Introdução

AuthorJosé Soares Filho
ProfessionJuiz do Trabalho aposentado. Membro efetivo do Instituto Latinoamericano de Derecho del Trabajo y de la Seguridad Social, do Instituto dos Advogados Brasileiros
Pages19-22

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Como contraponto à globalização econômica vem o processo de integração regional. Trata-se de um fenômeno surgido na metade do século XX, resultante da necessidade de os países situados numa mesma região se congregarem, reunindo capitais, tecnologias, recursos humanos, a fim de protegerem suas economias dos efeitos negativos da mundialização, e promovendo medidas conjuntas nos vários campos de atividade para dinamizar o progresso material e social de seus povos e, por esse meio, lograrem o desenvolvimento econômico com justiça social, que implica a melhoria de suas condições de vida. As organizações de integração econômica, pois, traduzem uma reação necessária dos Estados ao contexto econômico internacional.

O processo de integração mais avançado, consolidado e eficiente é o das Comunidades Europeias, que culminou com a União Europeia. O que mais interessa a este estudo e encerra seu núcleo é o Mercado Comum do Cone Sul (Mercosul), instituído pelo Tratado de Assunção de 1991 e ainda na fase inicial de sua evolução. Mas também se registra o surgimento da União das Nações Sul-Americanas (UNASUL), fenômeno mais recente e que desafia o projeto de integração regional, por ser mais amplo que o do Mercosul. Cumpre analisar os objetivos de um e outro processo, para verificar que são comuns e evitar equívoco na compreensão das relações entre eles, que podem (e devem) desenvolver-se conjuntamente, em forma de complementação e mútua colaboração.

Tal como os demais processos dessa natureza, o do Mercosul se restringia, de início, ao desenvolvimento econômico, embora seu tratado constitutivo contemple os direitos sociais. O trato da questão relativa a esses direitos veio depois, como exigência da integração, que compreende não apenas o fator econômico, mas também o social. Isso requer a harmonização das legislações dos países que compõem o bloco; e, num passo mais avançado, a criação, pelos órgãos comunitários competentes, de normas aplicáveis a todos eles, constituindo o denominado Direito Comunitário.

O processo de integração, por conseguinte, é complexo, incluindo as relações políticas, culturais, econômicas, bem como as relações sociais no seu sentido mais amplo, dentre as quais as de natureza trabalhista e previdenciária. Vale notar, a propósito, a instituição de uma legislação social própria no marco de uma Comunidade de países, a Europeia, com a Carta Social Europeia.

O direito comunitário, resultante do processo de integração regional...

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