Obrigação de negociar o acesso ao oceano pacífico (Bolívia v. Chile)

AuthorNatália Helena Lopes da Silva
Pages185-186
185
Pesquisa Relativa à Jurisprudência da Corte Internacional de Justiça no Ano de 2016
Anuário Brasileiro de Direito Internacional, ISSN 1980-9484, vol.2, n.23, jul. de 2017.
OBRIGAÇÃO DE NEGOCIAR O ACESSO AO OCEANO PACÍFICO
(BOLÍVIA V. CHILE)
Natália Helena Lopes da Silva
Em 24 de abril de 2013, o governo do Estado Plurinacional da Bolívia
apresentou à Secretaria do Tribunal um pedido de processo contra a República do Chile,
tendo como fundamento jurisdicional o Tratado Americano de Soluções Pacíficas
(Pacto de Bogotá). Em síntese, os pedidos bolivianos se resumem na obrigação do Chile
em negociar e cumprir de boa-fé, o alcance de um acordo que concede à Bolívia acesso
soberano ao Oceano Pacífico.
A petição da Bolívia contém um resumo dos fatos, a partir da
independência desse país em 1825 até os dias de hoje, que de acordo com a Bolívia,
constituem "os principais fatos relevantes em que se baseia". A Bolívia destaca em sua
petição que o objeto do litígio está na: "(a) a existência da obrigação de cumprimento
(b) o descumprimento dessa obrigação pelo Chile, e (c) o dever do Chile de cumprir
com a referida obrigação". A Bolívia ainda afirma, entre outras coisas, que "além de
suas obrigações gerais de acordo com o direito internacional, o Chile se comprometeu,
mais especificamente através de acordos, práticas diplomáticas e uma série de
declarações imputáveis aos seus representantes mais altos, negociar um acesso soberano
ao mar para a Bolívia", o que não foi cumprido por parte do Chile, além de negar a
existência de obrigação5.
A Corte identificou assim, que o objeto da controvérsia consistia em
determinar se o Chile tem a obrigação de negociar de boa fé e se faltou com este dever,
           
dentro do apresentado pelas Partes e o Pacto de Bogotá, o julgamento emitido pela
Corte Internacional de Justiça, em 24 de setembro de 2015, rejeitou a exceção
preliminar levantada pela República do Chile, considerando que ela possui competência,
com base no artigo XXXI do Pacto de Bogotá, para conhecer o requerimento
apresentado pelo Estado Plurinacional da Bolívia em 24 de abril de 2013, fixando o
prazo de 25 de julho de 2016 para apresentação e depósito do Contra-memorial da
República do Chile.
Tendo em conta o Contra-memorial devidamente apresentado pela
República do Chile no prazo, e considerando os pedidos, em reunião com o Presidente
da Corte com ambos os países, em 13 de setembro de 2016, o Agente da Bolívia
solicitou ao Tribunal que autorizasse a apresentação de uma Resposta do Solicitante; e
que estipulasse um período mínimo de seis meses, a contar da data da Ordem do
Tribunal, para a elaboração da rEm contra partida, o Agente do Chile declarou
que o seu governo não tinha objeções quanto ao pedido da Bolívia de uma segunda
ronda de alegações escritas, considerando que as Partes deveriam dispor de um prazo de
seis meses para a elaboração do respectivo process6.
Como última movimentação, tendo em conta os pedidos e acordo das
Partes, a Corte Internacional de Justiça autorizou a apresentação de uma resposta por
parte da Bolívia e de uma réplica do Chile. Tal decisão foi tomada pela Corte no dia 21
5 International Court of Justice. Press Release 20 15/8 - Preliminary Objection - The Court to hold public hearings
from Monday 4 May to Friday 8 May 20 15. Disponível em: http://www.icj-cij.org/docket/files/153/18470.pdf.
Acesso em: 04 maio 2017.
6 International Court of Justice. Order - Fixing of time-limits: Reply and Rejoinder 2016/21. Disponível
em: http://www.icj-cij.org/docket/files/153/19106.pdf. Acesso em: 04 maio 2017.

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