Obrigação de negociar acesso ao Oceano Pacíico (Bolívia v. Chile)
Author | Pablo César Rosales Zamora |
Pages | 330-331 |
XI ANUÁRIO BRASILEIRO DE DIREITO INTERNACIONAL
Anuário Brasileiro de Direito Internacional, ISSN 1980-9484, vol.2, n.21, jul. de 2016, pp.315-341.
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Pablo César Rosales Zamora
jurisdicional o Pacto de Bogotá. Os pedidos bolivianos se resumem a três pontos: i)
do Chile de cumprir com esta obrigação de boa-fé, prontamente, formalmente, dentro
Como última movimentação de este caso no ano 2015, deve-se destacar que a
apresentada pela República de Chile em 24 de setembro de 2015.
que o objeto de controvérsia reside em determinar se este Estado tem a obrigação de
partes, a CIJ advertiu que a utilização dos termos “acesso soberano” e “negociar um
de Solução de Controvérsias “Pacto de Bogotá”. Partindo do reconhecimento da
jurisdição obrigatória da CIJ por ambas as partes em base ao artigo XXXI do Pacto,
Revisando os artigos VIII, IX, X e XI do Tratado de 1904, a CIJ considerou que
nenhum deles está relacionado direta ou indiretamente com o objeto da controvérsia.
Nessa ordem de ideias, a Corte estabeleceu que estes artigos do tratado não se
subsumem em nenhum dos supostos estabelecidos no artigo IV do Pacto de Bogotá
julgamento.
A Corte determinou que as questões que formam parte do objeto da controvérsia
não estavam “(...) resolvid[a]s por entendimentos entre as partes, ou por laudo arbitral,
ou por sentença de um tribunal internacional”, nem tampouco “(...) regulad[a]s por
acordos ou tratados em vigor na data de assinatura” do Pacto de Bogotá. Por isso, este
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