevância com o direito internacional.
Passa-se ao resultado.
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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
ACÓRDÃOS
EXTRADIÇÃO
Ext 1491 / DF - DISTRITO FEDERAL
Relator(a): Min. EDSON FACHIN
Julgamento: 27/06/2017
Órgão Julgador: Segunda Turma
Ementa: EXTRADIÇÃO EXECUTÓRIA. DUPLA TIPICIDADE. DUPLA
PUNIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CONTENCIOSIDADE LIMITADA. PRESENÇA
DOS DEMAIS REQUISITOS. ESTATUTO DO ESTRANGEIRO. ACORDO DE
EXTRADIÇÃO ENTRE OS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL. PRISÃO
PREVENTIVA. INTERPOL. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. SÚMULA 421
DO STF. DEFERIMENTO. 1. É competente o Estado requerente para processar e julgar
atos tipificados na lei penal estrangeira e brasileira, por seus nacionais e em seu
território. 2. Presentes os requisitos da dupla tipicidade e dupla punibilidade. 3. Ao
Supremo Tribunal Federal não é dado analisar o mérito da acusação ou condenação em
que se funda o pedido de extradição, exceto se constituir requisito previsto na Lei
6.815/1980 ou no acordo de extradição, em razão da adoção pelo ordenamento jurídico
pátrio do princípio da contenciosidade limitada. 4. A existência de vínculo afetivo do
extraditando com esposa e filhos brasileiros não é, por si só, óbice suficiente ao
deferimento do pedido de extradição. Súmula 421 do STF. 5. O pedido de prisão
preventiva representado pela Organização Internacional de Polícia Criminal
(INTERPOL) e deferido como condição de procedibilidade do pedido de extradição
atende às exigências da Lei do Estatuto do Estrangeiro e do Acordo de Extradição entre
os Estados Partes do Mercosul. 6. Pedido de extradição deferido e condicionado à
assunção prévia pelo Estado requerente dos compromissos previstos no art. 91 da Lei nº
6.815/1980, dentre eles o de detração da pena.
Ext 1467 / DF - DISTRITO FEDERAL
Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO
Julgamento: 02/05/2017
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Órgão Julgador: Primeira Turma
Ementa: EMENTA: EXTRADIÇÃO. REGULARIDADE FORMAL. REQUISITOS
LEGAIS ATENDIDOS. DEFERIMENTO. 1. O requerimento da Extradição formulado
pelo Governo da Argentina em face de seu nacional preenche os requisitos formais da
Lei n° 6.815/80 e do Tratado de Extradição entre Brasil e Argentina, assinado em 15 de
novembro de 1961 e promulgado pelo Decreto nº 62.979, de 11 de julho de 1968. 2.
Estão presentes os pressupostos materiais: a dupla tipicidade e punibilidade de crime
comum praticado por estrangeiro, e a falta de jurisdição brasileira sobre o fato. 3. Não
há que se falar em anulação do interrogatório, pois o extraditando foi assistido por
advogado e não sofreu restrições de qualquer ordem no exercício do seu direito de
defesa. 4. A alegação de que o extraditando sofre ameaças no Estado Requerente, o que
inviabilizaria a extradição, fundamentada apenas no depoimento do extraditando, não
pode prosperar, em razão de o Estado requerente ser um país de tradição democrática e
subscritor de tratados de direitos humanos. 5. Extradição deferida, devendo o Estado
requerente assumir o compromisso de detração do tempo de prisão do extraditando por
força deste processo.
Ext 1457 / DF - DISTRITO FEDERAL
Relator(a): Min. ROSA WEBER
Julgamento: 25/04/2017
Órgão Julgador: Primeira Turma
Ementa: EMENTA EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. CRIME DE TRÁFICO DE
ESTUPEFACIENTES. CORRESPONDÊNCIA COM OS DELITOS DE TRÁFICO DE
DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DUPLA
INCRIMINAÇÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE ÓBICES LEGAIS À EXTRADIÇÃO. CONTENCIOSIDADE
LIMITADA. EXIGÊNCIA DE ASSUNÇÃO DE COMPROMISSOS PELO ESTADO
REQUERENTE. 1. Pedido de extradição formulado pelo Governo da Suíça que atende
os requisitos da Lei 6.815/1980 e do Tratado de Extradição específico. 2. Crime de
tráfico de estupefacientes, por duas vezes, nos termos da legislação estrangeira, que
corresponde aos delitos de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, tipificados
nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006. Dupla incriminação atendida. 3. Inocorrência de
prescrição e óbices legais. 4. A apreciação das teses defensivas pertinentes ao mérito da
imputação extrapola o sistema da contenciosidade limitada que rege o processo de
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