As liberdades da pessoa física

AuthorJosé Antonio Farah Lopes de Lima
ProfessionFuncionário do Estado de São Paulo
Pages135-149

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Ver Nota1

Seção Única - O direito à liberdade e à segurança
I - A regularidade da privação de liberdade (art 5, §1)
1. Winterwerp c/ Países Baixos, 24 de outubro de 1979

Proferido2 em um litígio relativo a um internamento em um hospital psiquiátrico de um marido esquizofrênico e paranóico, a decisão Winterwerp fixa ou amplia todos os princípios que governam a interpretação do conjunto normativo do artigo 5, §1 da Convenção, donde não se constata entretanto nenhuma violação. Ela deixa de lado uma questão que não se apresentava no litígio mas que é de grande importância: a distinção entre a privação de liberdade submetida ao artigo 5, §1 e a restrição à liberdade de circulação prevista no artigo 2, §4 do Protocolo 4. Devemos, então, fazer referência às decisões Engel c/ Países Baixos (8 de junho de 1976) e sobretudo Guzzardi c/ Itália (6 de novembro de 19803) para ter ciência que “a distinção a ser estabelecida entre privação e restrição de liberdade é uma questão de gradação ou de intensidade, não de natureza ou essência” e que ela deve ser aplicada a partir da situação concreta do interessado através de critérios como o gênero, a duração, os efeitos e as modalidades de execução da medida considerada. Esta apreciação in concreto por vezes conduz a soluções díspares. Desta forma, por vezes ela leva a julgar que são privações de liberdade a colocação sob vigilância em um hotel de pessoas suspeitas de pertencer a uma determinada seita (Riera Blume c/ Espanha, 14 de outubro de 1999) ou a manutenção de um estrangeiro em uma zona de trânsito (Amuur c/ França, 25 de junho de 1996).

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Em outras ocasiões, ela serve a qualificar de “medida responsável”, escapando ao domínio do artigo 5, §1, a colocação em uma casa de idosos especializada de uma senhora aposentada cujo domicílio não lhe oferecia condições de vida dignas e satisfatórias (H.M. c/ Suíça, 26 de fevereiro de 2002).

Quando nos interessamos a uma questão ligada à privação de liberdade, é preciso então se referir à decisão Winterwerp, e aos ensinamentos que ela nos traz. Alguns dizem respeito à interpretação restrita das privações de liberdade autorizadas pelo artigo 5, §1 (I); outros às exigências da proteção do indivíduo contra o arbítrio (II).

I - A interpretação restritiva das privações de liberdade autorizadas
O artigo 5, §1 estabelece que nenhuma pessoa pode ser privada de sua liberdade, salvo em uma série de seis hipóteses apresentadas na sequência de a até f. A Corte anuncia, na decisão Winterwerp, que este texto estabelece uma lista limitativa de exceções à vedação à privação de liber-dade, demandando então uma interpretação restrita. Também anuncia que o artigo 5, §1, e, não autoriza a colocar uma pessoa em detenção devido às suas idéias ou se seu comportamento desviar das normas predominantes numa certa sociedade. Desde 1979, a Corte de Estrasburgo teve inúmeras ocasiões para aplicar este princípio de interpretação restritiva, permitindo-lhe limitar não somente os motivos da privação de liberdade admitidos como também sua duração.

  1. Quanto aos motivos, a Corte afirma na decisão Conka c/ Bélgica (5 de fevereiro de 2002) que é incompatível com o artigo 5 que numa operação planejada de expulsão, a administração decida de forma deliberada a enganar as pessoas, mesmo que estejam em situação irregular ou ilegal, através de uma convocação, para melhor poder privá-las de sua liberdade. Alguns anos mais tarde, ela precisou que a detenção de uma pessoa para que seja conduzida diante de uma autoridade judiciária competente, admitidas pelo artigo 5, §1, quando há razões plausíveis de suspeitar do cometimento de uma infração, pode somente ser ordenada no contexto de um processo penal, excluindo-se, desta forma, um simples procedimento de prevenção (Ciulla c/ Itália, 22 de fevereiro de 1989). Por outro lado, a Corte afirma, através da decisão Guzzardi que se o artigo 5, §1, e permite a privação de liberdade de pessoas como os alienados, alcoólicos, toxicomanos ou vagabundos, todos socialmente inadaptados, não é pelo único motivo de considerá-los perigosos para a segurança pública, mas também porque o próprio interesse deles pode demandar seu internamento. Assim, é interessante destacar a importância

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    deste critério do próprio interesse da pessoa a ser privada de liberdade, independente de qualquer consideração de segurança pública. Destarte, a Corte afirma na decisão Witold Litwa c/ Polônia, de 4 de abril de 2000, o interesse de uma pessoa alcoolizada a ser conduzida, para sua própria saúde e segurança, a uma casa de desintoxicação, justificando sua assimilação a um alcoólico no sentido do artigo 5, §1, e e sua eventual privação de liberdade, mesmo na ausência de um diagnóstico médico estabelecendo o alcoolismo, se as exigências de proteção contra o arbítrio estão satisfeitas (§60-64).
    B) Se o princípio de interpretação restrita sofre a concorrência de outros critérios (como o interesse da própria pessoa em ser privada de liberdade) no terreno dos motivos da privação de liberdade, ele exerce uma influência mais consistente sobre a questão da duração da privação de liberdade a fim de respeitar o artigo 5, §1. Assim, a Corte pôde julgar que houve violação deste artigo quando as autoridades francesas prolongaram a dentenção provisória por mais de onze horas de um indivíduo que a Justiça francesa havia deter-minado a colocação imediata em liberdade (Quinn c/ França, 22 de março de 1995).

    II - A proteção do indivíduo contra o arbítrio
    A principal contribuição da decisão Winterwerp é de ter revelado a importância da finalidade implícita ao artigo 5, §1: em uma sociedade demo-crática vinculada à preeminência do direito, uma detenção arbitrária não pode jamais ser considerada regular. Esta finalidade se reflete pelas expressões “vias legais” que se apresenta no início do artigo e pelo advérbio “regular-mente” e o adjetivo “regulares”que são utilizados cinco vezes na enumeração das hipóteses de privação de liberdade autorizadas. Se nestas condições, há uma certa confusão entre as exigências de regularidade e as exigências de legalidade, a Corte soube, a partir da idéia de proteção do indivíduo contra o arbítrio, precisar e desenvolver umas e outras.

  2. As exigências de regularidade concernem essencialmente a prova do motivo alegado e a adequação do lugar e do regime de detenção devido à privação de liberdade.

    A decisão Winterwerp contém a informação essencial segundo a qual para se privar alguém de sua liberdade, deve-se estabelecer seu estado de alienação a partir de uma prova concreta, ou seja, através de uma perícia médica objetiva (§39). Mesmo se a Corte concede às autoridades nacionais um certo poder discricionário quando elas decidem sobre o internamento de

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    um indivíduo considerado como alienado, a Corte se reserva a tarefa de verificar se existem razões para duvidar da objetividade e da solidez das provas médicas segundo as quais as autoridades estatais se fundaram para autorizar o internamento. Durante muito tempo, a Corte não encontrou motivos para duvidar destas razões de internamento, apoiando as decisões estatais (por exemplo, Herczegfalvy c/ Áustria, 24 de setembro de 1992). Porém, ela começa a tomar coragem pois, através da decisão Varbanov c/ Bulgária, de 5 de outubro de 2000, ela estimou, em nome da proteção contra o arbítrio, que a opinião médica justificando a privação de liberdade deve ser baseada sobre o estado de saúde mental atual da pessoa e não somente sobre eventos que ocorreram um ou dois anos antes. É interessante observar, porém, que a Corte não se permitiu tal audácia em casos que demandavam uma certa urgência, onde ela, ordinariamente, flexibiliza consideravelmente as exigências de prova (X c/ Reino Unido, 5 de novembro de 1981, §41).

    Na decisão Winterwerp, sobre a questão de um internamento de um alienado, a Corte precisou apenas as exigências relativas ao artigo 5, §1, e. Deste modo, é preciso procurar em outra decisão - Fox, Campbell e Hartley c/ Reino Unido, de 30 de agosto de 1990 - as exigências relativas ao artigo 5, §1, c. A Corte Européia afirma que a plausibilidade das suspeitas que fundamentam a detenção constitui um elemento essencial da proteção oferecida por esta norma e esta plausibilidade supõe a existência de fatos ou informações próprias a persuadir um observador objetivo que o indivíduo detido pode ter cometido uma infração. Esta plausibilidade pode depender das circunstâncias em espécie, e a criminalidade terrorista entra em uma categoria especial, o que não impediu a Corte de considerar, no caso em espécie, que as suspeitas sobre os membros do IRA (Exército Republicano Irlandês) não constituíam entretanto suspeitas plausíveis, condenado o Reino Unido por violação ao artigo 5, §1, c. Foi preciso esperar até a decisão Murray c/ Reino...

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