Fato notório: revisão crítica diante da difusão digital de conhecimento

AuthorCarlos Frederico Bastos Pereira
PositionDoutor em Direito Processual pela Universidade de São Paulo (USP)
Pages21-69
Bastos PeReiRa, Carlos Frederico. Fato notório: revisão crítica diante da difusão digital de conhecimento.
Revista Iberoamericana de Derecho Procesal. Año 2. Vol. 2. Págs. 21-69. Julio-Diciembre 2023.
resumo: O presente artigo analisa como a
difusão digital de conhecimento impacta
no conceito de fato notório. Propõe, por
meio de um critério pragmático, uma nova
classicação da notoriedade em direta e
indireta. Para os fatos de notoriedade in-
direta, como são, por exemplo, aqueles ad-
vindos de informações extraídas de fontes
da internet, admite-se a sua utilização no
processo judicial por meio de demonstra-
ção através de provas, desde que obser-
vados os critérios: a inserção no proces-
so deve ocorrer a partir de uma regra de
instrução, desde que limitadas aos fatos
secundários, observado o contraditório e a
fundamentação especíca da decisão judi-
cial sobre a credibilidade e conabilidade
da fonte da internet, a partir da expertise,
abstract: This article examines how the
digital dissemination of knowledge impacts
the concept of notorious fact. It proposes,
through a pragmatic criterion, a new classi-
cation of notoriety into direct and indirect.
For facts of indirect notoriety, such as those
derived from information extracted from
internet sources, their utilization in judicial
proceedings is allowed through demonstra-
tion by means of evidence, provided that
the following criteria are observed: inclu-
sion in the process should occur based on
an instructional rule, limited to secondary
facts, respecting the right to be heard and
specic justication by the judicial decision
regarding the credibility and reliability of the
internet source, based on expertise, bias, mo-
tivation, and controvertibility.
Fato notório: revisão crítica Diante Da
DiFusão Digital De conhecimento
Notourious fact: a critical review iN light of
the digital dissemiNatioN of kNowledge
carLos Frederico Bastos Pereira
Doutor em Direito Processual pela Universidade de São Paulo (USP). Mestre em Direito
Processual pela Universidade Federal do Espírito Santo (UFES). Professor na Faculdade
de Direito de Vitória (FDV). Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual
(IBDP) e do Instituto Ibero-Americano de Direito Processual (IIDP). Advogado
Data de recebimento: 18 de abril de 2023
Data de aprovação: 2 de junho de 2023
Bastos Pereira, Carlos Frederico. Fato notório: revisão crítica diante da difusão digital de conhecimento.
Revista Iberoamericana de Derecho Procesal. Año 2. Vol. 2. Págs. 21-69. Julio-Diciembre 2023.
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enviesamento, motivação e controvertibi-
lidade.
Palavras-chave: Fato notório. Internet. Pro-
va. Poderes Instrutórios. Direito Processual
Civil.
sumário: 1. Introdução; 2. Passado: a evolução histórica do conceito de fato
notório a partir de três momentos fundamentais; 3. Presente: o impacto da
internet
da produção e disseminação do conhecimento sobre os fatos; 4. Fu-
turo: proposta de classicação da notoriedade (direta vs indireta) e garantias
processuais para investigação judicial na internet; 5. Conclusões; 6. Referências
bibliográcas.
KeyworDs: Notorious fact. Internet. Evidence.
Instructive Powers. Civil Procedural Law.
Bastos Pereira, Carlos Frederico. Fato notório: revisão crítica diante da difusão digital de conhecimento.
Revista Iberoamericana de Derecho Procesal. Año 2. Vol. 2. Págs. 21-69. Julio-Diciembre 2023.
23Doctrina
1. introdução
O fato notório é aquele de conhecimento amplo e geral de um
determinado grupo social, razão pela qual é necessário comprovar a
sua ocorrência e veracidade em um determinado processo judicial.
Como algumas variações, essa é a def‌inição clássica de fato notório. O
Brasil, por exemplo, segue essa linha de raciocínio e a única referência
consta do art. 374, inc. I, do Código de Processo Civil, dispensando a
comprovação do fato notório em juízo.
Ocorre que a sociedade contemporânea tem sido impactada
profundamente pela expansão rápida e signif‌icativa das tecnologias
digitais, as quais têm transformado a forma como pessoas, grupos e
organizações se comunicam, interagem entre si e obtêm conhecimen-
to sobre fatos. As práticas jurídicas não f‌icam imunes a essas altera-
ções e o direito processual civil como um fenômeno cultural também
sofre os inf‌luxos dessas mudanças. Com a difusão digital de conheci-
mento, as informações sobre fatos são produzidas e disseminadas na
rede mundial de computadores não só em grande quantidade, mas
também em uma velocidade avassaladora, de modo a informação so-
bre diversos fatos f‌ica acessível de forma simples e gratuita a um gran-
de número de pessoas.
Neste cenário, a era digital faz com que seja inevitável questio-
nar aquilo que ordinariamente conhecemos por conhecimento geral,
cultura e verdade, repercutindo na ideia clássica de fato notório. Af‌i-
nal, é preciso averiguar se um fato pode ser qualif‌icado como notório
em razão da sua ampla e pública disponibilidade na internet. Mais do
que isso, levando em conta o papel que a utilização do fato notório
desempenha no acertamento das questões de fato pelo juiz, é um
desaf‌io verif‌icar a conf‌iabilidade destas informações sobre fatos que
estão disponíveis online quando utilizados no processo de formação
de convencimento judicial.

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