A integridade da pessoa

AuthorJosé Antonio Farah Lopes de Lima
ProfessionFuncionário do Estado de São Paulo
Pages105-133

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Ver Nota1

Seção I - O direito à vida
I - Recurso à força mortal
1. Mccann e al c/ Reino Unido, 27 de setembro de 1995

Suspeitos23 da intenção e da organização de um atentado a Gibraltar, três membros do IRA foram mortos pelas forças de segurança britânicas em uma operação que visava suas prisões. Nesta decisão, a Corte conclui pela existência de uma violação da Convenção em um caso que lhe permite, pela primeria vez, se pronunciar a título principal sobre o direito à vida. Ela afirma o papel central deste direito no texto convencional e, preocupada com sua efetividade, endossa a jurisprudência da Comissão Européia de Direitos Humanos relativa às condições as quais as autoridades públicas podem recorrer à violência mortífera, antes que outras decisões estendam o campo de aplicação do artigo 2 a situações que não são resultantes do emprego da força pelos agentes estatais (L.C.B. c/ Reino Unido, 9 de junho de1998), bem como às relações interpessoais (Osman, infra, n. 10), dando assim à obrigação geral de preservação da vida sua plena dimensão.

I - O caráter fundamental do direito à vida
Relativo a um direito “sem o qual a fruição dos outros direitos e liberdades garantidos pela Convenção seria ilusória” (Pretty c/ Reino Unido, 29 de abril de 2002, §37), insuscetível de derrogação “salvo para os casos de

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mortes resultantes de atos lícitos de guerra” (art. 15, §2) - exceção a inter-pretar levando-se em consideração o direito dos conflitos armados (direito de guerra) -, o direito à vida é o primeiro dos direitos humanos. Seu alto valor não exclui entretanto algumas limitações.

  1. Se o direito à vida “consagra um dos valores fundamentais das sociedades democráticas que formam o Conselho da Europa” (McCann, §147), não existe porém uma definição clara e objetiva sobre “a vida” e, portanto, sobre seus destinatários.
    1. Uma tal hierarquia de valores concerne da mesma maneira o artigo 3 da Convenção, pois estes dois artigos (2 e 3) “estão entre as disposições mais importantes da Convenção” (Z. e al. c/ Reino Unido, 10 de maio de 2001, §109). Mas o direito à vida se beneficia de um estatuto ímpar, na medida em que “entre as disposições da Convenção consideradas primordiais, a Corte, em sua jurisprudência, atribui a preeminência ao artigo 2” (Pretty, §37), consagrando o princípio do caráter sagrado da vida, protegido pela Convenção. A CEDH participa a uma convergência de instrumentos internacionais de proteção dos direitos fundamentais (DUDH, PIDCP) segundo a qual “o direito à vida constitui um atributo inalienável da pessoa humana e ele forma o valor supremo na escala dos valores dos direitos humanos” (Streletz, Kessler e Krenz c/ Alemanha, 22 de março de 2001, §94). O caráter axiológico deste direito cobre ao mesmo tempo um direito subjetivo, protegendo o indivíduo contra as ingerências das autoridades públicas, e uma função objetiva, um princípio diretor da atividade estatal. A este título, se a segunda frase do §1 do artigo 2 implica que o Estado se abstenha de causar a morte “intencionalmente”, a primeira frase - “o direito de toda pessoa à vida é protegido pela lei” - lhe impõe uma obrigação maior: a de implementar as medidas necessárias à proteção da vida. Todavia, as “obrigações positivas” inerentes ao artigo 2 comportam certos limites (infra, n. 10).
    2. Da mesma forma que os demais instrumentos internacionais, a CEDH não define “a vida”, em particular o começo da vida. O artigo 2 diz respeito ao ser que já nasceu ou, igualmente, aquele ser a nascer (feto/embrião)? Conclamados a julgar sobre a convencionalidade do aborto, os órgãos da CEDH (Comissão e Corte) são reticentes em sua admissão, seja quanto ao aborto terapêutico, seja quanto ao aborto por conveniência pessoal. Confrontado a uma interdição judiciária de difusão de informações sobre as possibilidades da prática de aborto no estrangeiro, o juiz europeu estima que não é pertinente

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    “verificar se a Convenção garante um direito ao aborto ou se o direito à vida, reconhecido pelo artigo 2, vale igualmente para o feto” (Open Door e al. c/ Reino Unido, 29 de outubro de 1992). Uma tal preocupação de respeitar o poder discricionário do Estado no domínio delicado do aborto não exclui que o direito à vida do nascituro possa limitar o direito ao respeito à vida privada da mulher grávida (Bruggermann e Scheuten c/ RFA, 12 de julho de 1977), mesmo que esta seja a principal interessada na continuação ou na interrupção da gravidez (X. c/ Reino Unido).
    B) A importância do artigo 2 não exclui a possibilidade de violações ao direito à vida: previsão da pena de morte na legislação penal, bem como a morte consecutiva a um “recurso à força tornado absolutamente necessário” à defesa da ordem pública.
    1. O §1 do artigo 2 prevê a hipótese de “execução de uma sentença capital pronunciada por um tribunal no caso em que um delito é punido com a sanção capital pela lei”. Sob reserva de problemas que podem suscitar em relação ao artigo 3 “as circunstâncias em torno” de uma tal sanção capital, a pena de morte é compatível com a Convenção (Soering, §103-104, infra,
    n. 13). A adoção do Protocolo 6, texto que proíbe a pena capital, salvo em tempo de guerra ou de perigo iminente de guerra, e que vincula a quase totalidade dos Estados-partes à CEDH, atesta que a pena capital não se harmoniza com “as normas regionais de justiça” (Soering, §102); o Protocolo 13, aberto à assinatura no dia 3 de maio de 2002, interdita a sanção capital em todas as circunstâncias.
    2. A cláusula de exceção do §2 do artigo 2 diz respeito às situações possíveis de lesão à vida: defesa de toda pessoa contra a violência ilegal, detenção regular, prevenção de uma fuga e repressão a uma rebelião ou a uma insurreição. Ela “visa os casos onde a morte foi infligida intencionalmente mas também aqueles em que o recurso à força pode conduzir à morte de forma involuntária” (McCann, §148). A importância do direito à vida leva a uma interpretação estrita destas disposições (§147), o que implica um controle rigoroso do uso da violência legal. Examinados a priori sob o ângulo do artigo 3, os atos dos agentes estatais responsáveis por ferimentos que não levaram à morte podem ser considerados como incompatíveis com o objeto e o fim do artigo 2 da Convenção; uma tal hipótese resta marginal na medida em que “somente em circunstâncias excepcionais as lesões corporais infligidas por agentes estatais podem ser analisadas como uma violação do artigo 2

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    (Berktay c/ Turquia, 1° de março de 2001, §154, requerente gravemente ferido em seguida a uma queda da varanda de seu domicílio quando de uma perquisição4).

    II - A legitimidade do recurso à violência pública mortífera
    A Convenção Européia impõe aqui uma obrigação material - evitar o uso excessivo da força legal - e uma obrigação processual - realizar uma investigação aprofundada sobre as circunstâncias de um homicídio imputável a um agente estatal.

  2. O recurso à violência mortífera “deve ser absolutamente necessário” para respeitar um dos objetivos mencionados no §2 do artigo 2 (McCann, §148).
    1. Ele deve em primeiro lugar corresponder às hipóteses enumeradas no §2 do artigo 2. É o caso, quando trata-se de prevenir importantes perdas humanas devido a um atentado (McCann, §195) ou de ir contra uma manifestação violenta. Porém, não é o caso quando trata-se de dispositivos de segurança instalados após a edificação do Muro de Berlim, separando os dois Estados alemães após 1961 para impedir o fluxo incessante de fugitivos da RDA em direção a RFA (Streletz, Kessler e Krenz, §87 e 96).
    2. Em segundo lugar, a força empregada deve ser estritamente proporcional à realização do fim pretendido, o que impõe o exame de diversos parâmetros: fim pretendido, perigo para vidas humanas e integridade corporal, possibilidade que a violência utilizada provoque vítimas (Steward, §19, 6 de outubro de 1986). O controle do juiz europeu é estabelecido simultaneamente sobre os atos de execução e sobre a organização - preparação e controle - da operação mortífera (McCann, §194). A Corte exerce um controle rigoroso sobre este tipo de operação (Anguelova c/ Bulgária, 13 de junho de 2002, §110). Ela deve verificar se as autoridades utilizaram todos os meios para se reduzir ao mínimo possível o recurso à força mortífera, que “não deram prova de negligência na escolha das medidas tomadas” (Andronicou e Constantinou c/ Chipre, 9 de outubro de 19975, §29, ação de agentes de forças especiais da polícia para liberar uma jovem sequestrada por seu noivo que ameaçava matá-la e se suicidar em seguida, provocando a morte do casal, crivados por balas) e “levaram estritamente em consideração o direito à vida” das pessoas suspeitas de violência ilegal (McCann, §201). Recusando-se a fazer pesar sobre o Estado e seus agentes “uma carga irreal que

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    poderia voltar-se contra suas próprias vidas e a de terceiros”, ela admite a legitimidade do recurso à força para salvar vidas inocentes quando fundada sobre uma convicção honesta considerada, pelas boas razões, como válida no momento do evento, mas que se revela em seguida equivocada (§200; aqui, os militares pensaram de forma equivocada que os terroristas estavam em vias de acionar o detonador de uma bomba). Ela não pretende portanto “podendo refletir com toda tranquilidade, substituir sua própria apreciação sobre a situação àquela dos agentes que devem agir no calor da...

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