A Iminente Reforma na Previdência Social e uma Possível Denúncia à Comissão Interamericana de Direitos Humanos

AuthorBruno Emanuel Tavares de Moura/Mariana Braga de Andrade Martins
Pages20-39
20 XII ANUÁRIO BRASILEIRO DE DIREITO INTERNACIONAL
Anuário Brasileiro de Direito Internacional, ISSN 1980-9484, vol.1, n.22, jan. de 2017.
A IMINENTE REFORMA NA PREVIDÊNCIA SOCIAL E UMA POSSÍVEL
DENÚNCIA À COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
THE IMMINENT REFORM ON SOCIAL SECURITY AND A POSSIBLE
COMPLAINT TO THE INTER-AMERICAN COMMISSION ON HUMAN
RIGHTS
Bruno Emanuel Tavares de Moura1
Mariana Braga de Andrade Martins2
RESUMO
O presente estudo busca compreender em sua globalidade a PEC 287/16 sobre a
reforma na previdência social, como também apontar os seus efeitos negativos no
tocante aos trabalhadores brasileiros e a possível denunciação à Comissão
Interamericana de Direitos Humanos pela violação do Pacto de San Salvador. Dessa
forma, iniciaremos a análise em como as novas diretrizes dessa proposta irão prejudicar
os atuais e futuros contribuintes, atingindo, assim, sua dignidade humana e seu mínimo
existencial. Seguiremos fazendo um comparativo entre a iminente reforma e a vigente
legislação da previdência social. Por fim, examinaremos, por meio de um caso concreto,
os efeitos da decisão tomada pela CIDH devido à ruptura de um Pacto Internacional.
Palavras-chave: Previdência social. Comissão Interamericana de Direitos Humanos.
Pacto de San Salvador.
ABSTRACT
The present study seeks to understand in its entirety PEC 287/16 on social security
reform, as well as to point out its negative effects on Brazilian workers and the possible
denunciation to the Inter-American Commission on Human Rights for violation of the
Pact of San Salvador. In this way, we will start analyzing how the new guidelines of this
proposal will harm current and future taxpayers, thus achieving their human dignity and
their existential minimum. We will continue to make a comparison between the
impending reform and the current social security legislation. Finally, we will examine,
through a concrete case, the effects of the decision taken by the IACHR due to the
rupture of an International Pact.
Keywords: Social Security. Inter-American Commission on Human Rights. Pact of San
Salvador.
INTRODUÇÃO
Não só no Brasil, mas mundialmente, a densidade populacional se encontra
caracterizada por um alto índice de idosos, com estimativa de crescimento contínuo.3
1 Doutor em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco; Mestre e m Direito Público pela
Universidade Federal d e Alagoas; Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos
Tributários.
2 Graduanda em Direito pelo Centro Universitário Tiradentes em Alagoas.
21
A Iminente Reforma na Previdência Social e uma Possível Denúncia à Comissão Interamericana de Direitos
Humanos
Anuário Brasileiro de Direito Internacional, ISSN 1980-9484, vol.1, n.22, jan. de 2017.
Nesse contexto, em face da necessidade de dispor meios para proteger aqueles que,
devido ao fator tempo, tendem a ser marginalizados na sociedade, surgiu o Estatuto do
Idoso em 2003 como um instrumento que, além de buscar conferir e resguardar
direitos aos idosos ratificou a importância de se proteger essa camada da sociedade.
Ante a necessidade de se dispor de um instrumento legal de ratificação de
direitos previstos na Constituição Federal, percebeu-se a delicadeza e a fragilidade
quanto ao assunto velhice. Nesse cenário, vale ressaltar que o Estatuto do Idoso não é o
único instrumento de proteção dos idosos e inclusão dos mesmos na sociedade. A
Previdência é outro instrumento importante, cuja finalidade, assim como o Estatuto, é
salvaguardar a dignidade humana dos indivíduos, proporcionando-os o mínimo de
subsídios para sua própria existência.
A velhice, obviamente, é uma realidade para muitas famílias brasileiras. Assim
sendo, a Previdência social é, sem dúvidas, uma das principais políticas públicas de
proteção aos brasileiros. É de se dizer que a aposentadoria, por exemplo é um suporte
primordial para a grande maioria dos trabalhadores, que precisam garantir uma renda
familiar em casos de perda da capacidade do trabalho laboral, especialmente quando
atingem a velhice. No entanto, a seguinte indagação surge: o que fazer quando o
principal meio, em muitos casos o único, de subsistência na fase idosa está sendo
prejudicado pelo próprio Estado?
Destarte, será analisado detalhadamente ao decorrer do presente artigo uma
Proposta de Emenda à Constituição construída pelo Poder Executivo com o pretexto de
tentar apaziguar a crise econômica no país. De fato, o déficit das contas públicas indica
que cortes precisam ser efetuados o presente trabalho não nega isso, contudo tais
cortes não se podem acarretar em deterioração de direitos que visam garantir a
dignidade humana dos trabalhadores brasileiros.
Essa PEC 287/2016 estabelece novas diretrizes no tocante à legislação da
previdência social, que impacta diretamente todos os contribuintes da aposentadoria,
sendo regras no qual a dignidade humana será atingida pela tamanha discrepância entre
a realidade da sociedade brasileira e a realidade dita pelos encarregados da proposta.
Em outras palavras, tais circunstâncias são contraditórias.
Havendo a constatação de que a proposta é insalubre à dignidade humana dos
idosos brasileiros, o presente trabalho pretende verificar a necessidade e, sobretudo, a
possibilidade jurídica de se recorrer à Comissão Interamericana de Direitos Humanos
em defesa dos iminentes direitos que serão violados caso essa PEC seja promulgada
pelo Estado brasileiro.
1. A POPULAÇÃO IDOSA NO CONTEXTO PRINCIPIOLÓGICO DE
ANÁLISE DOS DIREITOS HUMANOS
1.1. Breve análise histórica do nascimento do Estatuto do Idoso no Brasil como
tentativa de retirar os idosos das margens da sociedade
Acredita-se que um conceito jurídico ou uma norma jurídica, qualquer que seja a
lei que a tenha estabelecido, deve valer para todo o direito. Afirmações dessa natureza
partem do pressuposto de que os diversos ramos jurídicos são parte de um único
3 Mundo terá 2 bilhões de idosos em 20 50; OMS diz que “envelhecer bem deve ser prioridade”.
Disponível em: https://nacoesunidas.org/mundo-tera-2-bilhoes-de-idosos-em-2050-oms-diz-que-
envelhecer-bem-deve-ser-prioridade-global/ Acesso em: 02/03/2017.

To continue reading

Request your trial

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT