A prova da embriaguez ao volante em face da Lei nº 11.275, de 7 de fevereiro de 2006

AuthorAdriano Aranão

Adriano Aranão é 1º Tenente da Polícia Militar do Estado de São Paulo, Instrutor de Legislação de Trânsito em cursos da Polícia Militar Rodoviária e Professor da Faculdade de Direito das Faculdades Integradas de Ourinhos – FIO

A embriaguez ao volante, sabidamente, é uma das principais causas de acidentes e mortes no trânsito brasileiro. O álcool e as demais substâncias de efeitos embriagantes atuam diretamente sobre o sistema nervoso central, diminuindo sensivelmente a capacidade de reação diante das adversidades surgidas durante as viagens.

Diante deste cenário, o legislador pátrio, ao elaborar a lei nº 9.503, de 21 de setembro de 1997 (CTB), reservou recrudescido tratamento àquele que é surpreendido dirigindo veículo automotor sob efeito de álcool ou de substância entorpecente, tóxica ou de efeitos análogos, tipificando a sua conduta como infração administrativa1 e, tendo gerado perigo de dano, também como crime de trânsito2.

Assim é que, ab initio, é preciso distinguir: 1) se o motorista é surpreendido dirigindo veículo automotor, na via pública, sob efeito de álcool ou de qualquer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, mas o fazia de maneira regular, sua conduta subsume-se apenas e tão somente na infração administrativa tipificada no art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB); 2) de outro norte, se sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos, conduzia o automotor de forma a expor a dano potencial a incolumidade de outrem, v.g., de maneira anormal3, sua conduta, além de caracterizar infração administrativa, também constitui o crime de embriaguez ao volante tipificado no art. 306 do CTB.

Da mesma forma, também na seara da prova do estado de ebriedade do motorista o legislador reservou procedimentos diversos.

Tratando-se de conduta que se amolda ao crime de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB), a prova da ebriedade deverá seguir os procedimentos determinados no Título VII do Código de Processo Penal (CPP), notadamente em seu Capítulo II, que

versa sobre o exame de corpo de delito e as perícias em geral, vez tratar-se de delicta facti permanentis. Aliás, expresso o art. 291 do CTB ao prescrever que aos crimes previstos naquele Codex se aplicam as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso...(grifo nosso). Nada diz o Capítulo XIX do CTB sobre a prova da embriaguez ao volante; portanto, aplicáveis à espécie as regras gerais preconizadas no CPP.

Veja-se então que, sendo o motorista surpreendido dirigindo anormalmente veículo automotor na via pública, sob efeito de álcool ou de outra substância de efeitos análogos, deverá ser encaminhado para submissão ao indispensável exame pericial comprobatório do seu estado de ebriedade, nos termos do art. 158 do CPP, e, somente diante do desaparecimento dos vestígios do seu irresponsável estado, v.g., em razão da demora no atendimento, restará a possibilidade do suprimento daquele exame pela prova testemunhal, consoante previsto no art. 167 do Estatuto Processual Penal.

Neste ponto, desde logo, é importante salientar que o motorista não está obrigado a ceder sangue ou soprar no bafômetro4; contudo, neste caso, os peritos realizarão o exame clínico.

Questão controvertida é a prova da ebriedade do condutor quando sua conduta caracteriza apenas a infração administrativa de trânsito, descrita no art. 165 do CTB. Este é o objeto do presente ensaio.

A redação original do art. 277 do CTB, que se insere no Capítulo XVII do Código de Trânsito Brasileiro – Das medidas Administrativas, dispunha que todo condutor que se envolvesse em acidente de trânsito ou fosse alvo de fiscalização, sob suspeita de haver excedido os limites previstos no artigo anterior5, deveria ser submetido aos testes de alcoolemia e outros, in verbis: será submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia, ou outro exame que por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN. (grifo nosso)

O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) editou então a Resolução nº 81, de 19 de novembro de 1998, especificando os referidos exames: 1) teste em aparelho de ar alveolar (bafômetro); 2) exame clínico com laudo conclusivo firmado pelo médico examinador da Polícia Judiciária; e 3) exames realizados por laboratórios especializados indicados pelo órgão de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária.

Saliente-se ainda que, no caso da embriaguez alcoólica, o art. 165 do CTB tipificava apenas a conduta daquele que dirigisse com nível superior a...

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