Políticas públicas de ações afirmativas: igualdade, solidariedade, alteridade - limites

AuthorRegina Maria Macedo Nery Ferrari
PositionProfessora aposentada de Direito Constitucional da Universidade Federal do Paraná, UFPR
Pages69-85
Licenciado bajo Licencia Creative Commons
Licensed under Creative Commons
Revista Eurolatinoamericana
de Derecho Administrativo
ISSN 2362-583X
Políticas públicas de ações armativas: igualdade,
solidariedade, alteridade – limites
Public policies of afrmative actions: equality,
solidarity, alterity – limits
REGINA MARIA MACEDO NERY FERRARI*
Instituto de Direito Romeu Felipe Bacellar (Brasil)
reginanferrari@gmail.com
Recibido el/Received: 12.12.2015 / December 12th, 2015
Aprobado el/Approved: 16.04.2016 / April 16th, 2016
DOI: www.dx.doi.org/10.14409/rr.v3i1.7122
Como citar este artículo | How to cite this article: FERRARI, Regina Maria Macedo Nery. Políticas públicas de ações armativas:
igualdade, solidariedade, alteridade – limites. Revista Eurolatinoamericana de Derecho Administrativo, Santa Fe, vol. 3, n. 1,
p. 69-85, ene./jun. 2016. DOI:10.14409/rr.v3i1.7122
* Professora aposentada de Direito Constitucional da Universidade Federal do Paraná – UFPR e Coordenadora Geral do Instituto
de Direito Romeu Felipe Bacellar (Curitiba-PR, Brasil). Doutora em Direito do Estado pela Universidade Federal do Paraná.
Mestre em Direito do Estado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Membro do Instituto Brasileiro de Direito
Constitucional, do Instituto Brasileiro de Direito Administrativo e do Instituto Paranaense de Direito Administrativo. E-mail:
reginanferrari@gmail.com
Resumo:
Na busca pela concretização de direitos fundamentais,
tem sido crescente a adoção de políticas públicas de
ações armativas, a exemplo das cotas raciais e socioe-
conômicas no ensino superior e nos concursos públicos.
O presente artigo visa tratar do tema das ações armati-
vas nos planos da igualdade formal, material e substan-
cial, buscando assim estabelecer quais os limites para sua
implementação.
Palavras-chave: ações armativas; políticas públicas;
igualdade formal, material e substancial; solidariedade;
cotas.
Abstract:
Seeking the realization of fundamental rights, the adoption
of armative public policies, such as racial and socioeco-
nomic quotas in higher education and in public competi-
tions, has been increasing. This article focuses on the issue
of armative actions in the formal, material and substan-
tial equality plans, in order to establish the limits for its
implementation.
Keywords: armative actions; public policies; formal, ma-
terial and substantial equality; solidarity; quotas.
R  E    D  A  , Santa Fe, vol. 3, n. 1, p. 69 -85, ene./jun . 2016. 69
Revi sta Eurolat inoamer icana de Der echo Adminis trati vo, Santa Fe, vol. 3, n. 1, p. 69 -85, ene./jun . 2016.
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Regina M aria Macedo Ne ry Ferra ri
Sumário:
1. Limites aos direitos fundamentais. 2. Igualdade substancial, material e formal. 3. Critério
discriminatório. 4. Ações armativas: efetivação/solidariedade. 5. Políticas públicas para ações
armativas: limites. 6. Referências.
1. Limites aos direitos fundamentais
O homem é um ser social, o que signica dizer que a sua existência tem como carac-
terística a coexistência. Deste modo, se os homens coexistem, seus direitos, por nature-
za, possuem o mesmo atributo e se limitam mutuamente.
Os direitos fundamentais, por decorrerem da própria natureza humana, não po-
dem ser absolutos, primeiramente, porque são direitos positivados em um determina-
do tempo e lugar e, em segundo lugar, como arma Konrad Hesse, porque “as liberda-
des jurídico-fundamentais são liberdades jurídicas e, como tais, sempre determinadas
materialmente, isto é, limitadas”, ou, melhor dizendo, cada direito fundamental encon-
tra seu limite, principalmente, lá onde termina seu alcance material”. Além disso, os
direitos fundamentais não são absolutos e ilimitados, na medida em que possuem uma
dimensão subjetiva e outra objetiva. Não o são na sua dimensão subjetiva, porque não
remetem ao arbítrio do titular para determinar o âmbito de satisfação do seu interesse
e na, sua dimensão objetiva, porque, enquanto valores previstos na Constituição estão
integrados na comunidade e ligados à idéia de responsabilidade1.
Deste modo, tais direitos mantêm, entre si e com os outros bens constitucionalmen-
te protegidos, uma relação de harmonia, em que pese ser comum o conito entre eles,
como, por exemplo: entre e liberdade de expressão e comunicação e o direito à honra,
à imagem, à intimidade, à vida privada; entre à efetividade jurisdicional e a segurança
jurídica, entre a liberdade de circulação e a saúde pública.
Sampaio Doria, analisando o tema, arma que “O único limite ao direito funda-
mental de um indivíduo é o respeito à igual direito de seus semelhantes , e a certas
condições fundamentais das sociedades organizadas”2, já Celso Bastos diz que, em
face de um caso concreto, é pelo princípio da harmonização que se devem conformar
normas ou valores em conito no texto constitucional, ou seja, quando dois princípios
mostrem-se antagônicos, devem abdicar da pretensão de serem aplicados de modo
absoluto, prevalecendo só até o ponto em que devam renunciar em favor de um valor
ou princípio que lhe for divergente3.
1 HESSE, Konrad. Elementos de Direito Constitucional da República Federal da Alemanha. trad. Luis Afonso Heck.
Porto Alegre: S.A. Fabris, 1988. p. 250-251.
2 DORIA, Sampaio. Os Direitos do Homem. São Paulo: Companhia Editora Nacional, 1942. p. 574.
3 BASTOS, Celso. Hermenêutica e Interpretação Constitucional. 2. ed. São Paulo: Celso Bastos Editor, IBDC, 1999.
p. 107.

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