A incidência do princípio da indisponibilidade do interesse público nas transações judiciais envolvendo a Administração Pública

AuthorLuzardo Faria
PositionMestre e Bacharel em Direito do Estado pela Universidade Federal do Paraná (Curitiba, Brasil)
Pages77-106
Licenciado bajo Licencia Creative Commons
Licensed under Creative Commons
Revista Eurolatinoamericana
de Derecho Administrativo
ISSN 2362-583X
A incidência do princípio da indisponibilidade do
interesse público nas transações judiciais envolvendo a
Administração Pública
The incidence of the principle of unavailability of the public
interest in judicial transactions involving the Public Administration
LUZARDO FARIAI, *
I Universidade Federal do Paraná (Curitiba, Brasil)
farialuzardo@hotmail.com
https://orcid.org/0000-0001-7330-2649
Recibido el/Received: 25.01.2020 / January 25th, 2020
Aprobado el/Approved: 13.03.2020 / March 13th, 2020
DOI: 10.14409/redoeda.v6i1.8851
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Como citar este artículo | How to cite this article: FARIA, Luzardo. A incidência do princípio da indisponibilidade do interesse
público nas transações judiciais envolvendo a Administração Pública. Revista Eurolatinoamericana de Derecho
Administrativo, Santa Fe, vol. 6, n. 1, p. 77-106, ene./jun. 2019. DOI 10.14409/redoeda.v6i1.8851
* Mestre e Bacharel em Direito do Estado pela Universidade Federal do Paraná (Curitiba, Brasil). Professor do Curso de
Especialização em Direito Administrativo do Instituto de Direito Romeu Felipe Bacellar. Editor-Adjunto da Revista de
Investigações Constitucionais. Diretor Administrativo-Adjunto do Instituto de Direito Administrativo Sancionador Brasileiro.
Membro do Instituto Paranaense de Direito Administrativo. Advogado. E-mail: farialuzardo@hotmail.com.
Resumo:
A indisponibilidade do interesse público é considerada
um dos princípios regentes do regime jurídico-adminis-
trativo no Brasil. A partir de suas diversas hipóteses de
aplicação, difundiu-se a equivocada ideia de que por
força desse princípio a Administração Pública não estaria
autorizada a realizar transações para evitar ou encerrar
litígios judiciais. O artigo objetiva estudar esse tema,
focando no movimento da consensualização do Direito
Administrativo e defendendo que a indisponibilidade
do interesse público não apenas não deve ser encarada
como um empecilho à realização desses acordos, como
ele inclusive acaba por fomentar, em diversas situações, a
solução não-adversarial para os conitos.
Palavras-chave: interesse público; indisponibilidade;
Administração Pública; transação; acordo.
Abstract:
The unavailability of the public interest is considered one of
the most important principles of the legal-administrative
regim in Brazil. From its various hypotheses of application,
it is frequently spread by those who work with Administra-
tive Law a mistaken idea that, by virtue of this principle, the
Public Administration would not be authorized to conduct
transactions to prevent or terminate judicial disputes. The
article aims to study this theme, focusing on the movement
of consensualization of Administrative Law and arguing
that the unavailability of the public interest not only should
not be seen as a hindrance to the accomplishment of these
agreements, but also as a legal norm that ends up promot-
ing, in several situations, the non-adversarial solution to
these conicts.
Keywords: public interest; unavailability; Public Adminis-
tration; transaction; agreement.
R. E . D  A., Sant a Fe, vol. 6, n. 1 , p. 77-106, ene . /jun. 2019.
Luzardo Faria
Rev. Eurol atin. Direi to Adm., Sant a Fe, vol. 6, n. 1 , p. 77-106, ene . /jun. 2019.
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Sumário:
1. As transações judiciais envolvendo a Administração Pública e a consensualização do
Direito Administrativo; 2. A indisponibilidade do interesse público como suposto óbice
à realização de transações judiciais por parte da Administração Pública; 3. A “disponibi-
lidade” do direito como critério para permitir a transação judicial; 4. Os impactos advin-
dos do princípio da indisponibilidade do interesse público para as transações judiciais
realizadas pela Administração Pública; 5. O cenário prático das transações judiciais en-
volvendo a Administração Pública no Brasil; 6. Conclusões; 7. Referências.
1. AS TRANSAÇÕES JUDICIAIS ENVOLVENDO A ADMINIS-
TRAÇÃO PÚBLICA E A CONSENSUALIZAÇÃO DO DIRE-
ITO ADMINISTRATIVO
Com suposto esteio no princípio da indisponibilidade do interesse público, por
muito tempo a doutrina e a jurisprudência se mostravam contrárias à possibilidade de
o Poder Público celebrar transações judiciais com o intuito de pôr m a um litígio que
travasse com algum administrado ou mesmo de evita-lo consensualmente. Entendia-se
que em regra apenas uma decisão judicial transitada em julgado possuía o condão de
reconhecer a ilicitude do ato ou da omissão administrativa em discussão e tão somente
após esse reconhecimento é que a Administração estaria autorizada a atender o pleito
do particular (nos limites da decisão judicial, evidentemente).1 O cenário, contudo, já
se alterou bastante.
Além da existência de um movimento geral de consensualização do Direito Admi-
nistrativo,2 cada vez mais a existência de normas especícas a respeito de transações
administrativas aponta para esse mesmo caminho.
A tendência da utilização de métodos consensuais para resolução de litígios inclu-
sive destacou-se como um dos principais nortes do Código de Processo Civil de 2015.
Em seu art. 334, o CPC prevê, de maneira original em relação às legislações anteriores, a
necessidade de realização de uma audiência prévia de conciliação ou mediação, antes
mesmo da apresentação de contestação por parte do réu.3 Trata-se norma geral, que
independe de requerimento das partes. Inclusive, mesmo no caso de uma das par-
tes manifestar desinteresse na composição amigável do litígio, ainda assim o Código
1 SOUZA, Luciane Moessa de. Meios consensuais de solução de conitos envolvendo entes públicos:
negociação, mediação e conciliação na esfera administrativa e judicial. Belo Horizonte: Fórum, 2012. p. 131.
2 Sobre o tema, ver: FARIA, Luzardo. O princípio da indisponibilidade do interesse público e a
consensualidade no Direito Administrativo. Curitiba, 2019. 338 f. Dissertação (Mestrado) – Programa de
Pós-Graduação em Direito, Universidade Federal do Paraná. p. 127-145.
3 Código de Processo Civil. Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de
improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

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