Report No. 31 (2021) IACHR. Petition No. 12.332 (Brasil)

Year2021
CourtInter-American Comission of Human Rights
Case TypeMerits
Respondent StateBrasil











OEA/Ser.L/V/II.169

Doc. 137

5 outubro 2018

Original: espanhol




RELATÓRIO 31/20

CASO 12.332

RELATÓRIO DE MÉRITO (Publicação)


MARGARIDA MARIA ALVES E FAMILIARES

BRASIL




OEA/Ser/L/V/II

Doc. 41

26 abril 2020

Original: Português






























Aprovado pela C. electronicamente em 26 de abril de 2020.









Citar como: CIDH, Relatório Nº 31/20, Caso 12.332. Mérito (Publicação). Margarida M.A. e familiares. Brasil. 26 de abril de 2020.



www.cidh.org



I. RESUMO 2

II. ALEGAÇÕES DAS PARTES 2

A. dos peticionários 2

B. Posição do Estado 3

III. DETERMINAÇÕES FÁTICAS 4

A. Contexto de violência contra defensoras e defensores de direitos trabalhistas no âmbito rural no momento dos fatos incluindo o Nordeste do Brasil 4

B. Sobre Margarida M.A., seu trabalho em defesa dos direitos dos trabalhadores rurais e ameaças e agressões antes da sua morte 6

C. A morte da suposta vítima 7

D. Os processos internos para investigar a morte da suposta vítima 9

1. I. realizadas pela Polícia Civil 9

2. O processo judicial 003.1983.0000067 (1983) 10

3. Investigação complementar com base no testemunho de M.d.S.N. 13

4. O julgamento 003.1995.0001432 (1995) 14

5. O relatório do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana 16

IV. ANÁLISE DE DIREITO 16

A. à justiça (A.X. da Declaração Americana) e direito às garantias judiciais e proteção judicial (Artigos 8.1 e 25.1 da Convenção Americana) 17

1. Considerações gerais 17

2. A. do presente caso 19

B. Direito à vida (artigo I da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem) 21

1. Considerações Gerais 21

2. A. do presente caso 23

C. de associação (artigo XXII da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem) 24

D. Direito à integridade pessoal (artigo I da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e artigo 5 da Convenção Americana) 25

V. CONCLUSÕES 26

VI. RELATÓRIO Nº 133/17 26

VII. MEDIDAS POSTERIORES AO RELATÓRIO Nº 133/17 27

VIII. RELATÓRIO Nº 120/18 E INFORMAÇÃO SOBRE CUMPRIMENTO 28

IX. CONCLUSÕES E RECOMENDAÇÕES FINAIS 30

X. NOTIFICAÇÃO 31







RELATÓRIO N° 31/20

CASO 12.332

RELATÓRIO DE MÉRITO (Publicação)

MARGARIDA MARIA ALVES E FAMILIARES

BRASIL1

26 DE ABRIL DE 2020


  1. RESUMO


  1. Em 17 de outubro de 2000, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante “Comissão”, “Comissão Interamericana” ou “CIDH”) recebeu uma petição apresentada pelo Gabinete de Assessoria Jurídica às Organizações Populares (GAJOP), Centro pela Justiça e o D. Internacional (CEJIL), Movimento Nacional de Direitos Humanos (MNDH), C.P. da Terra (CPT) e Fundação de Defesa dos Direitos Humanos Margarida M.A. (FDDH-MMA) (doravante “peticionários") na qual se alega a responsabilidade internacional da República Federativa do Brasil (doravante “Estado”, “Estado brasileiro” ou “Brasil”) por violações de direitos humanos cometidas em prejuízo de Margarida M.A. e seus familiares.


  1. A Comissão aprovou o relatório de admissibilidade Nº 9/08 em 5 de março de 20082. Em 31 de março de 2008 a C. notificou esse relatório às partes e se colocou à sua disposição a fim de chegar a uma solução amistosa. As partes contaram com os prazos regulamentares para apresentar suas observações adicionais sobre o mérito. Todas as informações foram devidamente transmitidas entre as partes.


  1. Os peticionários denunciaram o assassinato da suposta vítima, M.M.A., que exercia o cargo de Presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Alagoa Grande, no Estado da Paraíba, Brasil, em 12 de agosto de 1983. Segundo afirmaram, o crime foi motivado pela participação de Margarida M.A. na luta pelos direitos dos trabalhadores rurais da região. Afirmaram que houve participação direta de agentes estatais na sua morte. Indicaram que os fatos permanecem na impunidade.


  1. O Estado argumentou que está cumprindo os padrões internacionais para proteger os defensores de direitos humanos e prevenir a violência agrária. Indicou que está implementando mudanças no que se refere à segurança pública, bem como ao poder judiciário do Estado onde ocorreram os fatos. A. que promoveu ações concretas de reparação a favor do filho da suposta vítima e de reparação simbólica para a memória de Margarida M.A..


  1. Com base nas determinações de fato e de direito, a Comissão Interamericana concluiu que o Estado brasileiro é responsável pela violação dos direitos consagrados nos artigos I (direito à vida e integridade pessoal), XVIII (direito à justiça), XXII (direito de associação) da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem (doravante “Declaração Americana”), 5 (integridade pessoal), 8.1 (garantias judiciais), 25.1 (proteção judicial) da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (doravante “Convenção Americana”) com relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo de Margarida M.A., bem como de seus familiares, nos termos especificados ao longo do presente relatório. Em consequência, a C. formulou as recomendações respectivas.


  1. ALEGAÇÕES DAS PARTES
  1. Posição dos peticionários


  1. Os peticionários alegaram que Margarida M.A., Presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Alagoa Grande, Paraíba, Brasil, foi assassinada em 12 de agosto de 1983 após receber diversas ameaças em razão de sua atuação como líder comunitária na região. A respeito, indicaram que por volta das 18:00 horas um indivíduo se apresentou na casa da suposta vítima e perguntou se ela era “Margarida” e depois que esta respondeu afirmativamente retirou uma arma de fogo de uma bolsa grande de tecido e disparou contra ela.


  1. Indicaram que Margarida M.A. promovia campanhas de promoção de direitos trabalhistas, o que levou à apresentação de mais de 73 reclamações dessa natureza contra proprietários de terras e agronegócios ante o Poder Judiciário.


  1. Indicaram que as investigações do assassinato da suposta vítima foram deficientes. Afirmaram que inicialmente a Polícia Civil identificou a participação de quatro indivíduos, mas três estavam foragidos, motivo pelo qual o processo penal contra eles ficou suspenso até que a ação prescreveu. Quanto ao quarto indivíduo, filho de um fazendeiro local, afirmaram que este foi julgado e declarado inocente por um Tribunal do Júri em 1988.


  1. Afirmaram que posteriormente foram iniciadas novas investigações pelo testemunho da viúva de uma pessoa que teria participado do crime, que atribuiu a morte da suposta vítima a um grupo político chamado “Grupo da Várzea”, composto de fazendeiros, deputados estaduais e federais e agentes de segurança pública. Indicaram que membros do “Grupo da Várzea” foram denunciados em 1995 e em 1997 declarou-se a prescrição a respeito de um dos autores materiais. Acrescentaram que, a respeito de dois dos supostos autores intelectuais, não se iniciou nenhum procedimento até 2000, data em que já haviam falecido.


  1. Indicaram que o processo continuou unicamente a respeito de uma pessoa, a qual foi julgada e absolvida por um Tribunal do Júri em 2001.


  1. Quanto ao direito, os peticionários argumentaram que foi violado o direito à vida, tanto de maneira direta pela intervenção de agentes estatais no assassinato da suposta vítima, como pela falta de investigação séria e diligente de sua morte.


  1. Argumentaram a violação dos direitos às garantias judiciais e proteção judicial pela falta de investigação e punição dos responsáveis pela morte da suposta vítima dentro de um prazo razoável. Acrescentaram que o caso não apresenta um alto grau de dificuldade jurídica que justifique a demora e que a mesma tem a ver com a falta de devida diligência do Estado.


  1. Os peticionários também se referiram a alguns argumentos apresentados pelo Estado. Particularmente, quanto ao argumento do Estado de que realizou diversas homenagens em memória de Margarida M.A., indicaram que isso não corresponde à realidade, já que esses tributos são iniciativa do “Movimento Sindical de Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais (MSTTR)” e repudiaram a tentativa do Estado de apropriar-se dessa atividade da sociedade civil, originada precisamente em protesto à conduta demonstrada...

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