A Imprescritibilidade dos Crimes Internacionais

AuthorAna Flávia Penna Velloso
PositionMestre em Direito pela Universidade Paris I Panthéon-Sorbonne e Professora do Uniceub, Brasília/DF
Pages11-27

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Introdução

Dispõe o artigo 29 do Estatuto de Roma, do Tribunal Penal Internacional, que os crimes de competência dessa jurisdição não prescrevem. Sob a ótica das ordens jurídicas da common law, onde o princípio da prescrição é pouco ou nada conhecido, essa norma não inova. Nos países de tradição romano-germânica, entretanto, a imprescritibilidade excepciona a regra genérica da prescrição penal e desafia seus fundamentos filosóficos, estes associados à própria justificação do direito de punir que tem o Estado.

Para diversos publicistas o mencionado artigo não passa da codificação de regra costumeira preexistente em direito penal internacional. Este estudo pretende, numPage 12 primeiro momento, compreender a trajetória dessa regra até os dias atuais, examinando a cronologia e os fundamentos do princípio emergente e discutindo a realidade e a amplitude desse costume.

No passo seguinte questiona-se a extensão do vínculo obrigacional do artigo 29 do Estatuto de Roma. Cuida-se de saber se os Estados que se obrigaram por esse tratado internacional comprometeram-se, com isso, a adotar o princípio da imprescritibilidade no âmbito de seus ordenamentos internos; e se, consequentemente, a não-internalização da regra abre espaço ao exercício da competência complementar do Tribunal Penal Internacional, nos termos dos artigos 1º e 17 do Estatuto. Tal como redigido, o artigo 29 abre-se a duas interpretações. No primeiro entendimento, a obrigação consiste em fazer com que tais crimes sejam imprescritíveis no âmbito das ordens jurídicas nacionais dos Estados pactuantes. O segundo entendimento possível é o de que os crimes que relevam da competência do TPI são imprescritíveis perante a jurisdição dessa corte internacional, e não mais que isto.

O aparelho repressivo internacional começa a operar, concretizando um sonho comum da humanidade. São muitos, entretanto, os percalços que enfrenta essa justiça, diante de ambigüidades e insuficiências de variada natureza. O presente estudo tenciona integrar um salutar e necessário debate sobre princípios e uma análise crítica da autenticidade do empenho dos Estados em participar deste projeto.

Cronologia do Princípio

A idéia de jurisdição internacional aparece de forma embrionária no Tratado de Versalhes, de 26 de junho de 1919, que cogitou do julgamento do Kaiser Guilherme II por um juízo militar das potências aliadas, «por motivos inspirados nos princípios mais elevados da política entre as nações, com a preocupação de assegurar o respeito às obrigações solenes e aos compromissos internacionais, assim como à moral internacional»1. Esse tópico do texto de Versalhes não chegou a ser operacional, nem tem maior conteúdo científico, faltando nele qualquer referência à prescrição da ação ou da pena.

Terminada a segunda grande guerra e instalados os tribunais especiais de Nuremberg e de Tóquio, o tema da prescrição dos crimes de guerra e dos crimes contra a humanidade não parecia uma prioridade, tanto à luz do novo Direito das Gentes que nascia quanto para os direitos nacionais que se forjavam à sombra do direito internacional emergente. A Declaração de Moscou, de 30 de outubro de 1943, anunciava a perseguição dos criminosos de guerra «até as extremidades da terra», e a lei n° 10 do Conselho de Controle Aliado, de 20 de dezembro de 1945, afirmava imprescritíveis os crimes contra a humanidade2. Mas nem o Estatuto de Nuremberg, anexado ao Acordo de Londres de 1945, nem a Convenção sobre o Genocídio, dePage 131948, chegaram a prevê-la expressamente. Tampouco trataram do tema as Convenções de Genebra sobre o Direito Humanitário aplicável aos Conflitos Armados (1949), ou os princípios de Nuremberg adotados pela Comissão do Direito Internacional das Nações Unidas, em 1950. Tudo faz crer que essa omissão resultou da certeza de que os criminosos de guerra seriam todos julgados e punidos em curto prazo3.

Acredita-se hoje que o problema escapou à atenção dos juristas responsáveis pelos textos da época em razão das múltiplas dificuldades inerentes ao período que se seguiu de imediato à grande guerra 4. Há quem, entretanto, afine a análise para ressaltar que os especialistas «encarregados de assentar os fundamentos de um direito penal internacional eram majoritariamente marcados pelo direito anglo-americano», que somente consagra a prescrição em raras hipóteses5.

a) O Colóquio de Varsóvia e as leis nacionais

Vinte anos se passaram até que a questão do castigo das atrocidades da grande guerra fosse relançada na ordem do dia; um lapso de tempo atribuído com freqüência à rejeição psicológica dos dramas por suas vítimas mais diretas. Mas se aqueles que sofreram na carne com as práticas nazistas mergulhavam no traumatismo silencioso, seus descendentes procuravam, duas décadas mais tarde, o acerto de contas, a punição dos culpados6. A aproximação do prazo médio de vinte anos para a prescrição dos crimes cometidos durante aquela guerra desencadeou, na expressão utilizada por René Cassin, uma verdadeira «corrida contra o tempo» para evitar a impunidade dos nazistas7.

Em junho de 1964 a República Federal da Alemanha, em vista de sua Constituição e leis, anunciou para 1965 o termo final da prescrição dos crimes de guerra cometidos até o ano de 1945. À notícia sobreveio grande mobilização na Europa. Inúmeras conferências se organizaram para debater a prescrição de tais crimes, entre as quais aquela que, por iniciativa de juristas poloneses, ocorreria em Varsóvia, de 5 a 7 de junho de 1964. O Colóquio Internacional de Varsóvia reuniu juristas vindos de todo o continente europeu: União Soviética, Polônia, Iugoslávia, Hungria, Tchecoslováquia, República Federal da Alemanha, Áustria, França, Itália, Dinamarca, Bélgica, Países Baixos8. Refletiu-se ali sobre o conceito da prescrição, à luz dos textos do apósguerra que formulavam os princípios do direito repressivo (a Declaração de Moscou, a Resolução de Yalta, os Acordos de Potsdam), bem como daqueles que versavam as modalidades de sua aplicação (o Acordo de Londres e o Estatuto do Tribunal Militar Internacional, a Resolução da Assembléia Geral das Nações Unidas de 11 dePage 14dezembro de 1946, a Lei n° 10 do Conselho de Controle Aliado e a Diretiva n° 38, de 12 de outubro de 1946)9.

Ao término dos trabalhos de Varsóvia uma resolução foi assinada em favor da imprescritibilidade dos crimes nazistas. As reflexões resultantes desse colóquio assumiram dimensões importantes na escala internacional e influenciaram tanto a doutrina quanto as legislações internas de bom número de Estados. O debate prosseguiu no interior de diversas ordens jurídicas nacionais e, finalmente, no âmbito das Nações Unidas (1968) e no do Conselho Europeu (1974)10.

Ainda que uma orientação do Conselho Europeu só tenha sobrevindo em 1974, este último já havia assumido posição no debate: em 5 de janeiro de 1965 ele lançara proposta de recomendação relativa à prescrição dos crimes contra a humanidade, convidando «os Estados a examinarem a possibilidade de modificar suas legislações relativas à prescrição penal, a fim de que tais violações de direitos humanos não ficassem impunes no âmbito dos Estados-membros do Conselho»11. Diversos Estados já haviam, no entanto, estreado soluções transitórias para prolongar em seus ordenamentos jurídicos internos o prazo da prescrição, evitando assim a impunidade dos criminosos da segunda guerra mundial. Foi no leste europeu o início desse processo, que se estendeu em seguida à Europa ocidental 12.

Releva observar que Estados da área de influência soviética mostraram-se, frente ao princípio da imprescritibilidade, mais uniformes e receptivos em suas escolhas legislativas que algumas democracias da Europa ocidental. Pierre Mertens lembra que a República Democrática Alemã foi «a primeira das duas Alemanhas a optar pela imprescritibilidade, e isso num momento em que, na R.F.A., os meios mais autorizados tendiam claramente pela solução da prescrição»13.

Na Alemanha Federal o debate foi longo em face da resistência inicial das autoridades a reconsiderar a noção de prescrição. Argumentos de natureza jurídica opostos ao princípio da imprescritibilidade e relativos à igualdade do direito e à segurança jurídica foram expostos: um ato humano não pode ser sancionado por uma pena que não seja determinada por lei antes de seu cometimento; uma violação de direito não pode ser punida mediante lei de exceção; direitos fundamentais não podem ser violados sob pretexto de se salvaguardar outros. Os alemães discutiram ainda, demoradamente, o caráter - de fundo ou de forma - da regra da prescrição, havendo a controvérsia produzido cisões profundas na doutrina e na jurisprudência. Finalmente, o texto da lei alemã soube encontrar uma fórmula temporária que evitasse a prescrição dos crimes cometidos pelos nazistas : o prazo de prescrição não foi modificado, mas unicamente a data a partir da qual a...

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