Corte Européia de Direitos Humanos: princípios jurisdicionais e mecanismo de controle da Convenção Européia de Direitos Humanos

AuthorJosé Antonio Farah Lopes de Lima
ProfessionFuncionário do Estado de São Paulo
Pages39-55

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A intenção deste trabalho não é apresentar a Convenção Européia de Direitos Humanos por si só, mas a partir de sua interpretação e aplicação pela Corte Européia de Direitos Humanos, que é quem realmente dá vida à norma protetora de direitos humanos no continente europeu. Daí a ênfase nos próximos capítulos da análise jurisprudencial da Convenção, através do estudo dos principais julgados proferidos pela Corte de Estrasburgo. Antes disso, todavia, convém comentar alguns princípios jurisprudenciais, bem como descrever de forma sucinta o mecanismo de controle de aplicação da Convenção Européia de Direitos Humanos1.

Seção I - Princípios jurisprudenciais

A jurisprudência européia, através da Comissão e da Corte Européia de Direitos Humanos (a partir de 1998, somente através desta última), se esforça a dar pleno efeito à Convenção Européia de Direitos Humanos. O recurso empregado pelos órgãos de aplicação da Convenção quanto a uma interpretação teleológica e evolutiva do texto convencional é, indubitavelmente, uma das marcas principais desta jurisprudência. Entre os meios de inter-pretação preconizados pelo art. 31 da Convenção de Viena, de 23 de maio de 1969, sobre o direito dos tratados e convenções internacionais, a Corte atentou rapidamente e prioritariamente ao objeto e ao fim do tratado: a Convenção é um tratado normativo e é necessário procurar qual é a interpretação mais apropriada para atingir o fim e realizar seu objeto e não aquela interpretação mais limitada quanto aos engajamentos das Partes.

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Esta interpretação é também guiada por uma vontade progressista: trata-se de assegurar não somente a salvaguarda mas também o desenvolvimento dos direitos humanos. Segundo a Corte, a Convenção é um instrumento vivo, que deve ser interpretado à luz das condições atuais de vida em sociedade. Assim, a Corte adapta a Convenção às mudanças sociais (direitos de menores, homossexualidade, aborto, eutanásia, castigos corporais,...). Único intérprete autorizado da Convenção, a Corte concede a si mesma, através de uma interpretação extensiva, a possibilidade de ajustar constantemente a Convenção à evolução dos costumes e valores, para preservá-la de todo anacronismo, ao mesmo tempo em que denuncia as legislações ultrapassadas. Entretanto, esta vitalidade jurisprudencial não é isenta de realismo e, deste modo, a jurisprudência européia tem a marca da busca permanente de um equilíbrio entre solidariedade e soberania: a efetividade do sistema de salvaguarda de direitos se concilia com sua subsidiariedade.

Quanto à efetividade do sistema protetor de direitos humanos, é neste domínio que a marcha do juiz de Estrasburgo é mais inovadora e contribui de forma intensa à dinâmica de respeito dos direitos do homem. A preocupação dominante no espírito da Comissão e da Corte é o de assegurar ao sistema de salvaguarda e aos direitos garantidos uma verdadeira efetividade: trata-se, conforme a Corte, “de proteger direitos não teóricos ou ilusórios, mas sim concretos e efetivos” (Airey, 09 de outubro de 1979).

Com esta finalidade, a Corte Européia manifesta um dinamismo inter-pretativo que a conduz a descobrir “elementos necessariamentes inerentes” ao direito proclamado. Deste modo, o direito de acesso a um tribunal é inerente ao direito a um processo equitativo (justo), previsto no art. 6 da CEDH (Golder, 21 de fevereiro de 1975). Neste contexto, a Corte emprega certas técnicas ou mecanismos que concorrem de forma incontestável ao desenvolvimento dos direitos individuais garantidos.

Exemplo maior destes mecanismos jurisprudenciais se apresenta através da noção de obrigações positivas que pesam sobre os Estados. Esta noção, forjada pelos órgãos da Convenção, induz a ultrapassar a distinção artificial, sistematizada pelo Pacto das Nações Unidas de 1966, entre os direitos civis e políticos e os direitos econômicos, sociais e culturais, entre “os direitos de...”, supondo uma abstenção do Estado (obrigação de não-fazer) e “os direitos à...”, reclamando prestações do Estado (obrigação de fazer). Esta terminologia clássica, que divide os direitos de primeira e segunda geração,

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peca pela simplificação artificial da realidade, ao supor uma divisão clara e definida entre as duas categorias de direitos. As liberdades individuais são vividas em sociedade e pela sociedade, sendo, portanto, direitos individuais em sociedade; por outro lado, certos direitos são de natureza mista, integrando ao mesmo tempo direitos civis e políticos e direitos econômicos, sociais e culturais, como o direito à liberdade sindical ou o direito à educação.

É verdade que a Convenção Européia de Direitos Humanos enuncia essencialmente direitos civis e políticos, mas a Corte constata que muitos destes direitos interferem na ordem econômica e social, não havendo uma divisão nítida entre a CEDH e a esfera dos direitos econômicos e sociais (Airey, préc.) A Corte Européia de Direitos Humanos pretende fornecer ao indivíduo as condições materiais necessárias ao exercício real das liberdades protegidas na Convenção.

A Corte Européia, ao mesmo tempo em que se recusa a elaborar uma teoria geral das obrigações positivas que decorrem da Convenção, constata que a implementação de muitos direitos enunciados pela CEDH faz pesar aos Estados uma obrigação - material ou processual - de adotar “medidas positivas”, geralmente de ordem econômica ou social. Mostremos alguns exemplos. O direito efetivo a um processo justo (due process of law) supõe que seja organizado um sistema de assistência judiciária gratuito ou ainda um sistema de tradução para os estrangeiros (Ozturk, 21 de fevereiro de 1984). O direito ao respeito efetivo da vida familiar faz pesar sobre o Estado a obrigação de adotar medidas que garantam a uma criança que nasça fora da relação matrimonial os meios para levar uma vida familiar normal, em matéria, notadamente, de estabelecimento da filiação, como também no domínio de sucessão e bens (Marckx, 13 de junho de 1979).

Esta concepção exigente do respeito aos direitos humanos conduz a Corte a conceder a certos direitos um alcance que vai bem além do que a Convenção parece ter inicialmente previsto. Senão vejamos. A CEDH rege a relação entre Estado e particulares: os órgãos da Convenção devem somente controlar o respeito pelos Estados-partes quanto aos seus engajamentos (art. 19). Apesar desta regra, a Corte se orienta ao encontro da aplicabilidade da Convenção às relações individuais. Se inspirando da teoria alemã denominada Drittwirkung (“efeitos quanto a terceiros”), segundo a qual os direitos fundamentais definidos nos textos constitucionais devem ser respeitados tanto pelos poderes públicos quanto pelos particulares, tendo em vista o direito de outros particulares, a Corte confere a certos direitos uma eficácia “horizontal”.

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Por exemplo, no julgado X. e Y. c/ Holanda, 26 de março de 1985, a Corte afirma que “as obrigações positivas inerentes ao artigo 8 da CEDH podem implicar a adoção de medidas visando o respeito à vida privada inclusive quanto às relações dos indivíduos entre si”. Esta construção jurisprudencial tem por efeito a extensão das obrigações do Estado: a violação do art. 8 pode resultar não somente da ingerência do Estado, mas também de uma abstenção do Estado constituindo um desconhecimento dos direitos garantidos e/ou de uma abstenção que permita a terceiros violar o direito garantido (X. e Y c/ Holanda, préc.).

Outro mecanismo jurisprudencial digno de citação é aquele denominado noção autônoma da Convenção, que visa dar efetividade às disposições da Convenção. Estas noções autônomas não podem ser interpretadas, segundo a Corte, por simples referência ao direito interno: dotadas de um sentido “europeu”, as noções autônomas permitem uma definição uniforme dos engajamentos estatais e preserva a igualdade de tratamento entre os Estados contratantes. Fazendo uso de um critério finalista - “a preeminência do direito”-, a Corte estende singularmente o campo de aplicação do direito a um processo equitativo (justo), art. 6 da CEDH, limitado, segundo o texto convencional, de um lado às contestações sobre direitos e obrigações de caráter cível, e de outro lado às acusações em matéria penal. A Corte estimou que se tratava de noções autônomas, destacando-as do contexto puramente nacional. A Corte define a primeira noção como todo procedimento a partir do qual o resultado é determinante em relação aos direitos e obrigações de caráter cível (Konig, 28 de junho de 1978). Deste modo, o critério de incidência de uma situação ou de um ato sobre os direitos patrimoniais do jurisdicionado aparece como o critério decisivo da aplicabilidade do art. 6 em termos de matéria cível. Já a noção de matéria penal é definida por um feixe de critérios: a qualificação da infração pelo direito interno, a natureza da infração e finalmente a natureza e a gravidade da pena passível de ser aplicada (Engel, 8 de junho de 1976). Destarte, enquadram-se no conceito de matéria penal as sanções disciplinares militares, a repressão disciplinar penitenciária, as disposições repressivas do direito aduaneiro, as sanções fiscais, entre outras. A ampliação do campo de garantias normalmente aplicadas somente ao direito penal, a partir do conceito autônomo de matéria penal estabelecido pela Corte é considerado como uma “revolução” segundo muito penalistas europeus, acarretando uma profunda reflexão sobre as fronteiras do direito penal e sua interseção com outros ramos do direito, por exemplo, com o direito administrativo.

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O direito a não-discriminação (art. 14 da CEDH) também possui caráter conceitual autônomo. Forma moderna do princípio da igualdade perante a lei, o princípio de não-discriminação supõe a igualdade de tratamento entre os indivíduos. Segundo o art.14 da CEDH, “a fruição dos direitos e liberdades reconhecidos na...

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